DECRETO N. 52.326, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1969

Aprova o Estatuto da Universidade de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a deliberação do Conselho Estadual de Educação, de 24 de novembro de 1969, fundamentada no artigo 5.º da Lei federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1968, e no artigo 2.º, inciso IX, da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Estatuto da Universidade de São Paulo, anexo a êste decreto, com as ressalvas feitas pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único - As disposições ressalvadas serão objeto de reexame pelo Conselho Universitário, atendida a exigência do inciso IX, do artigo 2.º, da Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 16 de dezembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I

Da Universidade e seus fins

Artigo 1.º - A Universidade de São Paulo, criada pelo decreto estadual n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934, modificado pelo decreto-lei estadual n. 13.855, de 29 de fevereiro de 1944 e autarquia de regime especial, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, sujeita a fiscalização do Govêrno do Estado, no que disser respeito a tomada de contas e inspeção de contabilidade.
Artigo 2.º - São fins da Universidade de São Paulo:
I - o desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa;
II - a formação de pessoas aptas ao exercício da investigação filosofica, científica, artistica, literaria e desportiva, bem como ao do magistério e de atividades profissionais;
III - a prestação de serviços à comunidade.

TÍTULO II

Da Constituição da Universidade

Artigo 3.º - A Universidade e constituida de Unidades formadas pela união de Departamentos afins, bem como de órgãos anexos.

CAPÍTULO I

Das Unidades

Artigo 4.º - Os Institutos, Faculdades e Escolas, todos de igual hierarquia e organizados em função da natureza e fins de suas atividades, constituem as Unidades Universitárias.
Artigo 5.º - São as seguintes, com as respectiva localização, as Unidades que compõem a Universidade:
I - na Capital:
1) Instituto de Biociências
2) Instituto de Ciências Biométricas
3) Instituto de Física
4) Instituto de Geociências e Astronomia
5) Instituto de Matemática e Estatística
6) Instituto de Química
7) Instituto de Psicologia
8) Faculdade de Arquitetura e Urbanismo
9) Faculdade de Economia e Administração
10) Faculdade de Educação
11) Faculdade de Direito
12) Faculdade de Ciências Farmacêuticas
13) Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas
14) Faculdade de Saúde Pública
15) Faculdade de Medicina
16) Faculdade de Medicina Veterinária e Zootécnia
17) Faculdade de Odontologia
18) Escola de Comunicações e Artes
19) Escola de Educação Física
20) Escola de Enfermagem
21) Escola Politécnica
II - em Piracicaba
1) Ressalvado
2) Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz"
III - em Ribeirão Prêto
1) Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto
2) Escola de Enfermagem de Ribeirão Prêto
IV - em São Carlos
1) Ressalvado
2) Ressalvado
3) Escola de Engenharia de São Carlos
V - em Bauru
1) Ressalvado
2) Faculdade de Odontologia de Bauru
§ 1.º - Compõem, ainda, a Universidade os seguintes Orgãos Anexos:
I - Ressalvado
II - Centros Interdepartamentais
§ 2.º - O Regimento Geral discriminará os órgãos a que se refere o parágrafo anterior e disciplinará seu funcionamento.
Artigo 6.º - A critério do Conselho Universitário e consideradas as necessidades da comunidade, outros órgãos, abrangendo novas áreas do conhecimento, poderão ser criados ou integrados na Universidade, para o efeito da execução ou expansão das atividades desta.
Parágrafo único - È vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes, no mesmo município.

CAPÍTULO II

Das Autarquias Associadas

Artigo 7.º - Associam-se a Universidade, para fins didáticos e cletificos, as seguintes autarquias:
I - Instituto de Pesquisas Tecnológicas
II - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina, da Capital
III - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina, de Rib. Prêto
IV - Instituto de Eletrotécnica

CAPÍTULO III

Dos Museus

Artigo 8.º - Integram a Universidade os seguintes Museus:
I - Museu de Arqueologia e Etnologia
I - Museu de Arte Contemporânea
III - Museu Paulista
IV - Museu de Zoologia 
§ 1.º - Os Museus, subordinados ao Conselho Universitário, manterão relações com os departamentos que lhes são afins, visando tanto atividade de pesquisas, como didáticas. 
Artigo 9.º - Cada Museu terá um Diretor-Executivo designado pelo Reitor e um Conselho Administrativo, composto de três membros eleitos pelo Conselho Universitário.
§ 1.º - O mandato do Diretor coincidirá com o do Reitor
§ 2.º - O mandato dos membros do Conselho Administrativo é de dois anos.

TÍTULO III

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

CAPÍTULO I

Do Patrimônio 

Artigo 10 - Constituem patrimônio da Universidade:
I - seus bens móveis e imóveis;
II - bens e direitos que forem adquiridos, ou lhe forem doados ou legados;
III - fundos especiais;
IV - saldos dos exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial
§ 1.º - Cabe à Universidade administrar seu patrimônio e dêle dispor.
§ 2.º - A alienação do patrimônio imóvel depende do voto favorável de dois têrços da totalidade dos membros do Conselho Universitário.
§ 3.º - A aquisição de bens, pela Universidade ou pelas Unidades Universitárias, e isenta de tributos estaduais.
§ 4.º - De atos de aquisição de bens imóveis pela Universidade, inclusive sua transcrição nos registros de imóveis, são isentos de custas e emolumentos.
§ 5.º - A Universidade mediante autorização do Conselho Universitário, poderá promover inversões tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.

CAPÍTULO II

Dos Recursos Financeiros

Artigo 11 - Os recursos da Universidade serão provenientes de:
I - dotações que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, des Estados e dos Municípios;
II - subvenções e doações;
III - rendas de aplicação de bens e de valores patrimoniais;
IV - retribuição de serviços prestados à comunidade;
V - taxas e emolumentos;
VI - rendas eventuais.
§ 1.º - Compete ao Conselho Universitário aprovar o orçamento total da receita e da despesa da Universidade.
§ 2.º - O orçamento, as transposições orçamentárias e a abertura de crédito, com recursos à disposição da Universidade, serão aprovados por ato do Reitor, cumprindo aos responsáveis pela aplicação das verbas prestar contas aos órgãos competentes.

TÍTULO IV

Da Administração da Universidade

CAPÍTULO I

Dos Órgãos Centrais 

Artigo 12 - São Órgãos centrais da Universidade:
I - Conselho Universitário
II - Conselho Técnico Administrativo
III - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Cominidade.
IV - Reitoria.

