DECRETO DE 6 DE JANEIRO DE 1970

Institui o Grupo Executivo de Organização do Centro Estadual de Cultura GEOCEC - e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais, e
considerando que a função educacional do Estado não se esgota com o estabelecimento e a manutenção da rêde escolar de ensino dos vários graus, mas precisa estender-se além dela, pela promoção e difusão da cultura por tôda a sociedade, em tôdas as suas camadas, tanto as que seguem cursos regulares, quanto as que o não fazem e independentemente das faixas etárias;
considerando que o amparo, a promoção e a difusão da cultura, em tôdas as suas manifestações e por tôdas as suas formas, é dever do Estado e constitui obra complementar daquela que se realiza na escola;
considerando que, apesar de criado há já 10 anos, o Conselho Estadual de Cultura ainda não foi dotado dos instrumentos de ação, das instalações e do equipamento indispensáveis ao adequado desempenho da sua importante missão;
considerando que, conquanto tenha de atuar, pelos seus órgãos especializados, em setores como, por exemplo, teatro, música, cinema, dança, artesanato, folclore, o Conselho Estadual de Cultura não dispõe de um teatro estável nem de um salão de concertos, nem de uma sala de música de câmara, nem de uma sala de gravações e de projeção, com a sua filmoteca, ou, ainda melhor, de um Museu de Imagem e de Som, que reuna as atividades de gravação, de projeção e pesquisa cinematográficas e filmoteca, nem de uma escola de danças, com o seu corpo de baile e as necessárias instalações, nem de cursos de artesanato, por falta de local onde sejam ministrados, nem de discoteca ou dos modernos gravadores para registro do nosso folclore; considerando que o Estado deve estimular a formação de grupos ou companhias de teatro e manter os seus próprios corpos orquestrais e corais per manentes, fornecendo-lhes instalações e aperfeiçoamento convenientes, que lhes permitam um alto nível estatístico, amparando e incentivando os artistas na cionais, como acaba de fazer com a criação do "Paço das Artes". com relação aos artistas plásticos;
considerando que a Comissão Técnica instituida pela Resolução n.º1.951, de 18 de outubro, 1967, para estudar o reaproveitamento do Palácio dos Campos Elísios, em seu relatório final, constante do processo GG-5371-67. sugeriu fôsse aquêle tradicional próprio do Estado restaurado e utilizado para fins culturais, integrando-se num conjunto que, com outros imóveis viznhos, também de propriedade da Fazenda estadual e alguns a serem despropriados,viesse a constituir o Centro Estadual de Cultura,

Decreta:


Artigo 1.º
- Fica instituído o Grupo Executivo de Organização do Centro Estadual de Cultura (GEOCEC), subordinado diretamente ao Secretário da Fazenda, na qualidade de Coordenador da Reforma Administrativa do Estado, com a incumbência de realizar os levantamentos e estudos preliminares, de elaborar os planos, projetos e programas de criação, estruturação, instalação e funcionamento e de executar os trabalhos de implantação do Centro Estadual de Cultura, a ser erguido em imóveis de propriedade do Estado e em outros já declarados de utilidade pública, nas adjacências do Palácio dos Campos Elisios, que, restaurado, será integrado no conjunto, constante as diretrizes propostas no relatório da Comissão instituida pela Resolução n. 1.951, de 18 de outubro de 1967.

