DECRETO DE 4 DE MARÇO DE 1970

Dispõe sôbre a concessão de «pró-labore» pelo exercício das funções que especifica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º
- Para efeito de concessão do «pró-labore» de que trata o artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Chefia, do Instituto de Tecnologia de Alimentos, da Secretaria da Agrícultura, abaixo especificadas, ficam classificadas na seguinte conformidade:

I - Diretoria Geral:
a) na referência «50», Encarregados do Setor de Impressão e Encadernação e do Setor de Fotografia;
b) na referência «50», Encarregados de seis Setores de Usinas-Piloto;
II - Divisão de Processamento de Alimentos, Chefes de quatro Seções Técnicas, referência «VIII»;
III - Divisão de Pesquisa, Chefe de uma Seção Técnica, referência «VIII»;
IV - Divisão de Engenharia e Planejamento:
a) na referência «VIII», Chefes de três Seções Técnicas;
b) na referência «50», Encarregado do Setor de Desenho;
V - Divisão de Administração:
a) na referência «II», Chefes das Seções de Expediente Protocolo e Arquivo, de Pessoal, de Material e Atividades Auxiliares, de Manutenção e da Seção de Portaria;
b) na referência «50», Encarregados do Setor de Almoxarifado e do Setor de Subfrota, ambos da Seção de Material e Atividades Auxiliares e Encaregados do Setor de Oficinas e do Setor de Serviços Gerais, ambos da Seção de Manutenção.
Artigo 2.º - O Secretário da Agricultura fixará, através de Ato específico o valor do «pró-labore» a ser pago a cada setor que desempenha, ou vier a desempenhar, as funções de chefia, mencionadas no artigo anterior dêste Decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto correrão à conta de verbas próprias do Orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 264-R

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que dispõe sôbre a concessão de «pró-labore» a funções de chefia, do Instituto de Tecnologia de Alimentos, da Secretaria da Agricultura.
O artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo, a conceder, nos casos de Reforma Administrativa, «pró-labore» aos servidores designados para o exercício da função de chefia ou direção de unidade, existente por fôrça de lei ou de decreto, a qual não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente Decreto enquadram-se na citada Lei, pois se referem a Unidades criadas pelo Decreto n.º 52.167, de 14 de julho de 1969, baixado em decorrência do desenvolvimento do Projeto de Reforma Administrativa n.º 62|68.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa