DECRETO N. 52.326, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1969
Aprova o Estatuto da Universidade de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista a
deliberação do Conselho Estadual de
Educação, de 24 de novembro de 1969, fundamentada no
artigo 5.º da Lei federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1968, e
no artigo 2.º, inciso IX, da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de
1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Estatuto da Universidade de
São Paulo, anexo a êste decreto, com as ressalvas feitas
pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único -
As disposições ressalvadas serão objeto de reexame
pelo Conselho Universitário, atendida a exigência do
inciso IX, do artigo 2.º, da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de
1967.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 16 de dezembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
Da Universidade e seus fins
Artigo 1.º - A
Universidade de São Paulo, criada pelo decreto estadual n.
6.283, de 25 de janeiro de 1934, modificado pelo decreto-lei estadual
n. 13.855, de 29 de fevereiro de 1944 e autarquia de regime especial,
com autonomia didático-científica, administrativa,
financeira e disciplinar, sujeita a fiscalização do
Govêrno do Estado, no que disser respeito a tomada de contas e
inspeção de contabilidade.
Artigo 2.º - São fins da Universidade de São Paulo:
I - o desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa;
II - a formação de pessoas aptas ao
exercício da investigação filosofica,
científica, artistica, literaria e desportiva, bem como ao do
magistério e de atividades profissionais;
III - a prestação de serviços à comunidade.
TÍTULO II
Da Constituição da Universidade
Artigo 3.º - A
Universidade e constituida de Unidades formadas pela união de
Departamentos afins, bem como de órgãos anexos.
CAPÍTULO I
Das Unidades
Artigo 4.º - Os
Institutos, Faculdades e Escolas, todos de igual hierarquia e
organizados em função da natureza e fins de suas
atividades, constituem as Unidades Universitárias.
Artigo 5.º - São as seguintes, com as respectiva localização, as Unidades que compõem a Universidade:
I - na Capital:
1) Instituto de Biociências
2) Instituto de Ciências Biométricas
3) Instituto de Física
4) Instituto de Geociências e Astronomia
5) Instituto de Matemática e Estatística
6) Instituto de Química
7) Instituto de Psicologia
8) Faculdade de Arquitetura e Urbanismo
9) Faculdade de Economia e Administração
10) Faculdade de Educação
11) Faculdade de Direito
12) Faculdade de Ciências Farmacêuticas
13) Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas
14) Faculdade de Saúde Pública
15) Faculdade de Medicina
16) Faculdade de Medicina Veterinária e Zootécnia
17) Faculdade de Odontologia
18) Escola de Comunicações e Artes
19) Escola de Educação Física
20) Escola de Enfermagem
21) Escola Politécnica
II - em Piracicaba
1) Ressalvado
2) Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz"
III - em Ribeirão Prêto
1) Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto
2) Escola de Enfermagem de Ribeirão Prêto
IV - em São Carlos
1) Ressalvado
2) Ressalvado
3) Escola de Engenharia de São Carlos
V - em Bauru
1) Ressalvado
2) Faculdade de Odontologia de Bauru
§ 1.º - Compõem, ainda, a Universidade os seguintes Orgãos Anexos:
I - Ressalvado
II - Centros Interdepartamentais
§ 2.º
- O Regimento Geral discriminará os órgãos a que se
refere o parágrafo anterior e disciplinará seu
funcionamento.
Artigo 6.º - A
critério do Conselho Universitário e consideradas as
necessidades da comunidade, outros órgãos, abrangendo
novas áreas do conhecimento, poderão ser criados ou
integrados na Universidade, para o efeito da execução ou
expansão das atividades desta.
Parágrafo único - È vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes, no mesmo município.
CAPÍTULO II
Das Autarquias Associadas
Artigo 7.º - Associam-se a Universidade, para fins didáticos e cletificos, as seguintes autarquias:
I - Instituto de Pesquisas Tecnológicas
II - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina, da Capital
III - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina, de Rib. Prêto
IV - Instituto de Eletrotécnica
CAPÍTULO III
Dos Museus
Artigo 8.º - Integram a Universidade os seguintes Museus:
I - Museu de Arqueologia e Etnologia
I - Museu de Arte Contemporânea
III - Museu Paulista
IV - Museu de Zoologia
§ 1.º - Os Museus, subordinados ao Conselho
Universitário, manterão relações com os
departamentos que lhes são afins, visando tanto atividade de
pesquisas, como didáticas.
Artigo 9.º - Cada Museu terá um Diretor-Executivo
designado pelo Reitor e um Conselho Administrativo, composto de
três membros eleitos pelo Conselho Universitário.
§ 1.º - O mandato do Diretor coincidirá com o do Reitor
§ 2.º - O mandato dos membros do Conselho Administrativo é de dois anos.
TÍTULO III
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Artigo 10 - Constituem patrimônio da Universidade:
I - seus bens móveis e imóveis;
II - bens e direitos que forem adquiridos, ou lhe forem doados ou legados;
III - fundos especiais;
IV - saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial
§ 1.º - Cabe à Universidade administrar seu patrimônio e dêle dispor.
§ 2.º - A
alienação do patrimônio imóvel depende do
voto favorável de dois têrços da totalidade dos
membros do Conselho Universitário.
§ 3.º - A aquisição de bens, pela Universidade ou pelas Unidades Universitárias, e isenta de tributos estaduais.
§ 4.º - De atos de
aquisição de bens imóveis pela Universidade,
inclusive sua transcrição nos registros de
imóveis, são isentos de custas e emolumentos.
§ 5.º - A
Universidade mediante autorização do Conselho
Universitário, poderá promover inversões tendentes
à valorização patrimonial e à
obtenção de rendas aplicáveis na
realização de seus objetivos.
CAPÍTULO II
Dos Recursos Financeiros
Artigo 11 - Os recursos da Universidade serão provenientes de:
I - dotações que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, des Estados e dos Municípios;
II - subvenções e doações;
III - rendas de aplicação de bens e de valores patrimoniais;
IV - retribuição de serviços prestados à comunidade;
V - taxas e emolumentos;
VI - rendas eventuais.
§ 1.º - Compete ao Conselho Universitário aprovar o orçamento total da receita e da despesa da Universidade.
§ 2.º - O
orçamento, as transposições
orçamentárias e a abertura de crédito, com
recursos à disposição da Universidade,
serão aprovados por ato do Reitor, cumprindo aos
responsáveis pela aplicação das verbas prestar
contas aos órgãos competentes.
TÍTULO IV
Da Administração da Universidade
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Centrais
Artigo 12 - São Órgãos centrais da Universidade:
I - Conselho Universitário
II - Conselho Técnico Administrativo
III - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Cominidade.
IV - Reitoria.
CAPÍTULO II
Do Conselho Universitário
Artigo 13 - O Conselho Universitário tem a seguinte constituição:
I - o Reitor, seu presidente nato;
II - os Diretores das Unidades;
II - um representante de cada Congregação;
IV - um representante de cada categoria docente, eleito por seus pares;
V - um Diretor de Museu, eleito por seus pares;
VI - a representação discente correspondente a um décimo
do total tal de docentes dêste colegiado, eleita pelos alunos
regularmente matriculados;
VII - um representante dos antigos alunos da Universidade;
VIII - um representante da Federação das Industrias do Estado de São Paulo;
IX - um representante da Federação do Comèrcio do Estado de São Paulo;
X - um representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
XI - um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo;
XII - um representate das Autarquias Associadas.
§ 1.º - O Reitor tem direito a voto, além do de qualidade.
§ 2.º - A duração do mandato dos membros do Conselho Universitário é de:
a) quatro anos, para os referidos nos itens I e II;
b) dois anos, para os referidos nos itens III, IV e V;
c) um ano para os referidos nos demais itens.
§ 3.º - Os representantes mencionados nos itens VII e XII não poderão ser docentes da Universidade.
Artigo 14 - Ao Conselho Universitário compete:
I - exercer a jurisdição superior e traçar as diretrizes da Universidade;
II - definir as diretrizes básicas do ensino e promover sua execução;
III - emendar o Regimento Geral da Universidade e aprovar os Reimentos das Unidades;
IV - emendar o presente Estatuto por deliberação de dois têrços da totalidade de seus membros;
V - organizar as listas para escolha do reitor e do Vice-Reitor;
VI - julgar os recursos interpostos em concurso para a carreira dcente;
VII - indicar, para provimento de cargo, o Secretádrio Geral da Universidade;
VIII - aprovar o oeçamento da Universidade;
IX - autorizar as inversões mencionadas no § 5.º do artigo 10;
X - autorizar a alienação de bens imóveis da Universidade;
XI - conferir títulos de Doutor "honoris causa" e de Professor
Emérito, prêmios e outras dignidades
universitárias;
XII - baixar o Estatuto do pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade;
XIII - reconhecer o Diretório Central de Estudantes e homologar seu Estatuto;
XIV - deliberar sôbre:
a) fixação do quadro de docentes, ouvido o Conselho Técnico Administrativo;
b) criação, incorporação e reconhecimento de Unidades do sistema universitário;
c) aceitação de legados e doações,
quando clausulados, feitos à Universidade as Unidades
Universitárias e aos Órgãos Anexos;
XV - traçar as diretrizes e definir os objetivos da
Coordenadoria de Atividades Culturais e da de Saúde e
Assistência Social;
XVI - eleger, em sua primeira reunião anual, cinco
suplentes clasificados em ordem de sucessão, para, enquanto
membros do Conselho Universitário, exercerem a
função de Reitor, nos têrmos do artigo 34;
XVII - decidir, em grau de recurso, sôbre as sanções disciplinares a membros do corpo docente;
XVIII - exercer quaisguer outras atribuições,
decorrentes de lei, dêste Estatuto, bem como do Regimento Geral,
em matéria de sua competência.
Artigo 15 - O Conselho Universitário elegerá
Comissões, permanentes ou transitórias, a fim de
assessorá-lo consoante o que dispuser o Regimento Geral.
Artigo 16 - O Conselho Universitário reunir-se-á,
ordinariamente, cada sessenta dias e, extraordináriamente,
quando convocado pelo Reitor, ou por um têrço de seus
membros.
CAPÍTULO III
Do Conselho Técnico-Administrativo
Artigo 17 - O Conselho
Técnico-Administrativo, órgão consultivo e
deliberativo, tem a seguinte constituição:
I - O Reitor, seu presidente nato;
II - o Vice-Reitor;
III - Um representante de cada uma das Unidades, eleito pelo Conselho Universitário, dentre seus membros;
IV - um representante das categorias docentes a que se refere o
inciso IV do artigo 13, eleito pelo Conselho Universitário;
V - a representação discente, correspondente a um
décimo do total de docentes dêste colegiado, por êle
eleita.
§ 1.º - O Reitor tem direito a voto, além do de qualidade.
§ 2.º. - A
duração do mandato dos membros do Conselho
TécnicoAdministrativo, mencionados nos itens III e IV,
é de dois anos.
Artigo 18 - Ao Conselho Técnico-Administrativo compete:
I - deliberar sôbre acôrdo entre Unidades
Universitárias e entidades oficais ou particulares, para
realização de atividades didáticas, de pesquisa,
bem como as concernentes à extensão de serviços
á comunidade;
II - promover o entrosamento entre a Universidade e o mercado de trabalho;
III - determinar a expedição de segunda via de diplomas, em caso de extravio;
IV - deliberar sôbre instituição,
modificação e extinção de
funções autárquicas, bem como fixar o respectivo
sistema remuneratório;
V - aceitar legados e doações feitos à
Universidade, às Unidades Universitárias e aos
Órgãos Anexos;
VI - propor ao Conselho Universitário a fixação do quadro de docentes, ouvidas as Congregações;
VII - deliberar sôbre propostas de criação,
modificação e extinção de
órgãos nas Unidades e nos Museus;
VIII - deliberar sôbre relotação de cargos e funções, proposta pelo Reitor;
IX - deliberar sôbre normas para concessão de bôlsas de estudo e para afastamento remunerado;
X - deliberar sôbre a allenação de bens móveis da Universidade,
XI - exercer quaisquer outras atribuições
decorrentes de lei, dêste Estatuto, bem como do Regimento Geral,
excluídas as da competência do Conselho
Universitário.
Artigo 19 - O conselho Técnico-Administrativo
elegerá Comissões, permanentes ou transitórias, a
fim de assessorá-lo consoante o que dispuser o Regimento Geral.
Artigo 20 - Conselho Técnico-Administrativo
reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e,
extraordinàriamente, quando convocado pelo Reitor, ou Por um
têrço de seus membros.
CAPÍTULO IV
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade
Artigo 21 - O Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços a Comunidade,
órgão consultivo e deliberativo em matéria
referente a essas atividades, tem a seguinte
constituição:
I - o Reitor, seu presidente nato;
II - o Vice-Reitor;
III - um representante de cada uma das Unidades, eleito pelo Conselho Universitário, dentre seus membros;
IV - um representante das categorias docentes a que se refere o inciso IV do artigo 13, eleito pelo Conselho Universitario;
V - a representação discente, correspondente a um
décimo do total de docentes dêste colegiado, eleita pelo
Conselho Universitário, dentre seus membros.
§ 1.º - O Reitor tem direito a voto, além do de qualidade.
§ 2.º - A
duração do mandato dos membros do Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade
mencionados nos tens III e IV é de dois anos.
Artigo 22 - O Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviço à
Comunidade compõe-se das seguintes Câmaras:
I - Câmara de Graduação.
II - Camara de Pós-Graduação.
III - Câmara de Pesquisa.
IV - Câmara de Extensão de Serviços à Comunidade.
