DECRETO N. 52.323, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1969
Institui normas para a contratação de serviços de engenharia e de consultoria técnica, econômica e administrativa, objetivando o desenvolvimento das emprseas especializadas em prestação de serviços técnicos, do Estado e da Nação
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os órgãos da
Administração Estadual, centralizada e descentralizada,
ao contratarem serviços de engenharia ou de consultoria
técnica, economica e administrativa, deverão atender a
necessidade de se apoiar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento
das emprêsas especializadas nacionais, dentro das normas fixadas
no presente decreto.
Parágrafo único - Consideram-se empresas
nacionais, para os fins dêste decreto, as pessoas juridicas que,
regularmente constituidas no País, tenham aqui sede e foro,
estejam sob o contrôle acionário de brasileiros natos ou
naturalizados, residentes no Pais, e tenham pelo menos a metade do seu
corpo técnico integrado por brasileiros natos ou naturalizados.
Artigo 2.° - Os órgãos de
Administração que, por fôrça das suas
funções, contratam frequentemente os serviços
enumerados no artigo 1.°. providenciarão a
organização e a constante atualização de
cadastros de pré-qualificação das emprêsas
nacionais especializadas, dêles devendo constar, além de
outros elementos necessários a qualificação das
firmas para concorrências de prestação de
serviços, os seguintes dados:
I - setores de especialização;
II - quadro de engenheiros,
economistas, administradores e técnicos de cada especialidade
contratados permanentemente pelas firmas, com os respectivos "curriculum vitae";
III - Instalações e equipamentos de que dispõem;
IV - capacidade gerencial;
V - capacidade financeira e situação econômica;
VI - experiência
própria ou através dos seus técnicos nos
vários setores de especialização;
VII - atestados de clientes.
§ 1.° - Os
órgãos acima citados enviarão cópias dos
cadastros e de suas atualizações ao Conselho Estadual de
Tecnologia, o qual providenciará a formação de um
cadastro geral para o Estado.
§ 2.° - O Conselho
Estadual de Tecnologia, através da Coordenadoria dc Tecnologia,
providenciará a organização de um serviço
sistemático de comparação dos elementos fornecidos
pelas várias entidades, com o fim de poder informá-las
sôbre os casos em que se justifiquem acréscimos ou ainda
retiradas de nomes de emprêsas dos respectivos cadastros.
§ 3.° - As entidades
da Administração que só esporadicamente contratam
os serviços enumerados no artigo 1.° solicitarão,
sempre que necessitem. do Conselho Estadual de Tecnologia, indicando as
especializações que as interessam, as listas das firmas
pré-qualificadas.
§ 4.° - Somente as
emprésas constantes dos cadastros de
pré-qualificação poderão ser qualificadas
com o fim de participarem de concursos ou concorrencias para o
fornecimento dos serviços enumerados no artigo 1.° às
entidades ligadas à Administração Estadual.
Artigo 3.° - Firmas especializadas nacionais, devidamente
cadastradas conforme o artigo 2.°, ao pleitearem a sua
qualificação visando a participação num
determinado concurso ou concorrência para a
prestação de serviços, poderão apresentar
-se em consórcio com firmas estrangeiras, com o intento de
complementarem a sua capacitação; a sua
qualificação, entretanto, dependerá da
aprovação do Secretário de Estado a que estiver
subordinada a entidade administrativa interessada, o qual
ajuizará da existência de firmas nacionais já
capacitadas na especialização da
contribuição que o consórcio trará à
elevação do nível técnico nacional, e da
capacidade da firma brasileira consorcidada de absorver o "know-how" da firma estrangeira.
Artigo 4.° - A contratação de firmas
estrangeiras especializadas em serviços técnicos se
fará sómente em casos excepcionais, quer por não
existirem firmas brasileiras pré-qualificadas na
especialização, quer por se tratar de empreendimento de
tamanha responsabilidade que se justifique somente ser confiado aos
especialistas de maior renome mundial, e a sua aprovação
dependerá, caso por caso, da autorização do
Governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual de Tecnologia.
Artigo 5.° - Nos casos previstos nos artigos 3.° e
4.°, o Estado se reservará o direito de publicar, no todo ou
em parte, os memoriais correspondentes aos serviços prestados,
com a finalidade de poder colocar o "know-kow", importado à disposição dos especialistas nacionais.
Artigo 6.° - As disposições constantes dos
artigos 2°, 3.°, 4.° e 5° dêste decreto
não se aplicam à contratação de pessoas
físicas, cientistas, engenheiros ou técnicos
especializados estrangeiros, para a execução de tarefas
definidas e de curta duração; nestes casos, a entidade
interessada procurará assegurar a transferência do "know-how"
ao nosso meio pela co-participação nos trabalhos de uma
das instituições estaduais técnicas especializadas
e, quando fôr o caso pela publicação de
relatórios detalhados sôbre os desenvolvimentos aqui
realizados pelos técnicos estrangeiros.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Antonio Josfi Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgílio Lopes da Silva Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante, Secretário do Interior
José Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de novembro de 1969.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.,