DECRETO DE 30 DE MARÇO DE 1970
Altera o orçamento
vigente, constituído pelo Decreto-lei de 9 de outubro de 1969 e
Decreto de 15 de dezembro de 1969, nos têrmos do artigo 89, da
Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, Decreto-lei de 7 de outubro de
1969 e Decreto n. 52.365, de 19 de Janeiro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A Discriminação da Receita do
orçamento do Estado, para o exercício de 1970, de que
tratam o Decreto-lei de 9 de outubro de 1969 e Decreto de 15 de
dezembro de 1969, fica alterada na seguinte conformidade:

Artigo 2.º - Ficam suplementadas, na importância de NCr$ 190.000.00 (cento e noventa mil cruzeiros novos), as dotações do orçamento vigente, abaixo discriminadas:

Artigo 3.º - Para atender as suplementações
de que trata o artigo anterior, ficam reduzidas, no mesmo
orçamento as seguintes dotações:

Artigo 4.º - Em decorrência das medidas previstas nos
artigos 2.º e 3.º, ficam alterados o Campo de
Atuação e Legislação, Resumo e
Justificativa dos Programas e Demonstração da despesa por
Projetos ou Subprogramas segundo o Subsetor, na seguinte conformidade:
SECRETARIA: de Estado dos Negócios da Agricultura - Código 13
UNIDADE ORÇAMENTARIA: Fundo de Pesquisa e Fomento Zootécnico - Código 13.13
Com a publicação do Decreto n.º 52.365, de 19 de
janeiro de 1970, passa a integrar o campo de atuação e
legislação da Unidade acima referida, o Fundo Sericicola.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DOS PROGRAMAS
Com a publicação do Decreto n.º 52.365, de 19 de
janeiro de 1970. passa a integrar o Programa - Pesquisas
Zootécnicas da Unidade Orçamentária Fundo de
Pesquisa e Fomento Zootécnico, as dotações do
Fundo Sericícola.
SECRETARIA: de Estado dos Negócios da Agricultura - Código 13
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Fundo de Pesquisas do Instituto de Tecnologia de Alimentos - Código 13.17 ......
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
Estudo e Pesquisa Tecnológica para a Industria de Alimentos,
visando a solução de n* " -*-v|«
específicos. O Fundo de Pesquisas do Instituto de Tecnologia de
Alimentos foi instituído pelo Decreto-Lei, de 7 de outubro de
1969 que organizou a referida instituição e o regulamento
foi baixado pelo Decreto de 12 de janeiro de 1970.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DOS PROGRAMAS
O Programa 17 - Tecnologia de Alimentos apresenta para seu desenvolvimento 4 subprogramas.
I - Pesquisas Tecnológicas de Alimentos a)
Promover projetos de pesquisas visando a solução de
problemas de interêsse para indústria de alimentos;
b) Desenvolver novas técnicas de processamento com o
objetivo de permitir o aproveitamento de matérias-primas
agro-pecuárias de interêsse econômico para o Estado;
c) Estudo de equipamentos utilizados pela indústria de
alimentos, com a finalidade de promover a racionalização
das técnicas atualmente empregadas pelas indústrias;
d) Intensificar o aperfeiçoamento do corpo técnico
através de bolsas de estudo ou de contratação de
pesquisadores estrangeiros;
e) Contribuir para o aparelhamento e ampliação da biblioteca;
f) Contribuir para a divulgação das pesquisas realizadas no Instituto de Tecnologia de Alimentos.
A Indústria de Alimentos, se encontra em uma fase de
expansão e aperfeiçoamento técnico que exigem
conhecimentos básicos sôbre os novos processos oriundos da
pesquisa tecnológica que vem sofrendo uma evolução
bastante aceleradas Para atender as necessidades de aprimoramento da
nossa indústria torna-se indispensável a pesquisa com o
objetivo de estudar as matérias-primas mais adequadas e
técnicas de processamento que permitam a obtenção
de produtos industrializados de alta qualidade. Para o aprimoramento
dos técnicos é indispensável que se adote a
política de aperfeiçoamento nos centros de pesquisas
especializadas, através da concessão de bolsas de
estudos, ou pela contratação de técnicos de alto
nível com objetivo de colaborar em projetos específicos.
Outro aspecto de importância para uma instituição
de pesquisa é o de manter uma biblioteca atualizada
possibilitando o seu corpo técnico acompanharem os trabalhos
recentes, realizados em outras instituições nos diversos
campos de interêsse para a industrialização de
alimentos. Para permitir uma melhor divulgação dos
resultados das pesquisas de interêsse para a industria de
alimentos e necessário que se mantenha um serviço de
publicação contando com corpo editorial altamente
capacitado.
II - Assessoramento à Indústria de Alimentos Êste subprograma envolve os seguintes aspectos:
a) Divulgação de novas técnicas aplicadas às indústrias de alimentos;
b) Informações sôbre processamento de produtos novos;
c) Solução de problemas específicos das indústrias alimentares;
d) Preparo de lotes comerciais de novos produtos para pesquisas à mercado;
e) Elaboração de ante-projetos de novas indústrias;
Com referência a novos produtos, é necessário que
se efetue prèviamente uma pesquisa de mercado a fim de aquilatar
as suas possibilidades de comercialização bem como de
sentir as modificações que neles devam ser introduzidas
para atender as exigências do mercado consumidor. Trata-se de uma
atividade de grande importância contribuindo de uma maneira
eficiente na introdução de novas técnicas pelas
indústrias já existentes no país, bem como para
implantação de nova Outro setor também é
bastante relevante para o implemento de novas industrias, refere ao
preparo de ante projetos industriais fornecendo as
informações necessária para
implantação da indústria com bases racionais e
eficientes.
III - Treinamento de mão de obra para indústria de alimentos
Os principais objetivos desse subprograma são os seguintes:
a) formação de pessoal habilitado em diversos
niveis para atender a necessidades técnicas de nossa
indústria de alimentos;
b) Formação de pessoal nível universitário
para suprir as demandas indústria, instituições de
pesquisa e do ensino médio e superior.
c) Colaborar com o ensino médio e superior oferecendo
estágios n diversos laboratórios especializados e usinas
pilotos;
Para que seja possível um aprimoramento técnico na nossa
indústria alimentos, e imprescindível e necessário
a formação de pessoal técnico. Somente pelo
preparo de pessoal especializado de que a nossa indústria
é bastante carent será possivel que essas novas
técnicas, sejam adotadas, trata-se de um programa real
interêsse, que vem de encontro a uma das necessidades mais
prementes na no as indústria. Outro setor que tem merecido
especial atenção é o da formação
pessoal de nível médio e superior, para atender as necessidades
das instituições pesquisas e dos estabelecimentos de
ensino médio e superior.
IV - Administração e Manutenção
Neste subprograma serão amparados todos os trabalhos relativos a
administração em geral, tais como: processamento da
despesa, elaboração de balancete prestação
de contas de acôrdo com as exigências legais, bem como
outras atividades de menor significação.
Trata-se de um subprograma indispensável para boa administração e Fundo de Pesquisas.


Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.