DECRETO DE 1.º DE SETEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a
adoção de medida, em caráter excepcional e
transitório, para reajustamento do material "aço
para construção"
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Considerando que o preço do "aço para
construção" sofreu varia imprevista durante os primeiros
mêses de 1970;
Considerando que êste fato poderá causar não
só alterações no andamento normal das obras
públicas, mas em alguns casos a própria impraticabilidade
de sua execução,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica facultado às empreiteiras de obras
contratadas com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
São Paulo solicitar, em caráter excepcional e
transitório, nos têrmos do presente decreto,
alteração nas condições gerais para
reajustamento de preços previstas no Decreto n. 45.559 de
25-11-1965 dos valores dos itens "barras de aço, CA-24, CA-50 e
CA-60, dobradas e colocadas" e "cabos de aço CP-125. para
concrete protendido.
Parágrafo único - Cada solicitação será decidida pelo Superintendente do DER à vista das condições de adjudicação das obras.
Artigo 2.º - A alteração consistirá na substituição dos índices de preços referidos na cláusula VI, item 18, do contrato padrão, por novos índices de preços, a partir do mês de maio de 1970.
Parágrafo único - Essa substituição só será feita quando o resultado da divisão dos preços dos materiais aço do mês pelos do mês de abril de 1970 ultrapassar em 0,12 (doze centésimos) o resultado da divisão do índice de preços previsto no Decreto acima citado, do mesmo mês, pelo de abril de 1970.
Artigo 3.º - Os novos índices de preços do
mês serão os fornecidos pelo órgão
competente do DER e serão calculados com a fórmula: