DECRETO N. 52.323, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1969

Institui normas para a contratação de serviços de engenharia e de consultoria técnica, econômica e administrativa, objetivando o desenvolvimento das emprseas especializadas em prestação de serviços técnicos, do Estado e da Nação

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os órgãos da Administração Estadual, centralizada e descentralizada, ao contratarem serviços de engenharia ou de consultoria técnica, economica e administrativa, deverão atender a necessidade de se apoiar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das emprêsas especializadas nacionais, dentro das normas fixadas no presente decreto.
Parágrafo único - Consideram-se empresas nacionais, para os fins dêste decreto, as pessoas juridicas que, regularmente constituidas no País, tenham aqui sede e foro, estejam sob o contrôle acionário de brasileiros natos ou naturalizados, residentes no Pais, e tenham pelo menos a metade do seu corpo técnico integrado por brasileiros natos ou naturalizados.
Artigo 2.° - Os órgãos de Administração que, por fôrça das suas funções, contratam frequentemente os serviços enumerados no artigo 1.°. providenciarão a organização e a constante atualização de cadastros de pré-qualificação das emprêsas nacionais especializadas, dêles devendo constar, além de outros elementos necessários a qualificação das firmas para concorrências de prestação de serviços, os seguintes dados:
I - setores de especialização;
II - quadro de engenheiros, economistas, administradores e técnicos de cada especialidade contratados permanentemente pelas firmas, com os respectivos "curriculum vitae";
III - Instalações e equipamentos de que dispõem;
IV - capacidade gerencial;
V - capacidade financeira e situação econômica;
VI - experiência própria ou através dos seus técnicos nos vários setores de especialização;
VII - atestados de clientes.
§ 1.° - Os órgãos acima citados enviarão cópias dos cadastros e de suas atualizações ao Conselho Estadual de Tecnologia, o qual providenciará a formação de um cadastro geral para o Estado.
§ 2.° - O Conselho Estadual de Tecnologia, através da Coordenadoria dc Tecnologia, providenciará a organização de um serviço sistemático de comparação dos elementos fornecidos pelas várias entidades, com o fim de poder informá-las sôbre os casos em que se justifiquem acréscimos ou ainda retiradas de nomes de emprêsas dos respectivos cadastros.
§ 3.° - As entidades da Administração que só esporadicamente contratam os serviços enumerados no artigo 1.° solicitarão, sempre que necessitem. do Conselho Estadual de Tecnologia, indicando as especializações que as interessam, as listas das firmas pré-qualificadas.
§ 4.° - Somente as emprésas constantes dos cadastros de pré-qualificação poderão ser qualificadas com o fim de participarem de concursos ou concorrencias para o fornecimento dos serviços enumerados no artigo 1.° às entidades ligadas à Administração Estadual.
Artigo 3.° - Firmas especializadas nacionais, devidamente cadastradas conforme o artigo 2.°, ao pleitearem a sua qualificação visando a participação num determinado concurso ou concorrência para a prestação de serviços, poderão apresentar -se em consórcio com firmas estrangeiras, com o intento de complementarem a sua capacitação; a sua qualificação, entretanto, dependerá da aprovação do Secretário de Estado a que estiver subordinada a entidade administrativa interessada, o qual ajuizará da existência de firmas nacionais já capacitadas na especialização da contribuição que o consórcio trará à elevação do nível técnico nacional, e da capacidade da firma brasileira consorcidada de absorver o "know-how" da firma estrangeira.
Artigo 4.° - A contratação de firmas estrangeiras especializadas em serviços técnicos se fará sómente em casos excepcionais, quer por não existirem firmas brasileiras pré-qualificadas na especialização, quer por se tratar de empreendimento de tamanha responsabilidade que se justifique somente ser confiado aos especialistas de maior renome mundial, e a sua aprovação dependerá, caso por caso, da autorização do Governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual de Tecnologia.
Artigo 5.° - Nos casos previstos nos artigos 3.° e 4.°, o Estado se reservará o direito de publicar, no todo ou em parte, os memoriais correspondentes aos serviços prestados, com a finalidade de poder colocar o "know-kow", importado à disposição dos especialistas nacionais.
Artigo 6.° - As disposições constantes dos artigos 2°, 3.°, 4.° e 5° dêste decreto não se aplicam à contratação de pessoas físicas, cientistas, engenheiros ou técnicos especializados estrangeiros, para a execução de tarefas definidas e de curta duração; nestes casos, a entidade interessada procurará assegurar a transferência do "know-how" ao nosso meio pela co-participação nos trabalhos de uma das instituições estaduais técnicas especializadas e, quando fôr o caso pela publicação de relatórios detalhados sôbre os desenvolvimentos aqui realizados pelos técnicos estrangeiros.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Antonio Josfi Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante, Secretário do Interior
José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de novembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.,