CAPÍTULO II

Do Conselho Universitário

Artigo 13 - O Conselho Universitário tem a seguinte constituição:
I - o Reitor, seu presidente nato;
II - os Diretores das Unidades;
II - um representante de cada Congregação;
IV - um representante de cada categoria docente, eleito por seus pares;
V - um Diretor de Museu, eleito por seus pares;
VI - a representação discente correspondente a um décimo do total tal de docentes dêste colegiado, eleita pelos alunos regularmente matriculados;
VII - um representante dos antigos alunos da Universidade;
VIII - um representante da Federação das Industrias do Estado de São Paulo;
IX - um representante da Federação do Comèrcio do Estado de São Paulo;
X - um representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
XI - um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo;
XII - um representate das Autarquias Associadas.
§ 1.º - O Reitor tem direito a voto, além do de qualidade.
§ 2.º - A duração do mandato dos membros do Conselho Universitário é de:
a) quatro anos, para os referidos nos itens I e II;
b) dois anos, para os referidos nos itens III, IV e V;
c) um ano para os referidos nos demais itens.
§ 3.º - Os representantes mencionados nos itens VII e XII não poderão ser docentes da Universidade.
Artigo 14 - Ao Conselho Universitário compete:
I - exercer a jurisdição superior e traçar as diretrizes da Universidade;
II - definir as diretrizes básicas do ensino e promover sua execução;
III - emendar o Regimento Geral da Universidade e aprovar os Reimentos das Unidades;
IV - emendar o presente Estatuto por deliberação de dois têrços da totalidade de seus membros;
V - organizar as listas para escolha do reitor e do Vice-Reitor;
VI - julgar os recursos interpostos em concurso para a carreira dcente;
VII - indicar, para provimento de cargo, o Secretádrio Geral da Universidade;
VIII - aprovar o oeçamento da Universidade;
IX - autorizar as inversões mencionadas no § 5.º do artigo 10;
X - autorizar a alienação de bens imóveis da Universidade;
XI - conferir títulos de Doutor "honoris causa" e de Professor Emérito, prêmios e outras dignidades universitárias;
XII - baixar o Estatuto do pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade;
XIII - reconhecer o Diretório Central de Estudantes e homologar seu Estatuto;
XIV - deliberar sôbre:
a) fixação do quadro de docentes, ouvido o Conselho Técnico Administrativo;
b) criação, incorporação e reconhecimento de Unidades do sistema universitário;
c) aceitação de legados e doações, quando clausulados, feitos à Universidade as Unidades Universitárias e aos Órgãos Anexos;
XV - traçar as diretrizes e definir os objetivos da Coordenadoria de Atividades Culturais e da de Saúde e Assistência Social;
XVI - eleger, em sua primeira reunião anual, cinco suplentes clasificados em ordem de sucessão, para, enquanto membros do Conselho Universitário, exercerem a função de Reitor, nos têrmos do artigo 34;
XVII - decidir, em grau de recurso, sôbre as sanções disciplinares a membros do corpo docente;
XVIII - exercer quaisguer outras atribuições, decorrentes de lei, dêste Estatuto, bem como do Regimento Geral, em matéria de sua competência.
Artigo 15 - O Conselho Universitário elegerá Comissões, permanentes ou transitórias, a fim de assessorá-lo consoante o que dispuser o Regimento Geral.
Artigo 16 - O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, cada sessenta dias e, extraordináriamente, quando convocado pelo Reitor, ou por um têrço de seus membros.

CAPÍTULO III

Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 17 - O Conselho Técnico-Administrativo, órgão consultivo e deliberativo, tem a seguinte constituição:
I - O Reitor, seu presidente nato;
II - o Vice-Reitor;
III - Um representante de cada uma das Unidades, eleito pelo Conselho Universitário, dentre seus membros;
IV - um representante das categorias docentes a que se refere o inciso IV do artigo 13, eleito pelo Conselho Universitário;
V - a representação discente, correspondente a um décimo do total de docentes dêste colegiado, por êle eleita.
§ 1.º - O Reitor tem direito a voto, além do de qualidade.
§ 2.º. - A duração do mandato dos membros do Conselho TécnicoAdministrativo, mencionados nos itens III e IV, é de dois anos.
Artigo 18 - Ao Conselho Técnico-Administrativo compete:
I - deliberar sôbre acôrdo entre Unidades Universitárias e entidades oficais ou particulares, para realização de atividades didáticas, de pesquisa, bem como as concernentes à extensão de serviços á comunidade;
II - promover o entrosamento entre a Universidade e o mercado de trabalho;
III - determinar a expedição de segunda via de diplomas, em caso de extravio;
IV - deliberar sôbre instituição, modificação e extinção de funções autárquicas, bem como fixar o respectivo sistema remuneratório;
V - aceitar legados e doações feitos à Universidade, às Unidades Universitárias e aos Órgãos Anexos;
VI - propor ao Conselho Universitário a fixação do quadro de docentes, ouvidas as Congregações;
VII - deliberar sôbre propostas de criação, modificação e extinção de órgãos nas Unidades e nos Museus;
VIII - deliberar sôbre relotação de cargos e funções, proposta pelo Reitor;
IX - deliberar sôbre normas para concessão de bôlsas de estudo e para afastamento remunerado;
X - deliberar sôbre a allenação de bens móveis da Universidade,
XI - exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de lei, dêste Estatuto, bem como do Regimento Geral, excluídas as da competência do Conselho Universitário.
Artigo 19 - O conselho Técnico-Administrativo elegerá Comissões, permanentes ou transitórias, a fim de assessorá-lo consoante o que dispuser o Regimento Geral.
Artigo 20 - Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, quando convocado pelo Reitor, ou Por um têrço de seus membros.

CAPÍTULO IV

Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade

Artigo 21 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços a Comunidade, órgão consultivo e deliberativo em matéria referente a essas atividades, tem a seguinte constituição:
I - o Reitor, seu presidente nato;
II - o Vice-Reitor;
III - um representante de cada uma das Unidades, eleito pelo Conselho Universitário, dentre seus membros;
IV - um representante das categorias docentes a que se refere o inciso IV do artigo 13, eleito pelo Conselho Universitario;
V - a representação discente, correspondente a um décimo do total de docentes dêste colegiado, eleita pelo Conselho Universitário, dentre seus membros.
§ 1.º - O Reitor tem direito a voto, além do de qualidade.
§ 2.º - A duração do mandato dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade mencionados nos tens III e IV é de dois anos.
Artigo 22 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviço à Comunidade compõe-se das seguintes Câmaras:
I - Câmara de Graduação.
II - Camara de Pós-Graduação.
III - Câmara de Pesquisa.
IV - Câmara de Extensão de Serviços à Comunidade.
Artigo 23 - Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviço à Comunidade compete:
I - propor ao Conselho Universitário a criação e a organização de novos cursos, ouvidas as Congregações Interessadas, quando fôr o caso;
II - organizar os curriculos globais de formação profissional, fixando o elenco das disciplinas obrigatórias e optativas, ouvidas as Congregações interessadas;
III - definir e regulamentar os cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária;
IV - estudar a conveniência de agrupamento, parcial ou global, de curriculos que envolvam disciplinas de aplicação;
V - indicar às Congregações normas de avaliação de ensino e de promoção de alunos;
VI - dicidir, por proposta dos Departamentos, entre programas de estudo concernentes a uma só matéria, se constituam ou não disciplinas distintas;
VII - estabelecer, anualmente, o número de vagas para cada curriculo, considerada a demanda social e ouvida a Congregação interessada;
VIII - propor as áreas de formação universitária, elidindo duplicidade de programas;
IX - deliberar quanto à forma de ingresso de candidatos aos curriculos de graduação;
X - conceituar e uniformizar os critérios referentes às "Unidades de Credito";
XI - aprovar e catalogar, anualmente, ouvidas as Unidades, as disciplinas de graduação e pós-graduação;
XII - julgar os pedidos de transferência de estudantes de um curso para outro, bem como de outras Instituições de Ensino Superior para a Universidade;
XIII - julgar os pedidos de trancamento de matrícula;
XIV - coordenar o ensino de pós-graduação;
XV - deliberar sôbre a concessão de bôlsas;
XVI - coordenar os trabalhos pertinentes à extensão de serviços à comunidade, ouvidas as Unidades quando fôr o caso;
XVII - fixar o calendário escolar, anualmente;
XVIII - reconhecer os títulos universitários obtidos no exterior, ouvida a Congregação interessada;
XIX - estabelecer normas para a fixação do quadro docente da Universidade;
XX - exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de lei, dêste Estatuto e do Regimento Geral, em matéria de sua competência.
Artigo 24 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordináriamente, quando convocado pelo Reitor, ou por um têrço de seu menbros.
Artigo 25 - O Regimento Geral disciplinará o funcionamento do Conselho de Ensino, pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade.

