DECRETO N. 52.342, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre as taxas de serviços dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:
Decreta:
Artigo 1.º - Nos termos do artigo 31, da Lei 3.330 de 30 de dezembro de 1955, ficam estabelecidas, de modo uniforme, as taxas de serviços dos Institutos Isolados de Ensino Superior, vinculados à Coordenadoria do Ensino Superior, da Secretaria da Educação, como segue:


Artigo 2.º - A expedição de certidão fica sujeita a taxação prevista na Tabela "A", da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes 29 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretario da Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1969. 
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.