Artigo 23 - Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviço à Comunidade compete:
I - propor ao Conselho Universitário a
criação e a organização de novos cursos,
ouvidas as Congregações Interessadas, quando fôr o
caso;
II - organizar os curriculos globais de formação
profissional, fixando o elenco das disciplinas obrigatórias e
optativas, ouvidas as Congregações interessadas;
III - definir e regulamentar os cursos de
especialização, aperfeiçoamento e extensão
universitária;
IV - estudar a conveniência de agrupamento, parcial ou
global, de curriculos que envolvam disciplinas de
aplicação;
V - indicar às Congregações normas de
avaliação de ensino e de promoção de
alunos;
VI - dicidir, por proposta dos Departamentos, entre programas de
estudo concernentes a uma só matéria, se constituam ou
não disciplinas distintas;
VII - estabelecer, anualmente, o número de vagas para
cada curriculo, considerada a demanda social e ouvida a
Congregação interessada;
VIII - propor as áreas de formação universitária, elidindo duplicidade de programas;
IX - deliberar quanto à forma de ingresso de candidatos aos curriculos de graduação;
X - conceituar e uniformizar os critérios referentes às "Unidades de Credito";
XI - aprovar e catalogar, anualmente, ouvidas as Unidades, as
disciplinas de graduação e
pós-graduação;
XII - julgar os pedidos de transferência de estudantes de
um curso para outro, bem como de outras Instituições de
Ensino Superior para a Universidade;
XIII - julgar os pedidos de trancamento de matrícula;
XIV - coordenar o ensino de pós-graduação;
XV - deliberar sôbre a concessão de bôlsas;
XVI - coordenar os trabalhos pertinentes à
extensão de serviços à comunidade, ouvidas as
Unidades quando fôr o caso;
XVII - fixar o calendário escolar, anualmente;
XVIII - reconhecer os títulos universitários obtidos no exterior, ouvida a Congregação interessada;
XIX - estabelecer normas para a fixação do quadro docente da Universidade;
XX - exercer quaisquer outras atribuições
decorrentes de lei, dêste Estatuto e do Regimento Geral, em
matéria de sua competência.
Artigo 24 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de
Serviços à Comunidade reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês e, extraordináriamente, quando convocado
pelo Reitor, ou por um têrço de seu menbros.
Artigo 25 - O Regimento Geral disciplinará o
funcionamento do Conselho de Ensino, pesquisa e Extensão de
Serviços à Comunidade.
CAPÍTULO V
Da Reitoria
Artigo 26 - A Reitoria,
órgão que, superintendente tôdas as atividades
universitárias, com sede na Cidade Universitária Armando
de Salles Oliveira, é exercida pelo Reitor e compreende;
I - Gabinete do Reitor
II - Secretaria Geral
III - Consultoria Juridica
IV - Coordenadoria de Administração Geral;
V - Coordenadoria de Atividades Culturais;
VI - Coordenadoria da Saúde e Assistência Social;
VII - Grupo de Planejamento Setorial;
VIII - Prefeitura da Cidade Universitária.
Parágrafo único - A constituição,
organização e atribuições dos
órgãos mencionados nêste artigo constarão do
Regimento Geral.
CAPÍTULO VI
Do Reitor
Artigo 27 - O Reitor é o agente executivo da Universidade.
Artigo 28 - O Reitor, Professor Titular, brasileiro, nomeado
pelo Governador do Estado, será escolhido em lista triplice de
nomes eleitos pelo Conselho Universitário e servirá em
Regime de Dedicação Integral à Docência
§ 1.º - Os nomes que
comporão a lista triplice serão escolhidos por maioria
absoluta de votos, em escrutínio secreto.
§ 2.º - Se em dois
escrutínios não fôr obtido "quorum",
far-se-á uma terceira votação, incluindo-se na
lista os nomes que maior número de sufrágios receberem.
§ 3.º - A duração do mandato do Reitor e de quatro anos, vedada a eleição para período imediato.
Artigo 29 - O Reitor
poderá ficar desobrigado do exercício de suas atividades
docentes, sem prejuizo dos vencimentos, gratificações e
demais vantagens.
Artigo 30 - o Reitor será substituido, em suas faltas ou
nos impedimentos, pelo Vice-Reitor, que o sucederá, em caso de
vacância, até novo provimento.
Artigo 31 - o Vice-Reitor será eleito, dentre os membros
do Conselho Universitário, nas condições
estabelecidas para a escolha do Reitor e permanecerá na
função enquanto membro do colegiado.
Artigo 32 - Na vacância da função de Reitor,
o Vice-Reitor convocará o Conselho Universitário, no
prazo máximo de trinta dias, para indicação da
lista tríplice, na forma do artigo 28 e seus parágrafos.
Artigo 33 - Ao vice-Reitor, quando lhe forem delegadas
atribuições constantes do artigo 35, aplica-se o disposto
no artigo 29
Artigo 34 - Na vacância das funções de
Reitor e Vice-Reitor, como na falta ou impedimento de ambos, a Reitoria
será exercida pelo suplente de que cuida o inciso XVI do
artigo 14, observada a ordem de sucessão ali estabelecida.
Parágrafo único -
Na hipótese dêste artigo e enquanto se mantiver no exercício das
funções Reitor, poderá o suplente optar pelo
regime de trabalho em que estiver.
Artigo 35 - Ao Reitor compete:
I - administrar a Universidade e representá-la em juízo ou fora dêle;
II - velar pela fiel execução da legislação da Universidade;
III - convocar e presidir o Conselho Universitário, o
Conselho TécnicoAdministrativo, o Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão de Serviços a Comunidade, bem como a
Assembléia Universitária;
IV - superintender todos os serviços da Reitoria,
V - dar posse ao Vice-Reitor;
VI - nomear o Prefeito da Cidade Universitária Armando de Salles Oliveira;
VII - nomear, por escolha em lista tríplice, o Diretor e o Vice-Diretor das unidades e dar-lhes posse;
VIII - designar os Diretores dos Museus,
IX - dar posse ao Secretário Geral;
X - estabelecer e fazer cessar as relações
juridicas de emprego do pessoal docente, técnico e
administrativo da Universidade;
XII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho
Universitário, do Conselho Técnico-Administrativo e do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços
à Comunidade;
XIII - submeter ao Conselho Universitário a proposta orçamentária;
XIV - ordenar o empenho das verbas e respectivas requisições de pagamentos;
XVI - conferir graus universitários correspondentes aos títulos profissionais;
XVII - proceder, em sessão pública e solene, a
entrega de títulos e e prêmios conferidos pelo Conselho
Universitário;
XIX - formular, em tempo hábil, convites às
entidades referidas nos incisos VIII, IX, X do artigo
13, para que designem os respectivos representantes tantes no conselho
Universitário;
XX - enviar às autoridades competentes, anualmente, relatório das atividades da Universidade;
XXI - presidir quaisquer reuniões universitárias a que compareça;
XXII - Exercer quaisquer outras atribuições
conferidas por lei, pelo Estatuto, bem como pelo Regimento Geral, ou
por delegação Superior; constantes do artigo 35.
Artigo 36 - É facultado ao Reitor delegar ao Vice-Reitor atribuições
TÍTULO V
Da Administração das Unidades
Artigo 37 - As Unidades obedecerão às normas de administração fixadas nos Regimentos respectivos.
CAPÍTULO I
Dos órgãos de Administração
Artigo 38 - São órgãos de administração de cada Unidade:
I - Congregação
II - Diretoria
Parágrafo único -
Além dos órgãos previstos nêste artigo,
poderá ser constituido, a juízo das
Congregações, o Conselho Interdepartamental, com
organização ifxada no Regimento Geral.
CAPÍTULO II
Da Congregação
Artigo 39 - A Congregação, órgão consultivo e deliberativo, tem a seguinte constituição:
I - o Diretor, seu Presidente nato
II - os Chefes dos Departamentos
III - os Professores Titulares em exercício;
IV - um representante de cada categoria docente, eleito por seus pares;
V - a representação discente, correspondente a um décimo do total de docentes dêste colegiado.
Artigo 40 - O mandato da representação docente e de dois anos, permitida uma reeleição.
Artigo 41 - A Congregação somente poderá
deliberar com a presença da maioria de seus membros, em primeira
e segunda convocações.
Parágrafo único - Em terceira convocação as decisões serão otmadas com qualquer número.
Artigo 42 - As Unidades
poderão incluir nas Congregações, representante de
seus antigos alunos, não vinculado à Universidade.
Artigo 43 - As atribuições e a competência
do Diretor, da Congregação e do Conselho
Interdepartamental serão fixadas no Regimento Geral.
CAPÍTULO III
Da Diretoria
Artigo 44 - A Diretoria d
exercida pelo Diretor, auxiliado pelo ViceDiretor, ambos de escolha do
Reitor, em lista tríplice de Professores Titulares, elaborada
pela Congregação, nos têrmos dos §§
1.º e 2.º do artigo 28.
§ 1.º - O mandato do
Diretor, bem como o do Vice-Diretor, é de quatro anos, vedada a
eleição para o período imediato.
§ 2.º - Vice-Diretor
que poderá ter atribuições específicas
definidas no Regimento da Unidade, substituirá o Diretor em seus
impedimentos ou faltas e no caso de vacância.
§ 3.º - Na
vacância das funçõesda Diretor e Vice-Diretor, como
nas faltas ou impedimentos de ambos, a Diretoria será exercida
pelo professor Titular com maior tempo de serviço na
Universidade.
§ 4.º - O Diretor
poderá, a pedido, ser dispensado pelo Reitor de suas atividades
docentes, sem prejuízo de vencimentos,
gratificações e demais vantagens.
§ 5.º - O Diretor não pode acumular suas funções com as de Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV
Dos Departamentos
Artigo 45 - O Departamento
é a menor fração da estrutura
universitária, para todos os efeitos de
organização administartiva, bem como
didáticocientífica e compreente disciplinas afins.
§ 1.º - Ao
Departamento incumbe a responsabilidade da elaboração e
do desenvolvimento de programas delimitados de ensino, pesquisa e
extensão de seviços à comunidade, intimamente
correlacionados, de conteúdo homogêneo, e unificado, que
se utilizem de recursos comuns de trabalho.
§ 2.º - Os programas de ensino, mencionados no parágrafo anterior, definirão as disciplinas.
Artigo 46 - Os Departamentos poderão, em colaboração recíproca, ministrar qualquer disciplina.
Artigo 47 - A criação, transformação
ou extinção de Departamentos tos é da iniciativa
da Congregação e depende de aprovação do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços a
Comunidade.
Artigo 48 - Cabe ao Departamento, na esfera de sua competência:
I - ministrar o ensino básico e profissional, constante dos currículos de gradução;
II - ministrar cursos de pós-graduação;
III - ministrar cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária;
IV - organizar o trabalho docente e discente;
V - organizar e administrar os laboratórios;
VI - promover a pesquisa e o adestramento especializado;
VII - promover a prestação de serviços à comunidade.
Artigo 49 - É necessária a
implantação de qualquer Departamento a coexistência
dos seguintes requisitos:
a) atividades de ensino e pesquisa;
b) três categorias de docentes, no mínimo;
c) três docentes que, no mínimo, pertençam à categoria de Assistente Doutor.
Artigo 50 - São órgãos de direção dos Departamentos:
I - Conselho do Departamento
II - Chefia
Artigo 51 - O Conselho do Departamento, órgão
deliberativo em assuntos de administração, ensino,
pesquisa e extensão de serviços à comunidade, que
poderá ter a assessorá-lo Comissões por êle
criadas constitui-se:
I - do Chefe, que o convocará e presidirá suas sessões;
II - dos Professôres Titulares e Adjuntos;
III - de um representante de cada uma das demais categorias docentes, eleito por seus pares;
IV - da representação discente, correspondente a um décimo do total de docentes dêste colegiado.
Parágrafo único - É de dois anos o mandato dos representantes mencionados no ítem III.
Artigo 52 - O Conselho do
Departamento elegerá seu Chefe, devendo a escolha recair em
docente integrante da mais alta categoria existente no Departamento.
Parágrafo único -
O mandato do Chefe e de quatro anos, permitida a
recondução sucessiva somente quando não houver
outro docente de categoria igual ou superior, no Departamento.
Artigo 53 - O Chefe e o agente executivo do Departamento, com atribuições fixadas no Regimento da Unidade.
§ 1.º - O Chefe será substituido em suas faltas ou nos impedimentos pelo suplente.
§ 2.º - Verificada a
vacânia da função de Chefe, o suplente
substituí-lo-à até nova eleição, que
deverá ser convocada no prazo de quinze dias.
§ 3.º - No
impedimento do suplente do Chefe, a substituigção
far-se-á pelo docente mais graduado, membro do Conselho do
Departamento e com maior tempo de exercício na carreira.
CAPÍTULO V
Dos Centros Interdepartamental e Intradepartamental
Artigo 54 - O Centro Interdepartamental constitui-se de docentes
de mais de um Departamento, pertencentes ou não à mesma
Unidade.
Parágrafo único -
A criação do Centro referido nêste artigo
dependerá de aprovação do Conselho Técnico
Administrativo, por proposta da Congregação, ou das
Congregações, se fôr o caso.
Artigo 55 - A organização e o funcionamento do Centro interdepartamental serão fixados no Regimento Geral.
Artigo 56 - Ressalvado.
Parágrafo único - Ressalvado.
Artigo 57 - Ressalvado.
TÍTULO VI
Do Ensino e dos Cursos
CAPÍTULO I
Dos Curriculos
Artigo 58 - Curriculo e o
conjunto articulado de disciplinas, adequado à conquista de
determinada qualificação universitária.
Artigo 59 - O curriculo de cada curso abrangerá
sequência hierarquizada, à base de requisitos, das
disciplinas a serem cumpridas para a obtenção do diploma
ou certificado correspondente.
§ 1.º - Define-se
como requisite a exigência de aprovação em uma ou
mais disciplinas, para que o aluno logre determinadas
matrículas.
§ 2.º - A
integralização do currículo far-se-á por
meio de créditos atribuídos as disciplinas em que o aluno
tenha sido aprovado.