CAPÍTULO V

Da Reitoria

Artigo 26 - A Reitoria, órgão que, superintendente tôdas as atividades universitárias, com sede na Cidade Universitária Armando de Salles Oliveira, é exercida pelo Reitor e compreende;
I - Gabinete do Reitor
II - Secretaria Geral
III - Consultoria Juridica
IV - Coordenadoria de Administração Geral;
V - Coordenadoria de Atividades Culturais;
VI - Coordenadoria da Saúde e Assistência Social;
VII - Grupo de Planejamento Setorial;
VIII - Prefeitura da Cidade Universitária. 
Parágrafo único - A constituição, organização e atribuições dos órgãos mencionados nêste artigo constarão do Regimento Geral.

CAPÍTULO VI

Do Reitor

Artigo 27 - O Reitor é o agente executivo da Universidade.
Artigo 28 - O Reitor, Professor Titular, brasileiro, nomeado pelo Governador do Estado, será escolhido em lista triplice de nomes eleitos pelo Conselho Universitário e servirá em Regime de Dedicação Integral à Docência
§ 1.º - Os nomes que comporão a lista triplice serão escolhidos por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto.
§ 2.º - Se em dois escrutínios não fôr obtido "quorum", far-se-á uma terceira votação, incluindo-se na lista os nomes que maior número de sufrágios receberem.
§ 3.º - A duração do mandato do Reitor e de quatro anos, vedada a eleição para período imediato.
Artigo 29 - O Reitor poderá ficar desobrigado do exercício de suas atividades docentes, sem prejuizo dos vencimentos, gratificações e demais vantagens.
Artigo 30 - o Reitor será substituido, em suas faltas ou nos impedimentos, pelo Vice-Reitor, que o sucederá, em caso de vacância, até novo provimento.
Artigo 31 - o Vice-Reitor será eleito, dentre os membros do Conselho Universitário, nas condições estabelecidas para a escolha do Reitor e permanecerá na função enquanto membro do colegiado.
Artigo 32 - Na vacância da função de Reitor, o Vice-Reitor convocará o Conselho Universitário, no prazo máximo de trinta dias, para indicação da lista tríplice, na forma do artigo 28 e seus parágrafos.
Artigo 33 - Ao vice-Reitor, quando lhe forem delegadas atribuições constantes do artigo 35, aplica-se o disposto no artigo 29
Artigo 34 - Na vacância das funções de Reitor e Vice-Reitor, como na falta ou impedimento de ambos, a Reitoria será exercida pelo suplente de que cuida o inciso XVI do artigo 14, observada a ordem de sucessão ali estabelecida.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo e enquanto se mantiver no exercício das funções Reitor, poderá o suplente optar pelo regime de trabalho em que estiver.
Artigo 35 - Ao Reitor compete:
I - administrar a Universidade e representá-la em juízo ou fora dêle;
II - velar pela fiel execução da legislação da Universidade;
III - convocar e presidir o Conselho Universitário, o Conselho TécnicoAdministrativo, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços a Comunidade, bem como a Assembléia Universitária;
IV - superintender todos os serviços da Reitoria,
V - dar posse ao Vice-Reitor;
VI - nomear o Prefeito da Cidade Universitária Armando de Salles Oliveira;
VII - nomear, por escolha em lista tríplice, o Diretor e o Vice-Diretor das unidades e dar-lhes posse;
VIII - designar os Diretores dos Museus,
IX - dar posse ao Secretário Geral;
X - estabelecer e fazer cessar as relações juridicas de emprego do pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade;
XII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Universitário, do Conselho Técnico-Administrativo e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade;
XIII - submeter ao Conselho Universitário a proposta orçamentária;
XIV - ordenar o empenho das verbas e respectivas requisições de pagamentos;
XVI - conferir graus universitários correspondentes aos títulos profissionais;
XVII - proceder, em sessão pública e solene, a entrega de títulos e e prêmios conferidos pelo Conselho Universitário;
XIX - formular, em tempo hábil, convites às entidades referidas nos incisos VIII, IX, X do artigo 13, para que designem os respectivos representantes tantes no conselho Universitário;
XX - enviar às autoridades competentes, anualmente, relatório das atividades da Universidade;
XXI - presidir quaisquer reuniões universitárias a que compareça;
XXII - Exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, pelo Estatuto, bem como pelo Regimento Geral, ou por delegação Superior; constantes do artigo 35.
Artigo 36
- É facultado ao Reitor delegar ao Vice-Reitor atribuições

TÍTULO V

Da Administração das Unidades

Artigo 37 - As Unidades obedecerão às normas de administração fixadas nos Regimentos respectivos.

CAPÍTULO I

Dos órgãos de Administração 

Artigo 38 - São órgãos de administração de cada Unidade:
I - Congregação
II - Diretoria
Parágrafo único - Além dos órgãos previstos nêste artigo, poderá ser constituido, a juízo das Congregações, o Conselho Interdepartamental, com organização ifxada no Regimento Geral.

CAPÍTULO II

Da Congregação 

Artigo 39 - A Congregação, órgão consultivo e deliberativo, tem a seguinte constituição:
I - o Diretor, seu Presidente nato
II - os Chefes dos Departamentos
III - os Professores Titulares em exercício;
IV - um representante de cada categoria docente, eleito por seus pares;
V - a representação discente, correspondente a um décimo do total de docentes dêste colegiado.
Artigo 40 - O mandato da representação docente e de dois anos, permitida uma reeleição.
Artigo 41 - A Congregação somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros, em primeira e segunda convocações. 
Parágrafo único - Em terceira convocação as decisões serão otmadas com qualquer número.
Artigo 42 - As Unidades poderão incluir nas Congregações, representante de seus antigos alunos, não vinculado à Universidade.
Artigo 43 - As atribuições e a competência do Diretor, da Congregação e do Conselho Interdepartamental serão fixadas no Regimento Geral.

CAPÍTULO III

Da Diretoria

Artigo 44 - A Diretoria d exercida pelo Diretor, auxiliado pelo ViceDiretor, ambos de escolha do Reitor, em lista tríplice de Professores Titulares, elaborada pela Congregação, nos têrmos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 28.
§ 1.º - O mandato do Diretor, bem como o do Vice-Diretor, é de quatro anos, vedada a eleição para o período imediato.
§ 2.º - Vice-Diretor que poderá ter atribuições específicas definidas no Regimento da Unidade, substituirá o Diretor em seus impedimentos ou faltas e no caso de vacância.
§ 3.º - Na vacância das funçõesda Diretor e Vice-Diretor, como nas faltas ou impedimentos de ambos, a Diretoria será exercida pelo professor Titular com maior tempo de serviço na Universidade.
§ 4.º - O Diretor poderá, a pedido, ser dispensado pelo Reitor de suas atividades docentes, sem prejuízo de vencimentos, gratificações e demais vantagens.
§ 5.º - O Diretor não pode acumular suas funções com as de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV

Dos Departamentos

Artigo 45 - O Departamento é a menor fração da estrutura universitária, para todos os efeitos de organização administartiva, bem como didáticocientífica e compreente disciplinas afins.
§ 1.º - Ao Departamento incumbe a responsabilidade da elaboração e do desenvolvimento de programas delimitados de ensino, pesquisa e extensão de seviços à comunidade, intimamente correlacionados, de conteúdo homogêneo, e unificado, que se utilizem de recursos comuns de trabalho.
§ 2.º - Os programas de ensino, mencionados no parágrafo anterior, definirão as disciplinas.
Artigo 46 - Os Departamentos poderão, em colaboração recíproca, ministrar qualquer disciplina.
Artigo 47 - A criação, transformação ou extinção de Departamentos tos é da iniciativa da Congregação e depende de aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços a Comunidade.
Artigo 48 - Cabe ao Departamento, na esfera de sua competência:
I - ministrar o ensino básico e profissional, constante dos currículos de gradução;
II - ministrar cursos de pós-graduação;
III - ministrar cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão universitária;
IV - organizar o trabalho docente e discente;
V - organizar e administrar os laboratórios;
VI - promover a pesquisa e o adestramento especializado;
VII - promover a prestação de serviços à comunidade.
Artigo 49 - É necessária a implantação de qualquer Departamento a coexistência dos seguintes requisitos:
a) atividades de ensino e pesquisa;
b) três categorias de docentes, no mínimo;
c) três docentes que, no mínimo, pertençam à categoria de Assistente Doutor.
Artigo 50 - São órgãos de direção dos Departamentos:
I - Conselho do Departamento
II - Chefia
Artigo 51 - O Conselho do Departamento, órgão deliberativo em assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade, que poderá ter a assessorá-lo Comissões por êle criadas constitui-se:
I - do Chefe, que o convocará e presidirá suas sessões;
II - dos Professôres Titulares e Adjuntos;
III - de um representante de cada uma das demais categorias docentes, eleito por seus pares;
IV - da representação discente, correspondente a um décimo do total de docentes dêste colegiado.
Parágrafo único - É de dois anos o mandato dos representantes mencionados no ítem III.
Artigo 52 - O Conselho do Departamento elegerá seu Chefe, devendo a escolha recair em docente integrante da mais alta categoria existente no Departamento.
Parágrafo único - O mandato do Chefe e de quatro anos, permitida a recondução sucessiva somente quando não houver outro docente de categoria igual ou superior, no Departamento.
Artigo 53 - O Chefe e o agente executivo do Departamento, com atribuições fixadas no Regimento da Unidade.
§ 1.º - O Chefe será substituido em suas faltas ou nos impedimentos pelo suplente.
§ 2.º - Verificada a vacânia da função de Chefe, o suplente substituí-lo-à até nova eleição, que deverá ser convocada no prazo de quinze dias.
§ 3.º - No impedimento do suplente do Chefe, a substituigção far-se-á pelo docente mais graduado, membro do Conselho do Departamento e com maior tempo de exercício na carreira.

CAPÍTULO V

Dos Centros Interdepartamental e Intradepartamental 

Artigo 54 - O Centro Interdepartamental constitui-se de docentes de mais de um Departamento, pertencentes ou não à mesma Unidade.
Parágrafo único - A criação do Centro referido nêste artigo dependerá de aprovação do Conselho Técnico Administrativo, por proposta da Congregação, ou das Congregações, se fôr o caso.
Artigo 55 - A organização e o funcionamento do Centro interdepartamental serão fixados no Regimento Geral.
Artigo 56 - Ressalvado.
Parágrafo único - Ressalvado.
Artigo 57 - Ressalvado.

TÍTULO VI

Do Ensino e dos Cursos

CAPÍTULO I

Dos Curriculos

Artigo 58 - Curriculo e o conjunto articulado de disciplinas, adequado à conquista de determinada qualificação universitária.
Artigo 59 - O curriculo de cada curso abrangerá sequência hierarquizada, à base de requisitos, das disciplinas a serem cumpridas para a obtenção do diploma ou certificado correspondente.
§ 1.º - Define-se como requisite a exigência de aprovação em uma ou mais disciplinas, para que o aluno logre determinadas matrículas.
§ 2.º - A integralização do currículo far-se-á por meio de créditos atribuídos as disciplinas em que o aluno tenha sido aprovado.
Artigo 60 - A matrícula será feita por disciplina ou conjunto de disciplinas, respeitada a sequência hierarquizada a que se refere o artigo anterior e satisfeito o número mínimo fixada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços â Comunidade.
§ 1.º - O aluno poderá matricular-se em mais de um curso, desde que não exista incompatibilidade de horário ou inconveniência didática.
§ 2.º - Será cancelada a matrícula:
I - se o aluno o solicitar por escrito;
II - se, em processo disciplinar, fôr o aluno condenado à pena de eliminação.
§ 3.º - O Regimento Geral disciplinará a transferência, o trancamento e a recusa de matrículas.

CAPÍTULO II

Do Concurso Vestibular 

Artigo 61 - O concurso vestibular tem por objetivo a seleção de candidatos à matricula inicial na Universidade, respeitado o número de vagas fixado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade.
Artigo 62 - O concurso vestibular consiste na avaliação dos conhecimentos comuns às diversas formas de educação do grau médio e da aptidão intelectual do candidato para estudos superiores.
Artigo 63 - A Universidade poderá celebrar convênios com outras entidades, visando a realização de concursos vestibulares em âmbito regional.
Parágrafo único - Ressalvado.

CAPÍTULO III

Dos Cursos

Artigo 64 - Além dos cursos normais de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial, ou equivalente, e obtido classificação em concurso vestibular, a Universidade poderá ministrar os seguintes, a serem definidos e disciplinados nos Regimentos das Unidades:
I - de pós-gradução, destinados ao mestrado e ao doutorado;
II - de especialização, para aprofundar conhecimentos úteis às atividades profissionais;
III - de aperfeiçoamento, para ampliar conhecimentos;
IV - de extensão universitária, para difundir a cultura e as conquistas das ciências, letras e artes;
V - de nível intermediário, necessários à consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO IV

Do Calendário Escolar

Artigo 65 - O calendário escolar será único em tôda a Universidade e dividido em três trimestres de doze semanas de trabalho escolar efetivo, excluido o tempo reservado a exâmes.
Parágrafo único - O calendário escolar será fixado, anualmente, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade.

CAPÍTULO V

Da Graduação

Artigo 66 - Os currículos de graduação são precedidos de um primeiro ciclo, comum a grupos de cursos afins, com os seguintes objetivos:
a) recuperação de deficiências evidenciadas, pelo concurso vestibular, na formação de alunos;
b) orientação para escolha de carreira;
c) realização de estudos básicos preparatórios para ciclos ulterior
Artigo 67 - O currículo dos cursos de graduação deverá observar bases mínimas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação.
Artigo 68 - A matrícula para admissão aos cursos de graduação depende, no mínimo, de:
I - prova de conclusão do curso secundário ou equivalente, ou curso de nível superior;
II - prova de idade mínima de dezessete anos;
III - prova de sanidade física e mental;
IV - classificação em concurso vestibular da Universidade de São Paulo.
Parágrafo único - A exigência contida no item IV dêste artigo considerada suprida, quando o candidato possuir diploma de curso superior, devidamente registrado, e desde que resultem vagas após a matrícula dos candidatos classificados no vestibular, esgotadas as opções.
Artigo 69 - A intgeralização dos estudos necessários à graduação se expressa em "Unidades de Crédito".

