DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 1970

Dispõe sôbre abertura de crédito especial, nos têrmos do artigo 3.º do Decreto-lei n. 255, de 29 de maio de 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.

Decreta:


Artigo 1.º
- De conformidade com o disposto no artigo 3.º, do Decreto-lei n. 255, de 29 de maio de 1970, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Administração Geral do Estado, um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), destinado à subscrição de ações do capital da Companhia de Promoção de Exportações de Manufaturados do Estado de São Paulo (COPEME).


Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos de que trata o § 1.º do artigo 3.º, do Decreto-lei n. 255, de 29 de maio de 1970.

Artigo 2.º
- As despesas relativas ao crédito especial a que se refere o artigo anterior, observarão segundo a Despesa da Unidade Orçamentária discriminada por subelementos (Lei n. 4.320, de 1.º de março de 1964) e a Demonstração da Despesa por Projetos ou Subprogramas segundo o Subsetor, a seguinte classificação. 



Artigo 3.º
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 5 de junho de 1970.

Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto do decreto que abre crédito especial nos têrmos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 255, de 29 de maio de 1970.
Através dêste decreto-lei foi o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia de Promoção de Exportações de Manufaturados do Estado de São Paulo - COPEME.
Nos têrmos do seu artigo 3.º a subscrição inicial de ações por parte do Estado, na constituição do capital da COPEME, será coberta com recursos consignados no código 21.04 - Serviços em Regime de Programação Especial, restando, porquanto, para a efetivação da médida, a abertura do crédito correspondente.
De observar-se que a abertura do crédito ora proposto, à vista da respectiva redução, em igual quantia, de dotação do orçamento vigente, não implicará em aumento de despesa para o Estado.
Renovo a Vossa Excelência, a segurança do meu mais elevado aprêço.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda