DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 1970
Dispõe sôbre
abertura de crédito especial, nos têrmos do artigo
3.º do Decreto-lei n. 255, de 29 de maio de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo
3.º, do Decreto-lei n. 255, de 29 de maio de 1970, fica aberto na
Secretaria da Fazenda, à Administração Geral do
Estado, um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um
milhão de cruzeiros), destinado à
subscrição de ações do capital da Companhia
de Promoção de Exportações de Manufaturados
do Estado de São Paulo (COPEME).
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos de que trata o
§ 1.º do artigo 3.º, do Decreto-lei n. 255, de 29 de
maio de 1970.
Artigo 2.º - As despesas relativas ao crédito
especial a que se refere o artigo anterior, observarão
segundo a Despesa da Unidade Orçamentária discriminada
por subelementos (Lei n. 4.320, de 1.º de março de 1964) e
a Demonstração da Despesa por Projetos ou Subprogramas
segundo o Subsetor, a seguinte classificação.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 5 de junho de 1970.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso texto do decreto que abre
crédito especial nos têrmos do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 255, de 29 de maio de 1970.
Através dêste decreto-lei foi o Poder Executivo autorizado
a constituir a Companhia de Promoção de
Exportações de Manufaturados do Estado de São
Paulo - COPEME.
Nos têrmos do seu artigo 3.º a subscrição
inicial de ações por parte do Estado, na
constituição do capital da COPEME, será coberta
com recursos consignados no código 21.04 - Serviços em
Regime de Programação Especial, restando, porquanto, para
a efetivação da médida, a abertura do
crédito correspondente.
De observar-se que a abertura do crédito ora proposto, à vista
da respectiva redução, em igual quantia, de
dotação do orçamento vigente, não
implicará em aumento de despesa para o Estado.
Renovo a Vossa Excelência, a segurança do meu mais elevado aprêço.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda