DECRETO DE 1 DE ABRIL DE 1970
Institui Grupo de Trabalho para a
promoção de estudos sôbre o patrimônio
histórico e artístico.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e
Considerando que a Lei das Diretrizes e Bases da Educação
Nacional inclui entre os objetivos, desta a preservação e
expensão do patrimônio cultural;
Considerando a conveniência da inclusão do estudo do
Patrimônio Histórico e Artístico do país e
do Estado, nos programas das escolas vinculadas ao sistema de ensino
estadual;
Considerando a necessidade da formação e
aperfeiçoamento do corpo docente responsável pelas
disciplinas e práticas educativas em que se incluam tais
estudos,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído junto à
Presidência do Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Artístico, Arqueológico e
Turístico do Estado de São Paulo, um Grupo de Trabalho
para a promoção de estudos sôbre o patrimônio
histórico e artístico
Artigo 2.º - Compete ao Grupo de Trabalho:
I - promover gestões junto à Secretaria da
Educação e ao Conselho Estadual de
Educação, com vistas à inclusão, nos
programas de História, História de Arte, Cultura
Artística ou outras disciplinas e práticas educativas do
estudo do Patrimônio Histórico e Artístico;
II - organizar cursos de extensão e programas educativos
de difusão do Patrimônio Histórico,
Artístico, Arqueológico e Turístico;
III - programar e promover as medidas necessárias para
fazer realizar cursos de especialização e
aperfeiçoamento para professôres interessados no ensino da
matéria de que trata êste Decreto;
IV - propor através dos órgãos competentes
da Universidade de São Paulo notadamente à Faculdade de
Arquitetura e Urbanismo, a criação de curso de
pós-graduação para especialização de
arquitetos em assuntos relacionados com a arquitetura tradicional
brasileira e a restauração, ambientação e
aproveitamento de monumentos;
V - recomendar outras medidas que considere convenientes à consecução do mesmo obejetivo:
VI - propor as providências de ordem administrativa e
financeira necessárias às suas atividades e à
execução dos projetos decorrentes de suas
recomendações.
Artigo 3.º - Constituirão o Grupo de Trabalho, sob a presidência do primeiro designado:
I - um representante do Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Artístico, Arqueológico e
Turístico do Estado, indicado por seu Presidente;
II - um representante da Secretaria da Educação, indicado pelo Secretário da Educação;
III - um representante da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, indicado pelo seu Chefe;
IV - um representante da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo, indicado pelo seu Reitor.
Artigo 4.º - O Grupo de Trabalho funcionará em
caráter permanente devendo apresentar ao Governador, dentro de
60 dias, relatório das atividades e recomendações.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 1.º de Abril de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 1 DE ABRIL DE 1970
Institui Grupo de Trabalho para a
promoção de estudos sôbre o patrimônio
histórico e artístico
Retificação
Onde se lê: Considerando que a Lei das Diretrizes e Bases da
Educação Nacional inclui entre os objetivos desta a
preservação e expensão do patrimônio
cultural;
Leia-se: Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional inclui entre os objetivos desta a
preservação e expansão do patrimônio
cultural;
Onde se lê: Artigo - 2.º -
I - promover gestões junto à Secretaria da
Educação e ... .... ... .. .... .. .. .. nos programas de
História, História de Arte, Cultura
Artística .... .. . ... . .. .. .
Leia-se: Artigo 2.º -
I - promover gestões junto à Secretaria da
Educação e ... ... ... .. ... .... nos programas de
História, História da Arte, Cultura
Artística .. .. . .. . .. .. ..
Onde se lê: V - recomendar outras medidas que considere
convenientes à consecução do mesmo obejetivo:
Leia-se V - recomendar outras medidas que considere convenientes à consecução do mesmo objetivo:
Onde se lê: Artigo - 4.º - O Grupo de Trabalho
funcionará em caráter permanente devendo apresentar ao
Governador, dentro de 60 dias, relatório das atividades e
recomendações.
Leia-se Artigo 4.º - O Grupo de Trabalho funcionará em
caráter permanente, devendo apresentar ao Governador, dentro de
60 dias, relatório de atividades e recomendações.