Artigo 60 - A matrícula
será feita por disciplina ou conjunto de disciplinas, respeitada
a sequência hierarquizada a que se refere o artigo anterior e
satisfeito o número mínimo fixada pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços â
Comunidade.
§ 1.º - O aluno
poderá matricular-se em mais de um curso, desde que não
exista incompatibilidade de horário ou inconveniência
didática.
§ 2.º - Será cancelada a matrícula:
I - se o aluno o solicitar por escrito;
II - se, em processo disciplinar, fôr o aluno condenado à pena de eliminação.
§ 3.º - O Regimento Geral disciplinará a transferência, o trancamento e a recusa de matrículas.
CAPÍTULO II
Do Concurso Vestibular
Artigo 61 - O concurso vestibular tem por objetivo a
seleção de candidatos à matricula inicial na
Universidade, respeitado o número de vagas fixado pelo Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à
Comunidade.
Artigo 62 - O concurso vestibular consiste na
avaliação dos conhecimentos comuns às diversas
formas de educação do grau médio e da
aptidão intelectual do candidato para estudos superiores.
Artigo 63 - A Universidade poderá celebrar
convênios com outras entidades, visando a
realização de concursos vestibulares em âmbito
regional.
Parágrafo único - Ressalvado.
CAPÍTULO III
Dos Cursos
Artigo 64 - Além dos
cursos normais de graduação, abertos à
matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo
colegial, ou equivalente, e obtido classificação em
concurso vestibular, a Universidade poderá ministrar os
seguintes, a serem definidos e disciplinados nos Regimentos das
Unidades:
I - de pós-gradução, destinados ao mestrado e ao doutorado;
II - de especialização, para aprofundar conhecimentos úteis às atividades profissionais;
III - de aperfeiçoamento, para ampliar conhecimentos;
IV - de extensão universitária, para difundir a cultura e as conquistas das ciências, letras e artes;
V - de nível intermediário, necessários à consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO IV
Do Calendário Escolar
Artigo 65 - O
calendário escolar será único em tôda a
Universidade e dividido em três trimestres de doze semanas de
trabalho escolar efetivo, excluido o tempo reservado a exâmes.
Parágrafo único -
O calendário escolar será fixado, anualmente, pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços
à Comunidade.
CAPÍTULO V
Da Graduação
Artigo 66 - Os
currículos de graduação são precedidos de
um primeiro ciclo, comum a grupos de cursos afins, com os seguintes
objetivos:
a) recuperação de deficiências evidenciadas, pelo concurso vestibular, na formação de alunos;
b) orientação para escolha de carreira;
c) realização de estudos básicos preparatórios para ciclos ulterior
Artigo 67 - O currículo dos cursos de
graduação deverá observar bases mínimas
estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação.
Artigo 68 - A matrícula para admissão aos cursos de graduação depende, no mínimo, de:
I - prova de conclusão do curso secundário ou equivalente, ou curso de nível superior;
II - prova de idade mínima de dezessete anos;
III - prova de sanidade física e mental;
IV - classificação em concurso vestibular da Universidade de São Paulo.
Parágrafo único -
A exigência contida no item IV dêste artigo considerada
suprida, quando o candidato possuir diploma de curso superior,
devidamente registrado, e desde que resultem vagas após a
matrícula dos candidatos classificados no vestibular, esgotadas
as opções.
Artigo 69 - A
intgeralização dos estudos necessários à
graduação se expressa em "Unidades de Crédito".
CAPÍTULO VI
Da Pós-Graduação
Artigo 70 - A
pós-graduação tem por objeto a
formação de docentes e pesquisadores em tôdas as
áreas do saber e compreende dois níveis de
formação, o mestrado e do doutorado, que levam,
respectivamente, aos graus de Mestre e de Doutor.
Parágrafo único - O grau de Mestre não constitui requisito para obtenção do grau de Doutor.
Artigo 71 - A matrícula
nos cursos de pós-graduação somente será
permitida a portadores de diploma de curso superior .
Artigo 72 - Os programas de mestrado e de doutorado
terão, respectivamente, tivamente, a duração
mínima de um e dois anos.
§ 1.º - Os programas
de pós-graduação compreenderão cursos
avançados na área de concentração escolhida
pelo candidato, bem como em áreas complemetares.
§ 2º - A
integralização dos estudos necessários ao mestrado
e doutorado será expressa em "Unidades de Crédito".
Artigo 73 - Além de
frequência a cursos e do cumprimento das exigências
correlatas, o candidato ao mestrado deverá ocupar-se do preparo
de dissertação, ou outro tipo de trabalho, a
critério do Departamento.
Artigo 74 - O candidato ao grau de Doutor deverá elaborar tese, com base em investigação original.
Artigo 75 - O doutorado nos setores básicos terá
uma das seguintes designações: artes, ciências,
ciências humanas, filosofia ou lêtras.
Parágrafo único - A área de concentração será indicada no diploma, como sub-título.
Artigo 76 - Nos setores
profissionais, o doutorado será designado de acôrdo com o
curso de graduação correspondente.
Artigo 77 - O mestrado será qualificado quer pelo curso
de graduação, quer pela área ou matéria a
que se referir.
Artigo 78 - O candidato ao grau de Mestre ou de Doutor
escolherá seu orientador de uma relação de
docentes portadores, no minimo, do título de Doutor, organizada
anualmente.
Parágrafo único -
Caberá ao orientador de cada candidato fixar programa de estudo,
que poderá envolver vários Departamentos, Unidades ou
áreas mais amplas, inclusive Instituições
não ligadas à Universidade.
Artigo 79 - Cumpre ao Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à
Comunidade autorizar o funcionamento dos vários cursos de
pósgraduação, para mestrado ou doutorado.
Artigo 80 - O Regimento Geral estabelecerá os demais
requisitos necessários ao funcionamento dos cursos de
pós-graduação.
CAPÍTULO VII
Das Qualificações Universitárias
Artigo 81 - A Universidade
expedirá diplomas, títulos e certificados para documentar
a habilitação em seus diversos cursos e
currículos.
Artigo 82 - A qualificação universitária far-se-á por meio de outorga
I - de diploma, após a conclusão de um currículo de graduação;
II - de título de Mestre;
III - de título de Doutor;
IV - de título de Livre Docente;
V - de certificados:
a) de aprovação em disciplina;
b) de conclusão dos cursos referidos nos incisos II, III, IV e V do artigo 64.
Artigo 83 - A Universidade, por intermédio de suas
Unidades, procederá à revalidação de
diplomas estrangeiros, de conformidade com normas regimentais e
observadas as condições fixadas pelo Conselho Federal de
Educação.
TÍTULO VII
Da Carreira Docente
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 84 - A carreira docente
obedece ao princípio de integração de atividades
de ensino, pesquisa e extensão de serviços à
comunidade.
Artigo 85 - A carreira docente compreende os seguintes cargos e funções:
I - Assistente
II - Assistente Doutor
III - Professor Assistente
IV - Professor Adjunto
V - Professor Titular
§ 1 º - As categorias mencionadas nos incisos I e V constituem cargos as demais, funções.
§ 2.º - A
Universidade providenciará, anualmente, ouvidss as
Congregações, a criação dos cargos de que
trata o parágrafo anterior.
Artigo 86 - O provimento dos
cargos inicial e final da carreira docente será feito mediante
concurso público de títulos e provas.
Artigo 87 - O acesso às funções da carreira
far-se-á nos têrmos das disposições
dêste Estatuto.
§ 1.º - Em qualquer das categorias da carreira poderá existir mais de um docente por Departamento.
§ 2.º - Em qualquer
das categorias da carreira será permitida a admissão de
pessoal, mediante contrato, pelo prazo máximo de três
anos.
§ 3 º - O contrato referido no parágrafo
anterior poderá ser renovado sòmente uma vez, por igual
prazo, a critério da Congregação.
Artigo 88 - Resguardadas as
conveniências do ensino e da pesquisa e respeitada a categoria na
carreira, permitir-se-á transferência de docentes mediante
autorização das Congregações interessadas.
Parágrafo único -
A transferência de um Departamento para outro, na mesma Unidade,
depende do pronunciamento da Congregação.
Artigo 89 - Para
iniciação das atividades docentes, serão admitidos
Auxiliares de Ensino, mediante contrato, por três anos.
§ 1.º - As
atividades desenvolvidas durante o exercício da
função de Auxiliar de Ensino serão consideradas
como título para ingresso na carreira de docente.
§ 2.º - O Auxiliar
de Ensino estará vinculado a programa de ensino e pesquisa, bem
como à realização de cursos de
pós-graduação.
§ 3.º - O Conselho de Departamento decidirá quanto as atividades do Auxiliar de Ensino e designará seu orientador.
§ 4.º - Havendo conveniência, poderá ser convidado orientador Potente a Departamento de outras Unidades da Universidade.
Artigo 90 - Para concurso de
ingresso no cargo de Assistente é exigida
comprovação de atividade universitária
prévia, equivalente, no mínimo, à de
pós-graduação, em nível de mestrado.
§ 1.º - O candidato
a concurso para o cargo de Assistente deve apresentar memorial
circunstanciado e comprovar atividades realizadas, trabalhos
públicos e demais informações que permitam cabal
avaliação de seus méritos.
§ 2.º - São exigências, para o concurso de Assistente, as seguintes provas
a) arguição, versando sôbre o conteúdo do memorial apresentado;
b) prova didática versando sôbre disciplina do Departamento;
c) outra prova, a juízo do Conselho do Departamento.
Artigo 91 - O Assistente que
obtiver o grau de Doutor; passará a Assistente Doutor e
fará jus à correspondente gratificação de
mérito.
Artigo 92 - Somente poderão candidatar-se à
livre-docência portadores de diploma universitário, que
já tenham conquistado o grau de Doutor.
Parágrafo único - O concurso para
obtenção da livre-docência só será
permitido após três anos da outorga do título de
Doutor.
Artigo 93 - Para obtenção do título de Livre Docente exigem-se os seguintes requisitos e provas.
a) memorial elaborado nos têrmos do parágrafo 1.º do artigo 90;
b) defesa de tese original e inédita;
c) prova didática;
d) prova prática;
e) prova escrita sôbre assunto de ordem geral e doutrinária, pertinente a disciplina do Departamento.
§ 1.º - A prova didática será pública e pertinente a disciplina do Departamento.
§ 2.º - A prova prática versará sôbre matéria pertinente a disciplina do Departamento.
Artigo 94 - O Assistente
Doutor que, mediante concurso de títulos e provas, obtiver o
título de Livre Docente, passará a Professor Assistente e
fará jus a correspondente gratificação de
mérito.
Artigo 95 - O Professor Assistente, aprovado em concurso de
títulos, passará a Professor Adjunto e fará jus a
correspondente gratificação de mérito.
§ 1.º - O
título de Professor Adjunto será outorgado mediante
aprovação do memorial elaborado nos têrmos do
§ 1.º do artigo 90.
§ 2.º - Somente serão admitidos a concurso para Professor Adjunto os Livre Docentes há pelo menos três anos.
Artigo 96 - O cargo de Professor Titular será provido por Professor Adjunto, aprovada em concurso de títulos e provas.
Parágrafo único -
A juízo de, pelo menos, dois terços dos membros da
Congregação, poderá ser admitido a concurso para
Professor Titular especialista de reconhecido valor, não
pertencente à carreira docente.
Artigo 97 - Configurada
qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os
títulos a serem julgados dirão respeito, apenas,
às atividades desenvolvidas pelo candidato nos cinco anos
imediatamente anteriores à inscrição,
Artigo 98 - O concurso para o cargo de Professor Titular consta de:
I - julgamento de memorial em que o candidato deverá referir, de modo explicito:
a) produção científica literária, filosófica ou artística,
b) atividade didática;
c) atividades de formação e orientação de discípulos;
d) atividades profissionais vinculadas à matéria
em concurso, bem como as referente a planejamento e
organização de novos serviços.
II - prova didática;
III - prova de arguição.
§ 1.º - A prova didática é pública e pertinente a disciplina ministrada no Departamento.
§ 2.º - A prova de
arguição destina-se à avaliação
geral da qualificação científica, literária
ou artística do candidato, de acôrdo com que dispuser o
Regimento das Unidades.
Artigo 99 - A prova
prática mencionada nos artigos anteriores pode ser de
laboratório de campo, de interpretação de texto ou
obra artística.
Parágrafo único -
Na hipótese da inexequibilidade de prova prática,
consoante as condições referidas nêste artigo, outra
deverá substituí-la, de acôrdo do com o que
dispuser o Regimento da Unidade.
Artigo 100 - O Regimento Geral disciplinará os concursos pertinentes à carreira docente.
Artigo 101 - A Universidade manterá as
instituições do mestrado, do doutorado e da
livre-docência, independentemente da vinculação
à carreira docente.
Artigo 102 - A juízo da Congregação
poderá ser contratado Professor Colaborador para a
realização de atividades específicas.
Artigo 103 - A Congregação, por proposta dos
Departamentos, poderá admitir, como Professor Visitante,
especialista de reconhecida capacidade.
Artigo 104 - Poderão ser admitido, a Juízo do
Conselho de Departamento, docentes voluntários, observadas as
exigências dêste Estatuto.
§ 1.º - Serão
docentes voluntários os que prestarem colaboração
ao ensino e à pesquisa, independentemente de salários,
gratificação ou outra vantagem pecuniária.
§ 2.º - As atividades referidas no parágrafo anterior serão consideradas como título.
CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho
Artigo 105 - Os regimes de trabalhos dos docentes de Universidade são os seguinte:
I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.
II - Regime de Turno Completo.
III - Regime de Turno Parcial.
§ 1.º - No Regime de
Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa, o docente deve cumprir dois turnos completos de trabalho, com
o mínimo de à comunidade,vedado o exercício de
outro cargo,função ou atividade remuneração
ou não,em entidades públicas ou privadas,salvo as
exceções legais.