CAPÍTULO VI

Da Pós-Graduação

Artigo 70 - A pós-graduação tem por objeto a formação de docentes e pesquisadores em tôdas as áreas do saber e compreende dois níveis de formação, o mestrado e do doutorado, que levam, respectivamente, aos graus de Mestre e de Doutor. 
Parágrafo único - O grau de Mestre não constitui requisito para obtenção do grau de Doutor.
Artigo 71 - A matrícula nos cursos de pós-graduação somente será permitida a portadores de diploma de curso superior .
Artigo 72 - Os programas de mestrado e de doutorado terão, respectivamente, tivamente, a duração mínima de um e dois anos.
§ 1.º - Os programas de pós-graduação compreenderão cursos avançados na área de concentração escolhida pelo candidato, bem como em áreas complemetares.
§ 2º - A integralização dos estudos necessários ao mestrado e doutorado será expressa em "Unidades de Crédito".
Artigo 73 - Além de frequência a cursos e do cumprimento das exigências correlatas, o candidato ao mestrado deverá ocupar-se do preparo de dissertação, ou outro tipo de trabalho, a critério do Departamento.
Artigo 74 - O candidato ao grau de Doutor deverá elaborar tese, com base em investigação original.
Artigo 75 - O doutorado nos setores básicos terá uma das seguintes designações: artes, ciências, ciências humanas, filosofia ou lêtras.
Parágrafo único - A área de concentração será indicada no diploma, como sub-título.
Artigo 76 - Nos setores profissionais, o doutorado será designado de acôrdo com o curso de graduação correspondente.
Artigo 77 - O mestrado será qualificado quer pelo curso de graduação, quer pela área ou matéria a que se referir.
Artigo 78 - O candidato ao grau de Mestre ou de Doutor escolherá seu orientador de uma relação de docentes portadores, no minimo, do título de Doutor, organizada anualmente.
Parágrafo único - Caberá ao orientador de cada candidato fixar programa de estudo, que poderá envolver vários Departamentos, Unidades ou áreas mais amplas, inclusive Instituições não ligadas à Universidade.
Artigo 79 - Cumpre ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade autorizar o funcionamento dos vários cursos de pósgraduação, para mestrado ou doutorado.
Artigo 80 - O Regimento Geral estabelecerá os demais requisitos necessários ao funcionamento dos cursos de pós-graduação.

CAPÍTULO VII

Das Qualificações Universitárias

Artigo 81 - A Universidade expedirá diplomas, títulos e certificados para documentar a habilitação em seus diversos cursos e currículos.
Artigo 82 - A qualificação universitária far-se-á por meio de outorga
I - de diploma, após a conclusão de um currículo de graduação;
II - de título de Mestre;
III - de título de Doutor;
IV - de título de Livre Docente;
V - de certificados:
a) de aprovação em disciplina;
b) de conclusão dos cursos referidos nos incisos II, III, IV e V do artigo 64.
Artigo 83 - A Universidade, por intermédio de suas Unidades, procederá à revalidação de diplomas estrangeiros, de conformidade com normas regimentais e observadas as condições fixadas pelo Conselho Federal de Educação.

TÍTULO VII

Da Carreira Docente

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 84 - A carreira docente obedece ao princípio de integração de atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade.
Artigo 85 - A carreira docente compreende os seguintes cargos e funções:
I - Assistente
II - Assistente Doutor
III - Professor Assistente
IV - Professor Adjunto
V - Professor Titular
§ 1 º - As categorias mencionadas nos incisos I e V constituem cargos as demais, funções.
§ 2.º - A Universidade providenciará, anualmente, ouvidss as Congregações, a criação dos cargos de que trata o parágrafo anterior.
Artigo 86 - O provimento dos cargos inicial e final da carreira docente será feito mediante concurso público de títulos e provas.
Artigo 87 - O acesso às funções da carreira far-se-á nos têrmos das disposições dêste Estatuto.
§ 1.º - Em qualquer das categorias da carreira poderá existir mais de um docente por Departamento.
§ 2.º - Em qualquer das categorias da carreira será permitida a admissão de pessoal, mediante contrato, pelo prazo máximo de três anos.
§ 3 º - O contrato referido no parágrafo anterior poderá ser renovado sòmente uma vez, por igual prazo, a critério da Congregação.
Artigo 88 - Resguardadas as conveniências do ensino e da pesquisa e respeitada a categoria na carreira, permitir-se-á transferência de docentes mediante autorização das Congregações interessadas.
Parágrafo único - A transferência de um Departamento para outro, na mesma Unidade, depende do pronunciamento da Congregação.
Artigo 89 - Para iniciação das atividades docentes, serão admitidos Auxiliares de Ensino, mediante contrato, por três anos.
§ 1.º - As atividades desenvolvidas durante o exercício da função de Auxiliar de Ensino serão consideradas como título para ingresso na carreira de docente.
§ 2.º - O Auxiliar de Ensino estará vinculado a programa de ensino e pesquisa, bem como à realização de cursos de pós-graduação.
§ 3.º - O Conselho de Departamento decidirá quanto as atividades do Auxiliar de Ensino e designará seu orientador. 
§ 4.º - Havendo conveniência, poderá ser convidado orientador Potente a Departamento de outras Unidades da Universidade.
Artigo 90 - Para concurso de ingresso no cargo de Assistente é exigida comprovação de atividade universitária prévia, equivalente, no mínimo, à de pós-graduação, em nível de mestrado.
§ 1.º - O candidato a concurso para o cargo de Assistente deve apresentar memorial circunstanciado e comprovar atividades realizadas, trabalhos públicos e demais informações que permitam cabal avaliação de seus méritos.
§ 2.º - São exigências, para o concurso de Assistente, as seguintes provas
a) arguição, versando sôbre o conteúdo do memorial apresentado;
b) prova didática versando sôbre disciplina do Departamento;
c) outra prova, a juízo do Conselho do Departamento.
Artigo 91 - O Assistente que obtiver o grau de Doutor; passará a Assistente Doutor e fará jus à correspondente gratificação de mérito.
Artigo 92 - Somente poderão candidatar-se à livre-docência portadores de diploma universitário, que já tenham conquistado o grau de Doutor. 
Parágrafo único - O concurso para obtenção da livre-docência só será permitido após três anos da outorga do título de Doutor.
Artigo 93 - Para obtenção do título de Livre Docente exigem-se os seguintes requisitos e provas.
a) memorial elaborado nos têrmos do parágrafo 1.º do artigo 90;
b) defesa de tese original e inédita;
c) prova didática;
d) prova prática;
e) prova escrita sôbre assunto de ordem geral e doutrinária, pertinente a disciplina do Departamento.
§ 1.º - A prova didática será pública e pertinente a disciplina do Departamento.
§ 2.º - A prova prática versará sôbre matéria pertinente a disciplina do Departamento.
Artigo 94 - O Assistente Doutor que, mediante concurso de títulos e provas, obtiver o título de Livre Docente, passará a Professor Assistente e fará jus a correspondente gratificação de mérito.
Artigo 95 - O Professor Assistente, aprovado em concurso de títulos, passará a Professor Adjunto e fará jus a correspondente gratificação de mérito.
§ 1.º - O título de Professor Adjunto será outorgado mediante aprovação do memorial elaborado nos têrmos do § 1.º do artigo 90.
§ 2.º - Somente serão admitidos a concurso para Professor Adjunto os Livre Docentes há pelo menos três anos.
Artigo 96 - O cargo de Professor Titular será provido por Professor Adjunto, aprovada em concurso de títulos e provas.
Parágrafo único - A juízo de, pelo menos, dois terços dos membros da Congregação, poderá ser admitido a concurso para Professor Titular especialista de reconhecido valor, não pertencente à carreira docente.
Artigo 97 - Configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os títulos a serem julgados dirão respeito, apenas, às atividades desenvolvidas pelo candidato nos cinco anos imediatamente anteriores à inscrição,
Artigo 98 - O concurso para o cargo de Professor Titular consta de:
I - julgamento de memorial em que o candidato deverá referir, de modo explicito:
a) produção científica literária, filosófica ou artística,
b) atividade didática;
c) atividades de formação e orientação de discípulos;
d) atividades profissionais vinculadas à matéria em concurso, bem como as referente a planejamento e organização de novos serviços.
II - prova didática;
III - prova de arguição.
§ 1.º - A prova didática é pública e pertinente a disciplina ministrada no Departamento.
§ 2.º - A prova de arguição destina-se à avaliação geral da qualificação científica, literária ou artística do candidato, de acôrdo com que dispuser o Regimento das Unidades.
Artigo 99 - A prova prática mencionada nos artigos anteriores pode ser de laboratório de campo, de interpretação de texto ou obra artística.
Parágrafo único - Na hipótese da inexequibilidade de prova prática, consoante as condições referidas nêste artigo, outra deverá substituí-la, de acôrdo do com o que dispuser o Regimento da Unidade.
Artigo 100 - O Regimento Geral disciplinará os concursos pertinentes à carreira docente.
Artigo 101 - A Universidade manterá as instituições do mestrado, do doutorado e da livre-docência, independentemente da vinculação à carreira docente.
Artigo 102 - A juízo da Congregação poderá ser contratado Professor Colaborador para a realização de atividades específicas.
Artigo 103 - A Congregação, por proposta dos Departamentos, poderá admitir, como Professor Visitante, especialista de reconhecida capacidade.
Artigo 104 - Poderão ser admitido, a Juízo do Conselho de Departamento, docentes voluntários, observadas as exigências dêste Estatuto.
§ 1.º - Serão docentes voluntários os que prestarem colaboração ao ensino e à pesquisa, independentemente de salários, gratificação ou outra vantagem pecuniária.
§ 2.º - As atividades referidas no parágrafo anterior serão consideradas como título.

