DECRETO N. 52.321, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1969

Regulamenta a remoção de Diretores de Grupos Escolares

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1-° - A remoção de diretores de grupos escolares será feita por:
I - mérito;
II - permuta e
III - união de cônjuges.
§ 1.º - O concurso por merito será realizado anualmente e, no seu âmbito, serão efetuados, também as remoções por união de cônjuges.
§ 2.º - Ao diretor removido por permuta fica vedada nova remoção, durante dois anos, com fundamento nos itens I e II dêste artigo.
§ 3.º - Ao diretor removido por união de conjuges fica vedada nova remoção a esse título, durante cinco (5) anos, salvo se o conjuge fôr removido "ex-officio".
Artigo 2.º - Os candidatos a remoção por merito serão classificados e convocados para a escolha de vagas, segunda a ordem decrescente dos pontos obtidos pelos títulos apresentados.
Artigo 3.º - Ao candidato inscrito para remoção por merito fica assegurado o direito de pleiteá-la por união de cônjuges, podendo modificar os termos de sua inscrição inicial, até dez (10) dias antes do inicio da convocação para a escolha de vagas.
Artigo 4.º - A remoção por união de cônjuges sômente será feita para estabelecimentos de ensino existente no local de residência do cônjuge, se êste fôr funcionário e houver vaga.
§ 1.º - Considera-se local, para os fins dêste artigo,o município no qual o cônjuge tem a sua residência.
§ 2.º - A classificação dos candidatos a remoção por união de con- juges será feita separadamente, segundo a ordem decrescente dos pontos obtidos pelos títulos apresentados.
§ 3.º - O candidato inscrito por união de conjuges poderá indicar, em ordem preferencial, diretorias de grupo escolar do município para onde pretende remover-se, uma das quais lhe será atribuída, na ocasião de sua chamada quando vaga ou vier a vagar-se, posteriormente, durante a fase de convocação geral.
§ 4.º - Na ocasião de sua chamada, na ordem de classificação geral, o candidato inscrito por união de cônjuges podera escolher qualquer vaga ficando cancelada, automaticamente, sua inscrição por união de cônjuges.
Artigo 5.º - Quando para determinada localidade houver um candidato inscrito por união de conjuges e apenas uma vaga, esta ser-lhe-a atribuída.
§ 1.º - Havendo duas ou mais vagas, em um mesmo município, dar-se-á prioridade aos candidatos inscritos por mérito até que, coincidindo as vagas remanescentes com o número de inscritos por união de conjuges, ser-lhe-ão atribuídas.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato inscrito por união de conjuges concorrerá, na classificação geral, com o seu número de pontos para a escôlha das primeiras vagas verificadas na localidade indicada.
§ 3.º - Sômente poderão ser atribuídas ou escolhidas vagas por união de cônjuges, para estabelecimento de igual categoria a de que o candidato e titular efetivo.
Artigo 6.º - As inscrições serão realizadas no periodo de 16 a 31 de julho, na Delegacia de Ensino Elementar a que o candidato pertencer.
Artigo 7.º - Encerradas as inscrições, as Delegacias de Ensino Ele mentar remeterão impreterivelmente, até 15 de agôsto, ao Presidente da Comissão os processos de inscrição com a relação em duas (2) vias dos candidatos inscritos, devidamente visada pelo Delegado de Ensino.
Artigo 8.º - A atribuição de pontos, para a classificação terá por base os elementos colhidos até 30 de junho, não se admitindo a juntada de documentos posteriormente ao encerramento da inscrição, excluindo o caso da união de cônjuges.
§ 1.º - A classificação far-se-a pela ordem decrescente dos pontes obtidos pelos candidatos e nesta mesma ordem, proceder-se-á a chamada para escôlha de vagas, que se processara de 10 a 16 de dezembro.
§ 2.º - Da classificação final caberá recurso ao Diretor Geral do Departamento de Educação, sem efeitos suspensivos, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, devendo ser 'julgado no prazo improrrogável de três (3) dias, publicando-se, imediatamente, a decisão e a alteração na classificação, se houver.
§ 3.º - Para a instrução desse recurso facultar-se-a ao candidato ou seu procurador, o exame do respectivo processo, junto a Comissão de Concurso.
Artigo 9.º - As escolhas e atribuições por- merito e por união de cônjuges encerrar-se-ao no ultimo dia da fase das chamadas, não havendo segunda chamada.
Parágrafo único - Assinado o livro de escolha, ou feita a atnbuição de vaga conforme requerido, não será permitida em nenhuma hipótese, a desistência do candidato. Artigo 10 - Poderão ser escolhidos os atribuidos as vagas existentes até a vespera do dia de início da chamada dos candidatos, bem como as vagas decorrentes do próprio concurso.
Artigo 11 - A remoçao por permuta obedecera aos seguintes dispositivos:
I - poderão ser autorizadas remoções por permuta entre diretores de grupos escolares da mesma categoria, e que contem mais de dois (2) anos de efetivo exercício nos respeetivos estabelecimentos, sendo vedadas epiando, para qualquer dos requerentes, faltar menos de um quinto do tempo necessário a aposentadoria facultativa, ou tiver sessenita e cinco (65) anos de idade ou mais; e
II - as permutas só poderão ser efetuadas no periodo de ferias de verão, ainda quando requeridas em qualquer epóca do ano.
Artigo 12 - É vedado ao candidato indicar para remoção ou remover-se para estabelecimento onde trabalhe parente seu até segundo grau.
Parágrafo único - Quando tal ocorrer o Secretário da Educação atribuirá ao diretor qualquer outra diretoria vaga, sem prejuizo de processo administrativo que mandara instaurar, para apurar a responsabilidade pela violação da proibição.
Artigo 13 - Além dos casos previstos nêste decreto, só será permitida a remoção fora do concurso, em virtude de processo administrativo, hipótese em que ao candidato somente poderá ser atribuída diretoria vaga de igual ou inferior número de classe.
Artigo 14 - Os diretores removidos entrarão em exercício no cargo novo a 1.º de fevereiro do ano seguinte.
Artigo 15 - A Secretaria da Educação baixara resolução para cumprimento dêste decreto quanto:
I - à valorização quantitativa dos títulos, bem como à forma de Valorizada do Boletim de Merecimento (BM); e
II - a constituição, atribuições e funcionamento da Comissão de Concurso
Artigo 16 - Neste ano excepcionalmente a Secretaria da Educação baixará resolução, estabelecendo a época da inscrição dos candidatos e da escôlha de vagas.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos ns. 29.935, de 2-10-1957, 34.103, de 1-12-1958 e 42.091, de 24-6-1963.
Palácio dos Bandeirante, 18 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de ulhôoa Cintra , Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.