DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1970

Classifica funções para efeito de atribuição de "pro labore".

ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º
- Para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, as chefias abaixo especificadas, pertencentes às Divisões Regionais Agrícolas, da Secretaria da Agricultura, ficam classificadas na seguinte conformidade:
- na referência "19", Chefes das Secções de Finanças, das Divisões Regionais Agrícolas de Araçatuba, Bauru, Presidente Prudente, Ribeirão Prêto, São José do Rio Prêto, São Paulo, Sorocaba, Vale do Paraíba e de Campinas.
Artigo 2.º - O Secretário da Agricultura fixará através do ato Específico, o valor de "pro labore" a ser pago a cada servidor que desempenha, ou vier a desempenhar, as funções de Chefia ou Direção mencionadas no artigo anterior dêste Decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto correrão à consta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Paulo Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 6 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

São Paulo, 6 de julho de 1970
Exposição de Motivos GERA n.º 33-ST-3
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência Projeto de Decreto que classifica funções de chefia, da Secretaria da Agricultura, para efeito de atribuição de "pro labore".
O artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de junho de 1968, autoriza o Poder Executivo a atribuir nos casos de Reforma Administrativa, "pro labore" aos servidores designados para o exercício da função de chefia ou direção de unidade existente por força de lei ou de decreto, a qual não tenho o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se na citada Lei, pois se referem a unidades criadas pelo Decreto n.º 50.966, de 2 de dezembro de 1968, baixado em decorrência do desenvolvimento de Projeto de Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.