§ 2.º - No Regime de
Turno Completo, o docente deve cumprir 22 horas semanais de trabalho
efetivo, em ensino,pesquisa e prestação de
serviços à comunidade.
§ 3.º - No Regime de Turno Parcial, o docente deve cumprir 12 horas semanais de trabalho efetivo.
§ 4.º - Nas
hipóteses a que se refrem os parágrafos 2.º e
3.º dêste artigo, o docente poderá exercer,
respeitadas as normas legais sôbre acumulação,
outros cargos e funções de caráter público
ou privado.
§ 5.º - A
Universidade deverá,progressivamente e na medida de seu
interêsse e de suas possibilidades, estender a seus docentes o
Regime de Dedicação Integral a Docência e a
Pesquisa.
Artigo 106 - Haverá
Comissão Especial,diretamente subordinada ao Reitor incumbida de
analisar as admissões de docentes e orientar a
aplicação da respectiva legislação.
Parágrafo único -
A constituição e competência da Comissão a que se
refere êste artigo serão objeto de Regimento Geral.
Artigo 107 - O periodo de
férias anuais do pessoal docente é de trinta dias e
fruído em época determinada pelo Conselho do
Departamento.
TÍTULO VIII
Do Corpo Discente
Artigo 108 - São alunos
da Universidade os estudantes matriculados em disciphnas dos cursos de
graduação ou pós-graduação.
Artigo 109 - É obrigatória a frequência do
aluno as atividades escolares, obedecidas as normas estabelecidas no
Regimento Geral.
Artigo 110 - A admissão e as atividades dos alunos
monitores dos cursos de graduação serão
disciplinadas no Regimento Geral.
Artigo 111 - Na Universidade e nas Unidades poderão ser
organizadas, respectivamente, o Diretório Central de Estudantes
e os Diretórios Setoriais.
Parágrafo único -
Os Diretórios são obrigados a prestar contas de sua
gestão financeira ao órgão competente da
administração universitária.
Artigo 112 - A
eleição dos representantes do corpo discente nos
órgãos colegiados será objeto do Regimento Geral.
Artigo 113 - O orçamento da Universidade
consignará dotação para bôlsas,
empréstimos e prêmios ao corpo discente.
Artigo 114 - A Universidade assegurará ao corpo discente
meios para a realização de programas culturais,
artísticos, cívicos e desportivos.
TÍTULO IX
Do Regime Disciplinar
Artigo 115 - Cabe aos corpos docente e discente, bem como
à administração de tôda a Universidade
manter a fiel observância dos preceitos exigidos para sua boa
ordem e dignidade.
Artigo 116 - O Regimento Geral e os Regimentos das Unidades
disporão sôbre o regime disciplinar a que ficarão
sujeitos os corpos docente e discente.
Parágrafo único -
O corpo administrativo fica sujeito ao regime disciplinar estabelecido
no Estatuto dos Funcionários Públicos e no Estatuto dos
Servidores da Universidade.
TÍTULO X
Da Assembléia Universitária
Artigo 117 - A Assembléia Universitária será constituída de:
I - representantes de cada categoria docente, em número fixado, para cada Unidade, no Regimento Geral;
II - representação discente, para cada Unidade, em numero ndo superior a um decimo do total dos docentes.
§ 1.º - Os
representantes de cada categoria docente serão anualmente
escolhidos por seus pares, exigido comparecimento de dois tdrmos do
respectivo colégio eleitoral.
§ 2.º - O
«quorum» previsto no parágrafo anterior
aplicar-se-á para a escolha da representação
discente.
Artigo 118 - A Assembléia Universitária será convocada e presidida pelo Reitor.
Artigo 119 - A Assembléia Universitária reunir-se-a:
I - ordinariamente, no inicio do ano letivo, a fim de tomar
conhecimento do relatório do Reitor, concernente ds atividades
da Universidade ao ano anterior;
II - extraordinariamente,quando o Reitor julgar necessário ou por solicitação do Conselho Universitário.
TÍTULO XI
Das Dignidades Universitarias
Artigo 120 - A Universidade poderá conceder o título de Doutor «honoris causa»
I - a personalidades cientificas nacionais ou estrangeiras que
tenham contribuido, de modo notável, para o progresso das
ciencias, letras ou artes;
II - aos que tenham beneficiado de forma excepcional a
humanidade o pais, ou prestado relevantes serviços à
Universidade.
Parágrafo único - A
Concessão do título dependerá de proposta fundementada de
Congregação ou de membro do Conselho Universitário
e deverá ser aprovada por dois terços dos componentes
desse colegiado.
Artigo 121 - As Unidades
poderão conceder o título de Professor Emerito a seus
Professores Titulares aposentados, que se hajam distinguido por
atividades didaticas e de pesquisa ou contribuido, de modo notavel,
para o progresso da Instituição ou da Universidade.
Parágrafo único - A concessão do título dependerd de aprovação de dois terços dos componentes da Congregação.
Artigo 122 - A Universidade poderá conceder premios.
TÍTULO XII
Disposições Gerais
Artigo 123 - As Unidades
funcionarão de forma inter-relacionada a fim de permitir o
máximo aproveitamento dos recursos humanos e materiais dos
respectivas Departamentos.
Artigo 124 - Ressalvado.
Artigo 125 - Havera um Fundo de Construção da Universidade de São Paulo
Artigo 126 - Cada membro eleito dos colegiados da Universidade,
Unidades e Orgãos Anexos será substituido em suas faltas
impedimentos ou no caso de vacância, pelo respectivo suplente.
Artigo 127 - A representação discente nos
órgãos colegiados da Universidade somente poderá
ser exercida por alunos que não pertengam ao seu corpo docente.
Artigo 128 - Em todos os colegiados, a
representação discente, correspondente a um décimo
do total de docentes, terá mandato de um ano, vedada a
reeleição.
