DECRETO DE 9 DE JUNHO DE 1970
Disciplina a concessão da Medalha do Mérito Cooperativista
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Medalha do Mérito Cooperativista,
instituída pela Secretaria da Agricultura, para premiar os
serviços dignos de especial destaque prestados ao
cooperativismo, passa a ter sua concessão disciplinada pelo
presente decreto.
Artigo 2.º - A medalha é circular, de prata ou
bronze, com 60 mm de diâmetro, trazendo no anverso, no campo, o
contôrno geográfico do Estado de São Paulo,
carregado pelo emblema do cooperativismo e, na orla, os dizeres, em
caracteres versais, «Secretaria da Agricultura - Dep. de
Assistência ao Cooperativismo»; no reverso, na orla no
semi-circulo superior, os dizeres «Honra ao Mérito
Cooperativista», no semi-circulo inferior dois ramos de louro e
no campo, abaixo de um espaço reservado para o langamento do
nome do agraciado, os dizeres em duas linhas, «São
Paulo-Brasil».
Parágrafo único -
A medalha será acompanhada de um diploma, cujas
características e dizeres serão estabelecidos pelo Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 3.º - A medalha
será concedida por Resolução do Secretário
de Estado dos Negócios da Agricultura, a pessoas fisicas ou
juridicas, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º - A concessão em prata ou bronze, dependerá da relevância dos serviços a serem premiados.
§ 2.º - A título excepcional, a medalha de prata será conferida criada de um terçal de ouro.
Artigo 4.º - A
concessão dependerá da provocação de
Cooperativas de Segundo Grau localizadas neste Estado ou do
Órgão de Representação das Cooperativas do Estado
de São Paulo ao Conselho da Medalha, ou amda por integrante
deste, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 5.º - O Conselho da Medalha será integrado pelo
Diretor do Departamento de Asssitência ao Cooperativismo, que
será seu Presidente, e mais dois funcionários públicos
estaduais, categonzados, de livre designação do
Secretáda Agricultura.
Artigo 6.º - Os integrantes do Conselho da Medalha
servirão sem ônus para os cofres públicos e se
reunirão, por convocação de seu Presidente, tantas
vezes quantas forem necessárias para o desempenho de suas
atribuições.
Artigo 7.º - A proposta será fundamentada e conterá todos os elementos comprobatórios do mérito do indicado.
Artigo 8.º - Apresentada a proposta, o Presidente do
Conselho da Medalha mandará autuá-la, distribuirá
a matéria a um dos integrantes do Conselho e convocará
êste para apreciar o relatório.
Artigo 9.º - O Relator, caso entenda conveniente, poderá solicitar esclarecimentos de prova.
§ 1.º - No caso do indicado ser pessoa fisica, será providenciada, obrigatòriamente, sua fôlha de antecedentes.
§ 2.º - Encerrada a
fase probatória e com o relatório por escrito,
será o processo encaminhado ao Conselho da Medalha.
Artigo 10 - Se o Conselho da
Medalha aprovar a proposta, submetêla-á à
apreciaçãodo Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito.
Artigo 11 - A manifestação desfavorável do
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito importará no
arquivamento do processo.
Artigo 12 - Aprovada a proposta pelo Conselho Estadual de
Honrarias e Merito, será a mesma encaminhada ao
Secretário da Agricultura, que determinará o
preenchimento de diploma e o assinará.
Artigo 13 - A entrega será feita pelo Secretário
da Agricultura, ou quem por êle for designado, em cerimônia
publica, de preferência na Capital do Estado, no Dia
Internacional da Cooperação, podendo, entretanto,
efetuar-te em outro dia e local, a juizo do outorgante.
Artigo 14 - Nao poderão, anualmente, ser conferidas mais de 15 medalhas de prate e 30 de bronze.
Parágrafo único -
Se as circunstâncias exigirem, os quantitativos referidos neste
artigo poderão ser elevados, a critério do Conselho
Estadual de Honrarias e Mérita, ao qual deverá ser feita,
pelo Conselho da Medalha, solicitação justificada.
Artigo 15 - Será
cassada a medalha ao agraciado que praticar qualquer ato de indignidade
ou contrário ao espirito da honraria, mediante prêvia
apuração sumária a ser procedida pelo Conselho da
Medalha, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 1.º - A
cassação da medalha será determinada pelo
Secretário da Agricultura e importará na
devolução da pega e do diploma.
§ 2.º - A recusa de devolução implicará na apreensão da medalha.
Artigo 16 - O Conselho da
Medalha manterá livro especial em que serão registrados
os nomes dos agraciados e eventuais alterações.
Artigo 17 - A Secretaria da Agricultura providenciará os
recursos orçamentários próprios para ocorrer
às despesas dêste decreto.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
José Henrique Turner - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil, aos 9 de junho de 1970.
Imaculada Viola - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 9 DE JUNHO DE 1970
Disciplina a concessão da Medalha do Mérito Cooperativista.
Retificação
Onde se lê: Artigo 9.º - A Relator, caso entenda conveniente, poderá solicitar esclarecimentos de prova.
Leia-se: Artigo 9.º - O Relator, caso entenda conveniente
poderá solicitar esclarecimentos e novos elementos de prova.
Onde se lê: Artigo 12 - Aprovada a proposta pelo Conselho
.... que determinará o preenchimento de diploma e o
assinará.
Leia-se: Artigo 12 - Aprovada a proposta pelo Conselho .... que
determinará o preenchimento do diploma e o assinará.