DECRETO DE 6 DE JANEIRO DE 1970
Institui o Grupo Executivo de
Organização do Centro Estadual de Cultura GEOCEC - e
dá outras providências
ROBERTO COSTA DE
ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso
das suas atribuições legais, e
considerando que a função educacional do
Estado não se esgota com o estabelecimento e a
manutenção da rêde escolar de ensino dos
vários graus, mas precisa estender-se além dela, pela
promoção e difusão da cultura por tôda a
sociedade, em tôdas as suas camadas, tanto as que seguem cursos
regulares, quanto as que o não fazem e independentemente das
faixas etárias;
considerando que o amparo, a promoção e
a difusão da cultura, em tôdas as suas
manifestações e por tôdas as suas formas, é
dever do Estado e constitui obra complementar daquela que se realiza na
escola;
considerando que, apesar de criado há já
10 anos, o Conselho Estadual de Cultura ainda não foi dotado dos
instrumentos de ação, das instalações e do
equipamento indispensáveis ao adequado desempenho da sua
importante missão;
considerando que, conquanto tenha de atuar, pelos seus
órgãos especializados, em setores como, por exemplo,
teatro, música, cinema, dança, artesanato, folclore, o
Conselho Estadual de Cultura não dispõe de um teatro
estável nem de um salão de concertos, nem de uma sala de
música de câmara, nem de uma sala de
gravações e de projeção, com a sua
filmoteca, ou, ainda melhor, de um Museu de Imagem e de Som, que reuna
as atividades de gravação, de projeção e
pesquisa cinematográficas e filmoteca, nem de uma escola de
danças, com o seu corpo de baile e as necessárias
instalações, nem de cursos de artesanato, por falta de
local onde sejam ministrados, nem de discoteca ou dos modernos
gravadores para registro do nosso folclore; considerando que o Estado
deve estimular a formação de grupos ou companhias de
teatro e manter os seus próprios corpos orquestrais e corais per
manentes, fornecendo-lhes instalações e
aperfeiçoamento convenientes, que lhes permitam um alto
nível estatístico, amparando e incentivando os artistas
na cionais, como acaba de fazer com a criação do
"Paço das Artes". com relação aos artistas
plásticos;
considerando que a Comissão Técnica
instituida pela Resolução n.º1.951, de 18 de
outubro, 1967, para estudar o reaproveitamento do Palácio dos
Campos Elísios, em seu relatório final, constante do
processo GG-5371-67. sugeriu fôsse aquêle tradicional
próprio do Estado restaurado e utilizado para fins culturais,
integrando-se num conjunto que, com outros imóveis viznhos,
também de propriedade da Fazenda estadual e alguns a serem
despropriados,viesse a constituir o Centro Estadual de Cultura,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Grupo Executivo de
Organização do Centro Estadual de Cultura (GEOCEC),
subordinado diretamente ao Secretário da Fazenda, na qualidade
de Coordenador da Reforma Administrativa do Estado, com a
incumbência de realizar os levantamentos e estudos preliminares,
de elaborar os planos, projetos e programas de criação,
estruturação, instalação e funcionamento e
de executar os trabalhos de implantação do Centro
Estadual de Cultura, a ser erguido em imóveis de propriedade do
Estado e em outros já declarados de utilidade pública,
nas adjacências do Palácio dos Campos Elisios, que,
restaurado, será integrado no conjunto, constante as diretrizes
propostas no relatório da Comissão instituida pela
Resolução n. 1.951, de 18 de outubro de 1967.
Artigo 2.º - O Centro Estadual de Cultura abrigará
as unidades do Conselho Estadual de Cultura e outras, de objetivos
análogos, cujo agrupamento seja julgado conveniente, e
compreenderá, entre outras instalações, as
necessárias a conter, no mínimo:
I - o Teatro do Estado, com corpos estáveis de baile, corpos orquestrais, corais e outros;
II - a Pinacoteca do Estado;
III - o
Museu da Imagem e do Som, com a sua filmoteca e as suas salas de
projeções cinematográficas ou outras, e de
gravação;
IV - um salão de concertos;
V - uma
discoteca, com cabines para audição e aparelhamento para
gravação em discos e fitas magnéticas;
VI - uma galeria de arte, para
exposições periódicas, inclusive as dos
próprios salões oficiais;
VII - salas para cursos de artesanatos e de iniciação artística, bem como de extensão cultural;
VIII - salas para conferências, providas dos modernos instrumentos audiovisuais;
IX -
salões e equipamentos necessários a
realização de simpósios, conclaves, ciclos do
estudos e certames sôbre os vários setores
artísticos e especialmente sôbre o livro e a
documentação artística;
X - a biblioteca especializada do Conselho Estadual de Cultura;
XI - salões para mostras bibliográficas, filatélicas, numismáticas e outras.
Artigo 3.º - Compete ao Secretário da Fazenda, como
supervisor do GEOCEC e de acôrdo com os objetivos fixados no
artigo anterior:
I - a
coordenação, em nível superior, de tôdas as
atividades referentes a estudos, apresentação de planos e
projetos e execução de trabalhos destinados a
instalação do Centro Estadual de Cultura, nêles
incluídos a administração e o adequado
reaproveitamento do Palácio dos Campos Eliseos e dos
imóveis adjacentes e circunvizinhos, já declarados de
utilidade pública para fins de desapropriação, por
decreto de 19 de dezembro de 1969;
II - a
organização e supervisão do GEOCEC, instalando-o e
dotando-o da estrutura e do pessoal que julgar necessários;
III - a
constituição de setores de trabalho, estudos,
planejamento e execução de medidas de interêsse
para a realização dos seus objetivos;
IV - a designação
dos membros do Grupo e do seu Secretário Executivo, fixando as
normas de seu funcionamento;
V - a celebração
de convênios com autoridades e entidades federais, municipais e
particulares, para cooperação nos estudos,
serviços e atividades do GEOCEC, visando à plena
realização de suas finalidades;
VI - a
destinação de meios e o fornecimento de recursos a
órgãos e pessoas para as atividades de
instalação do Centro Estadual de Cultura e adequado
reaproveitamento do Palácio dos Campos Eliseos e imóveis
circunvizinhos;
VII - a
formulação de proposta, ao Governador, das demais
providências necessárias ao fiel cumprimento dos objetivos
do GEOCEC.
Parágrafo único - O GEOCEC será organizado e funcionará com estrutura e métodos empresariais.
Artigo 4.º - O GEOCEC, contará com:
I - um Conselho Consultivo;
II - uma Secretaria Executiva.
Artigo 5.º - Compete à Secretaria Executiva do GEOCEC:
I - executar as atividades de
implantação do Centro Estadual de Cultura, nelas incluido
o adequado reaproveitamento do Palácio dos Campos Eliseos e
imóveis circunvizinhos;
II - a
movimentação e prestação de contas dos bens
e serviços que forem destinados ao GEOCEC, de acôrdo com
normas fixadas pelo Supervisor;
III - a
contratação de serviços de particulares, mediante
previa autorização do Secretário da Fazenda;
IV - a realização
de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo
Secretário da Fazenda, visando a atingir os objetivos fixados
para o GEOCEC.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste
artigo, o GEOCEC poderá ter, em seu nome, conta especial no
Banco do Estado de São Paulo, devendo os cheques ser assinados
pelo Secretário Executivo e outra pessoa, especialmente
designada para esse fim pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 6.º - A Secretaria da Fazenda e o
GERA tomarão tôdas as providências para que o GEOCEC
disponha dos recursos necessárioos e adequados à
consecução de suas finalidades.
§ 1.º
- Os recursos provenientes do pagamento da indenização
correspondente ao seguro contra incêndio do Palácio dos
Campos Eliseos serão integralmente utilizados nas obras de
restauração dêsse próprio estadual.
§ 2.º - Para os fins
previstos no parágrafo anterior, ficam o Instituto de
Previdência do Estado e o Serviço Autônomo de
Seguros autorizados a proceder ao depósito do numerário
correspondente a crédito do GEOCEC, no Banco do Estado de
São Paulo.
Artigo 7.º - O GERA, no prazo de 10 (dez) dias,
providenciará o necessário enquadramento do GEOCEC no
sistema orçamentário do Estado.
Artigo 8.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador do GERA.
Publicado na Casa Civil, aos 6 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.