CAPÍTULO II

Do Regime de Trabalho

Artigo 105 - Os regimes de trabalhos dos docentes de Universidade são os seguinte:
I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.
II - Regime de Turno Completo.
III - Regime de Turno Parcial.
§ 1.º - No Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, o docente deve cumprir dois turnos completos de trabalho, com o mínimo de à comunidade,vedado o exercício de outro cargo,função ou atividade remuneração ou não,em entidades públicas ou privadas,salvo as exceções legais.
§ 2.º - No Regime de Turno Completo, o docente deve cumprir 22 horas semanais de trabalho efetivo, em ensino,pesquisa e prestação de serviços à comunidade.
§ 3.º - No Regime de Turno Parcial, o docente deve cumprir 12 horas semanais de trabalho efetivo.
§ 4.º - Nas hipóteses a que se refrem os parágrafos 2.º e 3.º dêste artigo, o docente poderá exercer, respeitadas as normas legais sôbre acumulação, outros cargos e funções de caráter público ou privado.
§ 5.º - A Universidade deverá,progressivamente e na medida de seu interêsse e de suas possibilidades, estender a seus docentes o Regime de Dedicação Integral a Docência e a Pesquisa.
Artigo 106 - Haverá Comissão Especial,diretamente subordinada ao Reitor incumbida de analisar as admissões de docentes e orientar a aplicação da respectiva legislação.
Parágrafo único - A constituição e competência da Comissão a que se refere êste artigo serão objeto de Regimento Geral.
Artigo 107 - O periodo de férias anuais do pessoal docente é de trinta dias e fruído em época determinada pelo Conselho do Departamento.

TÍTULO VIII

Do Corpo Discente

Artigo 108 - São alunos da Universidade os estudantes matriculados em disciphnas dos cursos de graduação ou pós-graduação.
Artigo 109 - É obrigatória a frequência do aluno as atividades escolares, obedecidas as normas estabelecidas no Regimento Geral.
Artigo 110 - A admissão e as atividades dos alunos monitores dos cursos de graduação serão disciplinadas no Regimento Geral.
Artigo 111 - Na Universidade e nas Unidades poderão ser organizadas, respectivamente, o Diretório Central de Estudantes e os Diretórios Setoriais.
Parágrafo único - Os Diretórios são obrigados a prestar contas de sua gestão financeira ao órgão competente da administração universitária.
Artigo 112 - A eleição dos representantes do corpo discente nos órgãos colegiados será objeto do Regimento Geral.
Artigo 113 - O orçamento da Universidade consignará dotação para bôlsas, empréstimos e prêmios ao corpo discente.
Artigo 114 - A Universidade assegurará ao corpo discente meios para a realização de programas culturais, artísticos, cívicos e desportivos.

TÍTULO IX

Do Regime Disciplinar 

Artigo 115 - Cabe aos corpos docente e discente, bem como à administração de tôda a Universidade manter a fiel observância dos preceitos exigidos para sua boa ordem e dignidade.
Artigo 116 - O Regimento Geral e os Regimentos das Unidades disporão sôbre o regime disciplinar a que ficarão sujeitos os corpos docente e discente.
Parágrafo único - O corpo administrativo fica sujeito ao regime disciplinar estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos e no Estatuto dos Servidores da Universidade.

TÍTULO X

Da Assembléia Universitária

Artigo 117 - A Assembléia Universitária será constituída de:
I - representantes de cada categoria docente, em número fixado, para cada Unidade, no Regimento Geral;
II - representação discente, para cada Unidade, em numero ndo superior a um decimo do total dos docentes.
§ 1.º - Os representantes de cada categoria docente serão anualmente escolhidos por seus pares, exigido comparecimento de dois tdrmos do respectivo colégio eleitoral.
§ 2.º - O «quorum» previsto no parágrafo anterior aplicar-se-á para a escolha da representação discente.
Artigo 118 - A Assembléia Universitária será convocada e presidida pelo Reitor.
Artigo 119 - A Assembléia Universitária reunir-se-a:
I - ordinariamente, no inicio do ano letivo, a fim de tomar conhecimento do relatório do Reitor, concernente ds atividades da Universidade ao ano anterior;
II - extraordinariamente,quando o Reitor julgar necessário ou por solicitação do Conselho Universitário.

TÍTULO XI

Das Dignidades Universitarias

Artigo 120 - A Universidade poderá conceder o título de Doutor «honoris causa»
I - a personalidades cientificas nacionais ou estrangeiras que tenham contribuido, de modo notável, para o progresso das ciencias, letras ou artes;
II - aos que tenham beneficiado de forma excepcional a humanidade o pais, ou prestado relevantes serviços à Universidade.
Parágrafo único - A Concessão do título dependerá de proposta fundementada de Congregação ou de membro do Conselho Universitário e deverá ser aprovada por dois terços dos componentes desse colegiado.
Artigo 121 - As Unidades poderão conceder o título de Professor Emerito a seus Professores Titulares aposentados, que se hajam distinguido por atividades didaticas e de pesquisa ou contribuido, de modo notavel, para o progresso da Instituição ou da Universidade.
Parágrafo único - A concessão do título dependerd de aprovação de dois terços dos componentes da Congregação.
Artigo 122 - A Universidade poderá conceder premios.

TÍTULO XII

Disposições Gerais

Artigo 123 - As Unidades funcionarão de forma inter-relacionada a fim de permitir o máximo aproveitamento dos recursos humanos e materiais dos respectivas Departamentos.
Artigo 124 - Ressalvado.
Artigo 125 - Havera um Fundo de Construção da Universidade de São Paulo
Artigo 126 - Cada membro eleito dos colegiados da Universidade, Unidades e Orgãos Anexos será substituido em suas faltas impedimentos ou no caso de vacância, pelo respectivo suplente.
Artigo 127 - A representação discente nos órgãos colegiados da Universidade somente poderá ser exercida por alunos que não pertengam ao seu corpo docente.
Artigo 128 - Em todos os colegiados, a representação discente, correspondente a um décimo do total de docentes, terá mandato de um ano, vedada a reeleição.

TÍTULO XIII

Disposições Transitórias

Artigo 129 - A estrutura da Universidade, estabelecida nêste Estatuto , será implantada, em obediencia as seguintes determinações: - o Estatuto entrará em vigor no primeiro dia do mes imediamentetamente seguinte ao de sua publicação, ressalvado o que constar nêste título;
II - decorridos trinta dias da vigencia do Estatuto, os membros do corpo docente deverão estar redistribuidos pelos Departamentos nos quais exercerdo suas atividades;
III - decorridos quarenta e cinco dias da vigencia do Estatuto, dev erão estar constituidos os Conselhos de Departamento e eleitos os Chefes respectivas;
IV - decorridos sessenta dias da vigdnêcia do Estatuto, deverão estar constituidas as Congregações das Unidades e eleitos os Diretores respectios, ressalvado o disposto no artigo 13 do decreto-lei n.º 464, de 11 de fevereiro de 1969;
V - decorridos noventa dias da vigência do Estatuto, devera estar constituido o Conselho Universitdrio,- cuja instalação se fará nos têrmos do Inciso "XI" dêste artigo;
VI - o Professor Titular com maior tempo de service docente na Universidade, assumira, interinamente, a Diretoria da Unidade a que pertence, com o objetivo de convocar o respectivo colegiado para a eleição de seu Diretor;
VII - o docente mais graduado e com maior tempo de seviço na Universidade assumira, interinamente, a Chefia do Departamento a que pertence, com o objetivo de convocar o respectivo colegiado para a eleigdo de seu Chefe;
VIII - as Unidades existentes anteriormente a vigencia êste Estatuto não terao suas atividades didaticas alteradas até o encerramento do corrente ano letivo;
IX - o calendário trimestral, referido no artigo 65, atendido o disposto no seu parágrafo único, será progresivamente implantado, a partir de 1971;
X - os Regulamentos em vigor, anteriormente à vigencia dêste Estatuto, desde que não conflitem com as disposições nêle contidas, serão mantidos ate a aporvagdo dos Regimentos das Universidades respectivas;
XI - as Unidades, dentro do prazo de sessenta dias a contar da aprovação do Regimento Geral, deverao encaminhar ao Reitor seus projetos de Regimento, para exame e aprovação pelos drgaos competentes;
XII - o Conselho Universitdrio instalar-se-á. decorridos cento e vinte dias da vigencia dêste Estatuto, quando será dissolvido o atual Conselho Universitdrio;
XIII - o nôvo Conselho Universitário, em sua primeira reunido, elegerá os membros do Conselho Técnico Administrativo e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade;
XIV - as Unidades, enquanto não dispuserem de instalações, próprias, continuarão a utilizar as que ocupavam, desvinculadas das Instituições a que pertenciam.
Artigo 130 - O atual Conselho Universitdrio, quinze dias apds a vigencia dêste Estatuto, aprovard o elenco dos Departamentos que constituirão as Unidades.
Artigo 131 - Ressalvado.
Artigo 132 - As novas Unidades terao suas atividades disciplinadas pelo Regimento Geral, enquanto não forem aprovados seus Regimentos respectivos.
Artigo 133 - Nas Unidades que não tenham condições para organizar Congregação, as correspondentes atribuições serão cumpridas pelo Conselho Técnico -Administrativo.
Artigo 134 - As Congregações instalar-se-ao sempre que se constituam Conselhos correspondentes a um têrço do numero de Departamento componentes da Unidade.
Artigo 135 - Nos Departamentos que não tenham condições para organizar seu Conselho, as correspondentes atribuições serão cumpridas por uma Comissão de cinco membros da Congregação, eleita por seus pares.
Artigo 136 - A correspondencia entre a carreira docente prevista nêste Estatuto e a anterior será a seguinte:
Situação anterior Situação nova
Professor Catedrático Professor Titular
Professor Associado Professor Adjunto
Professor de Disciplina
Professor Assistente-Docente Professor Assistente
Professor Assistente-Doutor Assistente Doutor
Instrutor Assistente 
Parágrafo único - Passarao a Assistentes os Instrutores aprovados em concurso de títulos e provas, sendo os demais enquadrados na categoria de Auxiliares de Ensino. observado o disposto nos artigos 89 e 141 dêste Estatuto e no Regimento Geral.
Artigo 137 - Os atuais Professores de Disciplina, portadores de títulos de Livre Docente. contratados após concurso de títulos, terão seus contratos prorrogados até que se regulamentem os concursos para Professor Adjunto.
Artigo 138 - Os atuais Professores Associados terão preservados seus direitos e serão mantidos em seus cargos.
Artigo 139 - Os atuais docentes, deverão optar por um dos regimes de trabalho referidos no artigo 105 e seus parágrafos, no prazo de cento e vinte dias, a partir do decreto que fixar a escala dos correspondentes vencimentos , atendidas as conveniencias didático-cientificas e os recursos financeiros da Universidade.
Artigo 140 - Ressalvado.
Artigo 141 - Serão mantidos, até seu termino, es atuais contratos para o exercício de funções docentes.
Artigo 142 - Ao candidato inscrito a concurso, com editais publicados dos antes da vigência dêste Estatuto, ficará assegurado o direito de realizá-lo nos têrmos da legislação em vigor na data da inscrição.
Artigo 143 - Ao candidato inscrito a concurso- de doutoramento, até   a data de vigência dêste Estatuto, ficará assegurado o prazo máximo de três anos para concluí-lo, nos têrmos da legislação em vigor na data da inscrição.
Artigo 144 - A aplicação do regime de pós-graduação, estabelecido no Capítulo VI do Título VI, será compulsória a partir de 1970.
Artigo 145 - Ao candidato matriculado em cursos de pós-graduação, não destinados a obtenção de grau específico, anteriormente a aprovação do parecer n. 77-69, do Conselho Federal de Educação, ficará assegurado o direito de conclui-lo, até 31 de dezembro de 1970, no regime em que foi iniciado.
Artigo 146 - A critério do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Servicos a Comunidade, os cursos de pós-graduação já realizados poderão valer como «Unidades de Crédito e sua avaliação dependerá, quantitativamente, da respectiva carga didática.
Artigo 147 - Até 31 de dezembro de 1975 será permitida incrição a concurso de Professor Titular, aos Livre Docentes que tenham conquistado o título, pelo menos três anos anteriormente à Vigência dêste Estatuto.
Artigo 148 - O atual Instituto de Eletrotécnica manterá suas atividades de conformidade com as normas em vigor na data da vigência dêste Estatuto até se concluirem as providencias para sua configuração como autarquia.
Artigo 149 - Os cursos de pós-graduação, realizados até a data da vigência dêste Estatuto, continuarão validos para o fim de habilitação a concurso de ingresso na carreira docente.
Artigo 150 - A integração da Escola de Educação Fisica, referida no número 19 do item I, do artigo 5.º dêste Estatuto, processar-se-á de acôrdo com as normas legais vigentes.
Artigo 151 - Ao Reitor e Vice-Reitor, bem como aos Diretores e Vice-Diretores, com mandatos vigentes a data da publicação dêste Estatuto, não será exibido o exercício das funções respectivas em Regime de Dedicação Integral a Docencia e à Pesquisa.
Artigo 152 - Ressalvado.
Parágrafo único - Ressalvado.
Artigo 153 - As atividades do Fundo de Construção da Cidade Universitária Armando de Salles Oliveira serão absorvidas pelos Órgãos referidos no item VIII do artigo 26 e artigo 126, conforme dispuser o Regimento Geral.
Parágrafo único - Os servidores do fundo mencionado nêste artigo poderão ser, a juízo do Reitor, designados para desempenhar suas funções em outros órgãos da Universidade.
Artigo 154 - Êste Estatuto, nos dois anos imediatos à sua vigência, poderá ser emendado pelo voto da maioria da totalidade dos membros do Conselho Universitário.