Artigo 2.º - O Centro Estadual de Cultura abrigará as unidades do Conselho Estadual de Cultura e outras, de objetivos análogos, cujo agrupamento seja julgado conveniente, e compreenderá, entre outras instalações, as necessárias a conter, no mínimo:
I - o Teatro do Estado, com corpos estáveis de baile, corpos orquestrais, corais e outros;
II - a Pinacoteca do Estado;
III - o Museu da Imagem e do Som, com a sua filmoteca e as suas salas de projeções cinematográficas ou outras, e de gravação;
IV - um salão de concertos;
V - uma discoteca, com cabines para audição e aparelhamento para gravação em discos e fitas magnéticas;
VI - uma galeria de arte, para exposições periódicas, inclusive as dos próprios salões oficiais;
VII - salas para cursos de artesanatos e de iniciação artística, bem como de extensão cultural;
VIII - salas para conferências, providas dos modernos instrumentos audiovisuais;
IX - salões e equipamentos necessários a realização de simpósios, conclaves, ciclos do estudos e certames sôbre os vários setores artísticos e especialmente sôbre o livro e a documentação artística;
X - a biblioteca especializada do Conselho Estadual de Cultura;
XI - salões para mostras bibliográficas, filatélicas, numismáticas e outras.
Artigo 3.º - Compete ao Secretário da Fazenda, como supervisor do GEOCEC e de acôrdo com os objetivos fixados no artigo anterior:
I - a coordenação, em nível superior, de tôdas as atividades referentes a estudos, apresentação de planos e projetos e execução de trabalhos destinados a instalação do Centro Estadual de Cultura, nêles incluídos a administração e o adequado reaproveitamento do Palácio dos Campos Eliseos e dos imóveis adjacentes e circunvizinhos, já declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, por decreto de 19 de dezembro de 1969;
II - a organização e supervisão do GEOCEC, instalando-o e dotando-o da estrutura e do pessoal que julgar necessários;
III - a constituição de setores de trabalho, estudos, planejamento e execução de medidas de interêsse para a realização dos seus objetivos;
IV - a designação dos membros do Grupo e do seu Secretário Executivo, fixando as normas de seu funcionamento;
V - a celebração de convênios com autoridades e entidades federais, municipais e particulares, para cooperação nos estudos, serviços e atividades do GEOCEC, visando à plena realização de suas finalidades;
VI - a destinação de meios e o fornecimento de recursos a órgãos e pessoas para as atividades de instalação do Centro Estadual de Cultura e adequado reaproveitamento do Palácio dos Campos Eliseos e imóveis circunvizinhos;
VII - a formulação de proposta, ao Governador, das demais providências necessárias ao fiel cumprimento dos objetivos do GEOCEC.

Parágrafo único - O GEOCEC será organizado e funcionará com estrutura e métodos empresariais.

Artigo 4.º - O GEOCEC, contará com:
I - um Conselho Consultivo;
II - uma Secretaria Executiva.
Artigo 5.º - Compete à Secretaria Executiva do GEOCEC:
I - executar as atividades de implantação do Centro Estadual de Cultura, nelas incluido o adequado reaproveitamento do Palácio dos Campos Eliseos e imóveis circunvizinhos;
II - a movimentação e prestação de contas dos bens e serviços que forem destinados ao GEOCEC, de acôrdo com normas fixadas pelo Supervisor;
III - a contratação de serviços de particulares, mediante previa autorização do Secretário da Fazenda;
IV - a realização de outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Secretário da Fazenda, visando a atingir os objetivos fixados para o GEOCEC. 
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, o GEOCEC poderá ter, em seu nome, conta especial no Banco do Estado de São Paulo, devendo os cheques ser assinados pelo Secretário Executivo e outra pessoa, especialmente designada para esse fim pelo Secretário da Fazenda.

Artigo 6.º - A Secretaria da Fazenda e o GERA tomarão tôdas as providências para que o GEOCEC disponha dos recursos necessárioos e adequados à consecução de suas finalidades.

§ 1.º - Os recursos provenientes do pagamento da indenização correspondente ao seguro contra incêndio do Palácio dos Campos Eliseos serão integralmente utilizados nas obras de restauração dêsse próprio estadual.

§ 2.º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, ficam o Instituto de Previdência do Estado e o Serviço Autônomo de Seguros autorizados a proceder ao depósito do numerário correspondente a crédito do GEOCEC, no Banco do Estado de São Paulo. 
Artigo 7.º - O GERA, no prazo de 10 (dez) dias, providenciará o necessário enquadramento do GEOCEC no sistema orçamentário do Estado.
Artigo 8.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador do GERA.
Publicado na Casa Civil, aos 6 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.