TÍTULO XIII
Disposições Transitórias
Artigo 129 - A estrutura da
Universidade, estabelecida nêste Estatuto , será implantada, em
obediencia as seguintes determinações: - o Estatuto
entrará em vigor no primeiro dia do mes imediamentetamente seguinte ao
de sua publicação, ressalvado o que constar nêste título;
II - decorridos trinta dias da vigencia do Estatuto, os membros
do corpo docente deverão estar redistribuidos pelos
Departamentos nos quais exercerdo suas atividades;
III - decorridos quarenta e cinco dias da vigencia do Estatuto,
dev erão estar constituidos os Conselhos de Departamento e
eleitos os Chefes respectivas;
IV - decorridos sessenta dias da vigdnêcia do Estatuto,
deverão estar constituidas as Congregações das
Unidades e eleitos os Diretores respectios, ressalvado o disposto no
artigo 13 do decreto-lei n.º 464, de 11 de fevereiro de 1969;
V - decorridos noventa dias da vigência do Estatuto,
devera estar constituido o Conselho Universitdrio,- cuja instalação se
fará nos têrmos do Inciso "XI" dêste artigo;
VI - o Professor Titular com maior tempo de service docente na
Universidade, assumira, interinamente, a Diretoria da Unidade a que
pertence, com o objetivo de convocar o respectivo colegiado para a
eleição de seu Diretor;
VII - o docente mais graduado e com maior tempo de seviço na
Universidade assumira, interinamente, a Chefia do Departamento a que
pertence, com o objetivo de convocar o respectivo colegiado para a
eleigdo de seu Chefe;
VIII - as Unidades existentes anteriormente a vigencia êste
Estatuto não terao suas atividades didaticas alteradas até o
encerramento do corrente ano letivo;
IX - o calendário trimestral, referido no artigo 65,
atendido o disposto no seu parágrafo único, será progresivamente
implantado, a partir de 1971;
X - os Regulamentos em vigor, anteriormente à vigencia
dêste Estatuto, desde que não conflitem com as
disposições nêle contidas, serão mantidos
ate a aporvagdo dos Regimentos das Universidades respectivas;
XI - as Unidades, dentro do prazo de sessenta dias a contar da
aprovação do Regimento Geral, deverao encaminhar ao Reitor seus
projetos de Regimento, para exame e aprovação pelos
drgaos competentes;
XII - o Conselho Universitdrio instalar-se-á. decorridos
cento e vinte dias da vigencia dêste Estatuto, quando será dissolvido o
atual Conselho Universitdrio;
XIII - o nôvo Conselho Universitário, em sua
primeira reunido, elegerá os membros do Conselho Técnico
Administrativo e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de
Serviços à Comunidade;
XIV - as Unidades, enquanto não dispuserem de
instalações, próprias, continuarão a
utilizar as que ocupavam, desvinculadas das Instituições
a que pertenciam.
Artigo 130 - O atual Conselho Universitdrio, quinze dias apds a
vigencia dêste Estatuto, aprovard o elenco dos Departamentos que
constituirão as Unidades.
Artigo 131 - Ressalvado.
Artigo 132 - As novas Unidades terao suas atividades
disciplinadas pelo Regimento Geral, enquanto não forem aprovados seus
Regimentos respectivos.
Artigo 133 - Nas Unidades que não tenham
condições para organizar Congregação, as
correspondentes atribuições serão cumpridas pelo Conselho
Técnico -Administrativo.
Artigo 134 - As Congregações instalar-se-ao sempre
que se constituam Conselhos correspondentes a um têrço do
numero de Departamento componentes da Unidade.
Artigo 135 - Nos Departamentos que não tenham
condições para organizar seu Conselho, as correspondentes
atribuições serão cumpridas por uma
Comissão de cinco membros da Congregação, eleita
por seus pares.
Artigo 136 - A correspondencia entre a carreira docente prevista nêste Estatuto e a anterior será a seguinte:
Situação anterior Situação nova
Professor Catedrático Professor Titular
Professor Associado Professor Adjunto
Professor de Disciplina
Professor Assistente-Docente Professor Assistente
Professor Assistente-Doutor Assistente Doutor
Instrutor Assistente
Parágrafo único - Passarao a Assistentes os Instrutores
aprovados em concurso de títulos e provas, sendo os demais enquadrados
na categoria de Auxiliares de Ensino. observado o disposto nos artigos
89 e 141 dêste Estatuto e no Regimento Geral.
Artigo 137 - Os atuais
Professores de Disciplina, portadores de títulos de Livre Docente.
contratados após concurso de títulos, terão seus
contratos prorrogados até que se regulamentem os concursos para
Professor Adjunto.
Artigo 138 - Os atuais Professores Associados terão preservados seus direitos e serão mantidos em seus cargos.
Artigo 139 - Os atuais docentes, deverão optar por um dos
regimes de trabalho referidos no artigo 105 e seus parágrafos,
no prazo de cento e vinte dias, a partir do decreto que fixar a escala
dos correspondentes vencimentos , atendidas as conveniencias
didático-cientificas e os recursos financeiros da Universidade.
Artigo 140 - Ressalvado.
Artigo 141 - Serão mantidos, até seu termino, es atuais contratos para o exercício de funções docentes.
Artigo 142 - Ao candidato inscrito a concurso, com editais
publicados dos antes da vigência dêste Estatuto, ficará
assegurado o direito de realizá-lo nos têrmos da
legislação em vigor na data da inscrição.
Artigo 143 - Ao candidato inscrito a concurso- de doutoramento,
até a data de vigência dêste Estatuto,
ficará assegurado o prazo máximo de três anos para
concluí-lo, nos têrmos da legislação em
vigor na data da inscrição.
Artigo 144 - A aplicação do regime de
pós-graduação, estabelecido no Capítulo VI do
Título VI, será compulsória a partir de 1970.
Artigo 145 - Ao candidato matriculado em cursos de
pós-graduação, não destinados a
obtenção de grau específico, anteriormente a
aprovação do parecer n. 77-69, do Conselho Federal de
Educação, ficará assegurado o direito de
conclui-lo, até 31 de dezembro de 1970, no regime em que foi iniciado.
Artigo 146 - A critério do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão de Servicos a Comunidade, os cursos de
pós-graduação já realizados poderão
valer como «Unidades de Crédito e sua
avaliação dependerá, quantitativamente, da
respectiva carga didática.
Artigo 147 - Até 31 de dezembro de 1975 será
permitida incrição a concurso de Professor Titular, aos
Livre Docentes que tenham conquistado o título, pelo menos três
anos anteriormente à Vigência dêste Estatuto.
Artigo 148 - O atual Instituto de Eletrotécnica
manterá suas atividades de conformidade com as normas em vigor
na data da vigência dêste Estatuto até se concluirem
as providencias para sua configuração como autarquia.
Artigo 149 - Os cursos de pós-graduação,
realizados até a data da vigência dêste Estatuto,
continuarão validos para o fim de habilitação a
concurso de ingresso na carreira docente.
Artigo 150 - A integração da Escola de
Educação Fisica, referida no número 19 do item I,
do artigo 5.º dêste Estatuto, processar-se-á de
acôrdo com as normas legais vigentes.
Artigo 151 - Ao Reitor e Vice-Reitor, bem como aos Diretores e
Vice-Diretores, com mandatos vigentes a data da
publicação dêste Estatuto, não será
exibido o exercício das funções respectivas em
Regime de Dedicação Integral a Docencia e à
Pesquisa.
Artigo 152 - Ressalvado.
Parágrafo único - Ressalvado.
Artigo 153 - As atividades do
Fundo de Construção da Cidade Universitária
Armando de Salles Oliveira serão absorvidas pelos
Órgãos referidos no item VIII do artigo 26 e artigo
126, conforme dispuser o Regimento Geral.
Parágrafo único -
Os servidores do fundo mencionado nêste artigo poderão ser, a
juízo do Reitor, designados para desempenhar suas
funções em outros órgãos da Universidade.
Artigo 154 - Êste
Estatuto, nos dois anos imediatos à sua vigência,
poderá ser emendado pelo voto da maioria da totalidade dos
membros do Conselho Universitário.
DECRETO N. 62.326, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1969
Aprova o Estatuto da Universidade de São Paulo ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Retificação