DECRETO DE 1 DE ABRIL DE 1970

Institui Grupo de Trabalho para a promoção de estudos sôbre o patrimônio histórico e artístico.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que a Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional inclui entre os objetivos, desta a preservação e expensão do patrimônio cultural;
Considerando a conveniência da inclusão do estudo do Patrimônio Histórico e Artístico do país e do Estado, nos programas das escolas vinculadas ao sistema de ensino estadual;
Considerando a necessidade da formação e aperfeiçoamento do corpo docente responsável pelas disciplinas e práticas educativas em que se incluam tais estudos, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica instituído junto à Presidência do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo, um Grupo de Trabalho para a promoção de estudos sôbre o patrimônio histórico e artístico
Artigo 2.º - Compete ao Grupo de Trabalho:
I - promover gestões junto à Secretaria da Educação e ao Conselho Estadual de Educação, com vistas à inclusão, nos programas de História, História de Arte, Cultura Artística ou outras disciplinas e práticas educativas do estudo do Patrimônio Histórico e Artístico;
II - organizar cursos de extensão e programas educativos de difusão do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico;
III - programar e promover as medidas necessárias para fazer realizar cursos de especialização e aperfeiçoamento para professôres interessados no ensino da matéria de que trata êste Decreto;
IV - propor através dos órgãos competentes da Universidade de São Paulo notadamente à Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, a criação de curso de pós-graduação para especialização de arquitetos em assuntos relacionados com a arquitetura tradicional brasileira e a restauração, ambientação e aproveitamento de monumentos;
V - recomendar outras medidas que considere convenientes à consecução do mesmo obejetivo:
VI - propor as providências de ordem administrativa e financeira necessárias às suas atividades e à execução dos projetos decorrentes de suas recomendações.
Artigo 3.º - Constituirão o Grupo de Trabalho, sob a presidência do primeiro designado:
I - um representante do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado, indicado por seu Presidente;
II - um representante da Secretaria da Educação, indicado pelo Secretário da Educação;
III - um representante da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, indicado pelo seu Chefe;
IV - um representante da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo, indicado pelo seu Reitor.
Artigo 4.º - O Grupo de Trabalho funcionará em caráter permanente devendo apresentar ao Governador, dentro de 60 dias, relatório das atividades e recomendações.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 1.º de Abril de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 1 DE ABRIL DE 1970

Institui Grupo de Trabalho para a promoção de estudos sôbre o patrimônio histórico e artístico

Retificação
Onde se lê: Considerando que a Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional inclui entre os objetivos desta a preservação e expensão do patrimônio cultural;
Leia-se: Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional inclui entre os objetivos desta a preservação e expansão do patrimônio cultural;
Onde se lê: Artigo - 2.º -
I - promover gestões junto à Secretaria da Educação e ... .... ... .. .... .. .. .. nos programas de História, História de Arte, Cultura
Artística .... .. . ... . .. .. .
Leia-se: Artigo 2.º -
I - promover gestões junto à Secretaria da Educação e ... ... ... .. ... .... nos programas de História, História da Arte, Cultura
Artística .. .. . .. . .. .. ..
Onde se lê: V - recomendar outras medidas que considere convenientes à consecução do mesmo obejetivo:
Leia-se V - recomendar outras medidas que considere convenientes à consecução do mesmo objetivo:
Onde se lê: Artigo - 4.º - O Grupo de Trabalho funcionará em caráter permanente devendo apresentar ao Governador, dentro de 60 dias, relatório das atividades e recomendações.
Leia-se Artigo 4.º - O Grupo de Trabalho funcionará em caráter permanente, devendo apresentar ao Governador, dentro de 60 dias, relatório de atividades e recomendações.