DECRETO N. 52.321, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1969
Regulamenta a remoção de Diretores de Grupos Escolares
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1-° - A remoção de diretores de grupos escolares será feita por:
I - mérito;
II - permuta e
III - união de cônjuges.
§ 1.º - O concurso por merito será realizado
anualmente e, no seu âmbito, serão efetuados,
também as remoções por união de
cônjuges.
§ 2.º - Ao diretor removido por permuta fica vedada
nova remoção, durante dois anos, com fundamento nos itens
I e II dêste artigo.
§ 3.º - Ao diretor removido por união de conjuges fica
vedada nova remoção a esse título, durante cinco (5)
anos, salvo se o conjuge fôr removido "ex-officio".
Artigo 2.º - Os candidatos a remoção por
merito serão classificados e convocados para a escolha de vagas,
segunda a ordem decrescente dos pontos obtidos pelos títulos
apresentados.
Artigo 3.º - Ao candidato inscrito para
remoção por merito fica assegurado o direito de
pleiteá-la por união de cônjuges, podendo modificar
os termos de sua inscrição inicial, até dez (10)
dias antes do inicio da convocação para a escolha de
vagas.
Artigo 4.º - A remoção por união de
cônjuges sômente será feita para estabelecimentos de
ensino existente no local de residência do cônjuge, se
êste fôr funcionário e houver vaga.
§ 1.º - Considera-se local, para os fins dêste artigo,o município no qual o cônjuge tem a sua residência.
§ 2.º - A classificação dos candidatos a
remoção por união de con- juges será feita
separadamente, segundo a ordem decrescente dos pontos obtidos pelos
títulos apresentados.
§ 3.º - O candidato inscrito por união de
conjuges poderá indicar, em ordem preferencial, diretorias de
grupo escolar do município para onde pretende remover-se, uma
das quais lhe será atribuída, na ocasião de sua chamada
quando vaga ou vier a vagar-se, posteriormente, durante a fase de
convocação geral.
§ 4.º - Na ocasião de sua chamada, na ordem de
classificação geral, o candidato inscrito por
união de cônjuges podera escolher qualquer vaga ficando
cancelada, automaticamente, sua inscrição por
união de cônjuges.
Artigo 5.º - Quando para determinada localidade houver um
candidato inscrito por união de conjuges e apenas uma vaga, esta
ser-lhe-a atribuída.
§ 1.º - Havendo duas ou mais vagas, em um mesmo
município, dar-se-á prioridade aos candidatos inscritos
por mérito até que, coincidindo as vagas remanescentes
com o número de inscritos por união de conjuges,
ser-lhe-ão atribuídas.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo
anterior, o candidato inscrito por união de conjuges
concorrerá, na classificação geral, com o seu
número de pontos para a escôlha das primeiras vagas
verificadas na localidade indicada.
§ 3.º - Sômente poderão ser atribuídas ou
escolhidas vagas por união de cônjuges, para estabelecimento de
igual categoria a de que o candidato e titular efetivo.
Artigo 6.º - As inscrições serão
realizadas no periodo de 16 a 31 de julho, na Delegacia de Ensino
Elementar a que o candidato pertencer.
Artigo 7.º - Encerradas as inscrições, as
Delegacias de Ensino Ele mentar remeterão impreterivelmente,
até 15 de agôsto, ao Presidente da Comissão os
processos de inscrição com a relação em
duas (2) vias dos candidatos inscritos, devidamente visada pelo
Delegado de Ensino.
Artigo 8.º - A atribuição de pontos, para a
classificação terá por base os elementos colhidos
até 30 de junho, não se admitindo a juntada de documentos
posteriormente ao encerramento da inscrição, excluindo o
caso da união de cônjuges.
§ 1.º - A classificação far-se-a pela
ordem decrescente dos pontes obtidos pelos candidatos e nesta mesma
ordem, proceder-se-á a chamada para escôlha de vagas, que
se processara de 10 a 16 de dezembro.
§ 2.º - Da classificação final
caberá recurso ao Diretor Geral do Departamento de
Educação, sem efeitos suspensivos, no prazo de 5 (cinco)
dias contados da publicação, devendo ser 'julgado no
prazo improrrogável de três (3) dias, publicando-se,
imediatamente, a decisão e a alteração na
classificação, se houver.
§ 3.º - Para a instrução desse recurso
facultar-se-a ao candidato ou seu procurador, o exame do respectivo
processo, junto a Comissão de Concurso.
Artigo 9.º - As escolhas e atribuições por-
merito e por união de cônjuges encerrar-se-ao no ultimo
dia da fase das chamadas, não havendo segunda chamada.
Parágrafo único - Assinado o livro de escolha, ou
feita a atnbuição de vaga conforme requerido, não
será permitida em nenhuma hipótese, a desistência
do candidato. Artigo 10 - Poderão ser escolhidos os
atribuidos as vagas existentes até a vespera do dia de
início da chamada dos candidatos, bem como as vagas decorrentes
do próprio concurso.
Artigo 11 - A remoçao por permuta obedecera aos seguintes dispositivos:
I - poderão ser autorizadas remoções por
permuta entre diretores de grupos escolares da mesma categoria, e que
contem mais de dois (2) anos de efetivo exercício nos
respeetivos estabelecimentos, sendo vedadas epiando, para qualquer dos
requerentes, faltar menos de um quinto do tempo necessário a
aposentadoria facultativa, ou tiver sessenita e cinco (65) anos de
idade ou mais; e
II - as permutas só poderão ser efetuadas no
periodo de ferias de verão, ainda quando requeridas em qualquer
epóca do ano.
Artigo 12 - É vedado ao candidato indicar para
remoção ou remover-se para estabelecimento onde trabalhe
parente seu até segundo grau.
Parágrafo único - Quando tal ocorrer o
Secretário da Educação atribuirá ao diretor
qualquer outra diretoria vaga, sem prejuizo de processo administrativo
que mandara instaurar, para apurar a responsabilidade pela
violação da proibição.
Artigo 13 - Além dos casos previstos nêste decreto,
só será permitida a remoção fora do
concurso, em virtude de processo administrativo, hipótese em que
ao candidato somente poderá ser atribuída diretoria vaga de
igual ou inferior número de classe.
Artigo 14 - Os diretores removidos entrarão em exercício no cargo novo a 1.º de fevereiro do ano seguinte.
Artigo 15 - A Secretaria da Educação baixara resolução para cumprimento dêste decreto quanto:
I - à valorização quantitativa dos
títulos, bem como à forma de Valorizada do Boletim de
Merecimento (BM); e
II - a constituição, atribuições e funcionamento da Comissão de Concurso
Artigo 16 - Neste ano excepcionalmente a Secretaria da
Educação baixará resolução,
estabelecendo a época da inscrição dos candidatos
e da escôlha de vagas.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogados os Decretos ns.
29.935, de 2-10-1957, 34.103, de 1-12-1958 e 42.091, de 24-6-1963.
Palácio dos Bandeirante, 18 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de ulhôoa Cintra , Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.