DECRETO DE 6 DE FEVEREIRO DE 1970
Institui Comissão Especial para implantar o Centro de Tecnologia do Estado de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU
SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e,
Considerando que o desenvolvimento econômico e social do Estado
está direta e imediatamente condicionado ao tecnológico;
Considerando que o progresso econômico e social está intimamente
relacionado com o das atividades industriais, agro-pecuárias,
bio-médicas e outras, tôdas visando d produção de bens e serviços;
Considerando, no setor industrial, que após a fase da importação e
adaptação da tecnologia estrangeira, impõe-se a preparação da base à
tecnologia cnadora, própria;
Considerando, no setor agro-pecuário, a necessidade de se incre mentar
o desenvolvimento de técnicas próprias e especiais, tendo em conta as
condições peculiares do nosso solo e do nosso clima;
Considerando, no setor bio-médico, a necessidade de criar-se a base
tecnológica para o aperfeiçoamento da indústria farmacêulica nacional;
Considerando, em decorrência, a necessidade de se enfeixar, em um único
órgão, embora preservada, tanto quanto recomendável, sua autonomia
cientifica, as instituições estaduais de pesquisas;
Considerando os demais aspectos focalizados pelo Conselho Estadual de
Tecnologia, conforme o relatório elaborado sôbre o estabelecimento de
uma política tecnológica para o Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, diretamente subordinada ao Governador
do Estado, sob a coordenação da Secretaria de Economia e Planejamento,
uma Comissão Especial com o objetivo de estruturar e implantar o Centro
de Tecnologia do Estado de São Paulo, agrupando a maioria das
instituições de pesquisas técnico-cientificas, sejam da Administração
Pública direta, sejam da indireta.
Artigo 2.º - Integrarão a Comissão ora instituida os seguintes
membros: Vicente Chiaverini, Alberto Pereira de Castro e André Tosello,
do Conselho Estadual de Tecnologia; João Luiz Erse, da Secretaria da
Fazenda; Gustavo Sá e Silva, da Fundação Getulio Vargas; Osvaldo
Fadigas Fontes Torres, da USP; Claudio Bardella, Ney Galvão da Silva e
Antônio Manoel do de Carvalho, da área da iniciativa privada.
Parágrafo único - Os integrantes do grupo de trabalho,
pertencentes ao órgão da administração direta ou indireta do Estado,
servirão sem prejuizo de suas atribuições normais.
Artigo 3.º - Os recursos humanos necessários à realização dos
trabalhos serão recrutados pelos membros da Comissão que, para isso,
ficam desde já autorizados. - 19
Artigo 4.º - Os órgãos da Administração direta, indireta e
emprêsas do Estado ficam obrigados a prestar, a Comissão, todos os
esclarecimentos que lhes forem solicitados. Artigo 5.º - Os trabalhos da Comissão Especial deverão estar
concluídos dentro de 60 dias a contar da publicação dêste e constarão
de propostas especificas para cada caso concreto.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 6 de fevereiro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.