DECRETO N. 62.326, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1969

Aprova o Estatuto da Universidade de São Paulo ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Retificação
Onde se lê:
Artigo 10 - Constituem patrimõnio da Universidade:
IV - saldos dos exercícios ........................
§ 4.º - De atos de aquisigação de bens imóveis pela Universidade...................
Leia-se: Artigo 10 - Constituem patrimônio da Universidade:
TV - saldos dos exercícios ........................................
§ 4.º - Os atos de aquisição de bens imóveis pela Universidade................
Onde se lê:
Artigo 13 - O Conselho Universitário tem a seguinte constituição:
XII - um representante das Autarquias Associadas.
§ 3.º - Os representantes mencionados nos itens VII e XII não poderão ser docentes da Universidade.
Leia-se:
Artigo 13 - O Conselho Universitário tem a seguinte constituição:
XII - um representante das Autarquias Associadas.
§ 3.º - Os representantes mencionados nos itens VII a XII não poderão ser docentes da Universidade.
Onde se lê:
Artigo 18 - Ao Conselho Técnico-Administrativo compete:
I - deliberar sôbre acôrdo entre Unidades Universitárias e entidades oficais ou particulares, para.......................................
Leia-se:
Artigo 18 - Ao Conselho Técnico-Administrativo compete:
I - deliberar sôbre acdôdos entre Unidades Universitárias e entidades oficiais ou particulares para......................................
Onde se lê:
Artigo 22 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviço à Comunidade compõe-se das seguintes Câmaras:
Artigo 23 - Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviço à Comunidade compete:
VI - dicidir, por proposta dos Departamentos, entre programas de estudo concernentes a uma só matéria, se constituam ou não disciplinas distintas;
Leia-se:
Artigo 22 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade compõe-se das seguintes Câmaras:
Artigo 23 - Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade compete:
VI - decidir, por proposta dos Departamentos, entre programas de estudo concernentes a uma só matéria, se constituem ou não disciplinas distintas;
Onde se lê:
Artigo 26 - A Reitoria órgão que, superitendente tôdas as atividades universitárias,................................................
Leia-se:
Artigo 26 - A Reitoria, órgão que, superintende tõdas as atividades universitárias,..................................................
Onde se lê:
Artigo 41 - A Congregação sòmente poderá deliberar com a presença.................................................
Parágrafo único - Em terceira convocação as decisões serão otmadas com qualquer numero.
Leia-se:
Artigo 41 - A Congregação sómente poderá deliberar com a presença..............................................
Parágrafo único - Em terceira convocação as decisões serão tomadas com qualquer numero.
Onde se lê:
Artigo 44 - A Diretoria e exercida pelo Diretor
§ 33.º - Na vacância das funções de Diretor e Vice Diretor .........
§ 4.º - O Diretro poderá, a pedido, ser dispensado...........................................
Leia-se:
Artigo 44 - A Diretoria é exercida pelo Diretor,........
3.º - Na vacância das funções de Diretor e Vice Diretor ...................................
§ 4.º - O Diretor poderá, a pedido, ser dispensado .............................
Onde se lê:
Artigo 66 - Os currículos de graduação são precedidos...........................
b) orientação para escolha de carreira;
Artigo 69 - A interalização dos estudos necessários à graduação ...............................................................
Leia-se:
Artigo 66 - Os currículos de graduação são precedidos ..............................................................
b) onentação para escolha da carreira;
Artigo 69 - A integralização dos estudos necessários à graduação ..........................................................................
Onde se lê:
Artigo 101 - A Universidade manterá as instituições do mestrado, do doutorado e da livre-docência, independentemente da vinculação a carreira docente.
Leia-se:
Artigo 101 - A Universidade manterá as instituições do mestrado, do doutorado e da livre-docência, independentemente de vinculação à carreira docente.
Onde se lê:
Artigo 105 - Os regimes de trabalho dos docentes de Universidade são os seguintes:
III - Regime de Turno Parcial
1.º - No Regime de Dedicação Integral a Docência e à Pesquisa, o docente deve cumprir dois turnos completos de trabalho, com um mínimo de 40 horas semanais, a ocupar-se, exclusivamente, com trabalhos de ensino
Leia-se:
Artigo 105 - Os regimes de trabalho dos docentes da Universidade são os seguintes:
III - Regime de Turno Parcial
§ 1.º - No Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, o docente deve cumprir dois turnos completos de trabalho, com um mínimo de 40 horas semanais, e ocupar-se, exclusivamente, com trabalhos de ensino ......................................................................................
Onde se lê:
Artigo 106 - Haverá Comissão Especial, diretamento subordinada ao Reitor,................................................................................
Parágrafo único - A constituição e competência da Comissão a que se retere êste artigo serão objeto de Regimento Geral
Leia-se:
Artigo 106 - Haverá Comissão Especial, diretamente subordinada ao Reitor,.............................................................................
Parágrafo único - A constituição e competência da Comissão a que se refere êste artigo serão objeto do Regimento Geral
Onde se lê:
Artigo 119 - A Assembléia Universitária, reunir-se-á:
I - ordinàriamente, no início do ano letivo, a fim de tomar conhecimento do relatorio do Reitor, concernentes às atividades da Universidade ao ano anterior;
Leia-se:
Artigo 119 - A Assembléia Universitária, reunir-se-á:
I - ordindriamente, no inicio do ano letivo, a fim de tomar conhecimento do relatório do Reitor, concernentes ás atividades da Universidade no ano anterior;
onde se lê:
Artigo 129 - A estrutura da Universidade, estabelecida.................. .........................................................................
X - os Regulamentos em vigor, anteriormente à vigência dêste Estatuto, desde que não conflitem com as disposições nêle contidas, serão mantidos até a aporvação dos Regimentos das Universidades respectivas;
Leia-se:
Artigo 129 - A estrutura da Universidade, estabelecida.................. ........................................................................
X - os Regulamentos em vigor, anteriormente à vigência dêste Estatuto, desde que não conflitem com as disposições nêle contidas, serão mantidos até a aprovação dos Regimentos das Unidades respectivas;