DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1970
Classifica funções para efeito de atribuição de "pro labore".
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito
de atribuição do "pro labore" de que trata artigo 28, da
Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, as chefias abaixo
especificadas, pertencentes às Divisões Regionais
Agrícolas, da Secretaria da Agricultura, ficam classificadas na
seguinte conformidade:
- na referência "19", Chefes das Secções de
Finanças, das Divisões Regionais Agrícolas de
Araçatuba, Bauru, Presidente Prudente, Ribeirão
Prêto, São José do Rio Prêto, São
Paulo, Sorocaba, Vale do Paraíba e de Campinas.
Artigo 2.º - O
Secretário da Agricultura fixará através do ato
Específico, o valor de "pro labore" a ser pago a cada servidor
que desempenha, ou vier a desempenhar, as funções de
Chefia ou Direção mencionadas no artigo anterior
dêste Decreto.
Artigo 3.º - As despesas
decorrentes da aplicação dêste Decreto
correrão à consta de verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Paulo Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 6 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
São Paulo, 6 de julho de 1970
Exposição de Motivos GERA n.º 33-ST-3
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência Projeto de Decreto que classifica
funções de chefia, da Secretaria da Agricultura, para
efeito de atribuição de "pro labore".
O artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de junho de 1968, autoriza o
Poder Executivo a atribuir nos casos de Reforma Administrativa, "pro
labore" aos servidores designados para o exercício da
função de chefia ou direção de unidade
existente por força de lei ou de decreto, a qual não
tenho o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto
enquadram-se na citada Lei, pois se referem a unidades criadas pelo
Decreto n.º 50.966, de 2 de dezembro de 1968, baixado em
decorrência do desenvolvimento de Projeto de Reforma
Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.