DECRETO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1970

Institui Comissão Especial para implantar o Centro de Tecnologia do Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando que o desenvolvimento econômico e social do Estado está direta e imediatamente condicionado ao tecnológico;
Considerando que o progresso econômico e social está intimamente relacionado com o das atividades industriais, agro-pecuárias, bio-médicas e outras, tôdas visando d produção de bens e serviços;
Considerando, no setor industrial, que após a fase da importação e adaptação da tecnologia estrangeira, impõe-se a preparação da base à tecnologia cnadora, própria;
Considerando, no setor agro-pecuário, a necessidade de se incre mentar o desenvolvimento de técnicas próprias e especiais, tendo em conta as condições peculiares do nosso solo e do nosso clima;
Considerando, no setor bio-médico, a necessidade de criar-se a base tecnológica para o aperfeiçoamento da indústria farmacêulica nacional;
Considerando, em decorrência, a necessidade de se enfeixar, em um único órgão, embora preservada, tanto quanto recomendável, sua autonomia cientifica, as instituições estaduais de pesquisas;
Considerando os demais aspectos focalizados pelo Conselho Estadual de Tecnologia, conforme o relatório elaborado sôbre o estabelecimento de uma política tecnológica para o Estado,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada, diretamente subordinada ao Governador do Estado, sob a coordenação da Secretaria de Economia e Planejamento, uma Comissão Especial com o objetivo de estruturar e implantar o Centro de Tecnologia do Estado de São Paulo, agrupando a maioria das instituições de pesquisas técnico-cientificas, sejam da Administração Pública direta, sejam da indireta.
Artigo 2.º - Integrarão a Comissão ora instituida os seguintes membros: Vicente Chiaverini, Alberto Pereira de Castro e André Tosello, do Conselho Estadual de Tecnologia; João Luiz Erse, da Secretaria da Fazenda; Gustavo Sá e Silva, da Fundação Getulio Vargas; Osvaldo Fadigas Fontes Torres, da USP; Claudio Bardella, Ney Galvão da Silva e Antônio Manoel do de Carvalho, da área da iniciativa privada.

Parágrafo único - Os integrantes do grupo de trabalho, pertencentes ao órgão da administração direta ou indireta do Estado, servirão sem prejuizo de suas atribuições normais.

Artigo 3.º - Os recursos humanos necessários à realização dos trabalhos serão recrutados pelos membros da Comissão que, para isso, ficam desde já autorizados. - 19
Artigo 4.º - Os órgãos da Administração direta, indireta e emprêsas do Estado ficam obrigados a prestar, a Comissão, todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados. Artigo 5.º - Os trabalhos da Comissão Especial deverão estar concluídos dentro de 60 dias a contar da publicação dêste e constarão de propostas especificas para cada caso concreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 6 de fevereiro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.