DECRETO DE 4 DE JUNHO DE 1970

Estabelece critério de fixação do valor do «pró-labore», para servidores em função de chefia ou direção, sem os cargos correspondentes

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Para cálculo de valor do «pro-labore» a que se referem o artigo 28 e seu § 2.º, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968 aplica-se o disposto no artigo 14, «caput», do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ.
Virgilio Lopes cla Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 4 de junho de 1970.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.