DECRETO N. 52.329, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre o pagamento de despesa pública estadual
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a atual sistemática de recolhimento do
Impôsto de Circulação de Mercadorias alterou o
fluxo de ingresso de numerário no Tesouro;
Considerando que a arrecadação dêsse tributo
através da rêde bancária também modificou o
prazo das entradas de numerário;
Considerando que as alterações exigem nova disciplina no pagamento da despesa estadual; e
Considerando que essas modificações só
beneficiarão os servidores publicos e os fornecedores do Estado,
sem qualquer prejuizo ao erário,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir do 5.º (quinto) dia util de cada
mês serão realizados os pagamentos relativos a material,
serviços, subvenções e outros, inclusive o
atendimento de suprimentos.
Artigo 2.º - Nos ultimos 6 (seis) dias úteis de cada
mês, somente serão pagas as despesas referentes a pessoal,
observadas as respectivas escalas de pagamentos.
Parágrafo único - O pagamento de pessoal referente
a dezembro de cada ano será feito até o dia 23 desse
mês, inclusive no corrente exercício.
Artigo 3.º - Até o dia 20 de dezembro de cada ano os
órgãos setoriais e subsetoriais entregarão no
Departamento de Finanças do Estado sua programação
financeira para o exercício seguinte, observadas as quotas
disponíveis, separando as despesas de custeio e de
investimentos, bem como as de "Restos a Pagar".
Artigo 4.º - O pagamento da despesa pública estadual
devera ser realizado através das agências do Banco do
Estado de São Paulo S/A., em conta aberta pela Secretaria da
Fazenda.
Parágrafo único - O Departamento de
Finanças do Estado fixará antecipadamente os limites que
cada unidade setorial ou subsetorial podera sacar em cada mês.
Artigo 5.º - Nas localidades onde não exista
agência do Banco do Estado de São Paulo S|A., os
pagamentos deverão ser realizados através das
agências da Caixa Econômica do Estado de São Paulo,
na forma indicada no artigo anterior.
Artigo 6.º - Todo e qualquer deposito de numerário
estadual será efetivado nas agências do Banco do Estado de
São Paulo S/A. ou, na sua falta, nas agências da Caixa
Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo.7.º - A forma de
pagamentos por "adiantamentos" passa a ser aplicada, até
regulamentação geral sôbre a materia, somente para
as despesas com diárias e transportes, bem como aquelas de
pequena monta que, qual pela sua natureza, quer pela sua finalidade,
possam ser consideradas como tais, inclusive pequenos consertos. Artigo 8.º -
A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da
Administração Financeira, expedirá as
instruções necessárias ao complemento dêste
decreto.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, ficando revogado o de
número 51.884, de 27 de maio de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1969.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.