DECRETO N. 52.329, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre o pagamento de despesa pública estadual

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a atual sistemática de recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias alterou o fluxo de ingresso de numerário no Tesouro;
Considerando que a arrecadação dêsse tributo através da rêde bancária também modificou o prazo das entradas de numerário;
Considerando que as alterações exigem nova disciplina no pagamento da despesa estadual; e
Considerando que essas modificações só beneficiarão os servidores publicos e os fornecedores do Estado, sem qualquer prejuizo ao erário,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir do 5.º (quinto) dia util de cada mês serão realizados os pagamentos relativos a material, serviços, subvenções e outros, inclusive o atendimento de suprimentos.
Artigo 2.º - Nos ultimos 6 (seis) dias úteis de cada mês, somente serão pagas as despesas referentes a pessoal, observadas as respectivas escalas de pagamentos.
Parágrafo único - O pagamento de pessoal referente a dezembro de cada ano será feito até o dia 23 desse mês, inclusive no corrente exercício.
Artigo 3.º - Até o dia 20 de dezembro de cada ano os órgãos setoriais e subsetoriais entregarão no Departamento de Finanças do Estado sua programação financeira para o exercício seguinte, observadas as quotas disponíveis, separando as despesas de custeio e de investimentos, bem como as de "Restos a Pagar".
Artigo 4.º - O pagamento da despesa pública estadual devera ser realizado através das agências do Banco do Estado de São Paulo S/A., em conta aberta pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O Departamento de Finanças do Estado fixará antecipadamente os limites que cada unidade setorial ou subsetorial podera sacar em cada mês.
Artigo 5.º - Nas localidades onde não exista agência do Banco do Estado de São Paulo S|A., os pagamentos deverão ser realizados através das agências da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, na forma indicada no artigo anterior.
Artigo 6.º - Todo e qualquer deposito de numerário estadual será efetivado nas agências do Banco do Estado de São Paulo S/A. ou, na sua falta, nas agências da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo.7.º - A forma de pagamentos por "adiantamentos" passa a ser aplicada, até regulamentação geral sôbre a materia, somente para as despesas com diárias e transportes, bem como aquelas de pequena monta que, qual pela sua natureza, quer pela sua finalidade, possam ser consideradas como tais, inclusive pequenos consertos. Artigo 8.º - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, expedirá as instruções necessárias ao complemento dêste decreto.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o de número 51.884, de 27 de maio de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.