DECRETO DE 9 DE JUNHO DE 1970

Disciplina a concessão da Medalha do Mérito Cooperativista

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A Medalha do Mérito Cooperativista, instituída pela Secretaria da Agricultura, para premiar os serviços dignos de especial destaque prestados ao cooperativismo, passa a ter sua concessão disciplinada pelo presente decreto.
Artigo 2.º - A medalha é circular, de prata ou bronze, com 60 mm de diâmetro, trazendo no anverso, no campo, o contôrno geográfico do Estado de São Paulo, carregado pelo emblema do cooperativismo e, na orla, os dizeres, em caracteres versais, «Secretaria da Agricultura - Dep. de Assistência ao Cooperativismo»; no reverso, na orla no semi-circulo superior, os dizeres «Honra ao Mérito Cooperativista», no semi-circulo inferior dois ramos de louro e no campo, abaixo de um espaço reservado para o langamento do nome do agraciado, os dizeres em duas linhas, «São Paulo-Brasil».

Parágrafo único - A medalha será acompanhada de um diploma, cujas características e dizeres serão estabelecidos pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 3.º - A medalha será concedida por Resolução do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, a pessoas fisicas ou juridicas, nacionais ou estrangeiras.

§ 1º - A concessão em prata ou bronze, dependerá da relevância dos serviços a serem premiados.

§ 2.º - A título excepcional, a medalha de prata será conferida criada de um terçal de ouro.

Artigo 4.º - A concessão dependerá da provocação de Cooperativas de Segundo Grau localizadas neste Estado ou do Órgão de Representação das Cooperativas do Estado de São Paulo ao Conselho da Medalha, ou amda por integrante deste, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 5.º - O Conselho da Medalha será integrado pelo Diretor do Departamento de Asssitência ao Cooperativismo, que será seu Presidente, e mais dois funcionários públicos estaduais, categonzados, de livre designação do Secretáda Agricultura.
Artigo 6.º - Os integrantes do Conselho da Medalha servirão sem ônus para os cofres públicos e se reunirão, por convocação de seu Presidente, tantas vezes quantas forem necessárias para o desempenho de suas atribuições.
Artigo 7.º - A proposta será fundamentada e conterá todos os elementos comprobatórios do mérito do indicado.
Artigo 8.º - Apresentada a proposta, o Presidente do Conselho da Medalha mandará autuá-la, distribuirá a matéria a um dos integrantes do Conselho e convocará êste para apreciar o relatório.
Artigo 9.º - O Relator, caso entenda conveniente, poderá solicitar esclarecimentos de prova.

§ 1.º - No caso do indicado ser pessoa fisica, será providenciada, obrigatòriamente, sua fôlha de antecedentes.

§ 2.º - Encerrada a fase probatória e com o relatório por escrito, será o processo encaminhado ao Conselho da Medalha.

Artigo 10 - Se o Conselho da Medalha aprovar a proposta, submetêla-á à apreciaçãodo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - A manifestação desfavorável do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito importará no arquivamento do processo.
Artigo 12 - Aprovada a proposta pelo Conselho Estadual de Honrarias e Merito, será a mesma encaminhada ao Secretário da Agricultura, que determinará o preenchimento de diploma e o assinará.
Artigo 13 - A entrega será feita pelo Secretário da Agricultura, ou quem por êle for designado, em cerimônia publica, de preferência na Capital do Estado, no Dia Internacional da Cooperação, podendo, entretanto, efetuar-te em outro dia e local, a juizo do outorgante.
Artigo 14 - Nao poderão, anualmente, ser conferidas mais de 15 medalhas de prate e 30 de bronze.

Parágrafo único - Se as circunstâncias exigirem, os quantitativos referidos neste artigo poderão ser elevados, a critério do Conselho Estadual de Honrarias e Mérita, ao qual deverá ser feita, pelo Conselho da Medalha, solicitação justificada.

Artigo 15 - Será cassada a medalha ao agraciado que praticar qualquer ato de indignidade ou contrário ao espirito da honraria, mediante prêvia apuração sumária a ser procedida pelo Conselho da Medalha, ouvido o Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 1.º - A cassação da medalha será determinada pelo Secretário da Agricultura e importará na devolução da pega e do diploma.

§ 2.º - A recusa de devolução implicará na apreensão da medalha.

Artigo 16 - O Conselho da Medalha manterá livro especial em que serão registrados os nomes dos agraciados e eventuais alterações.
Artigo 17 - A Secretaria da Agricultura providenciará os recursos orçamentários próprios para ocorrer às despesas dêste decreto.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
José Henrique Turner - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil, aos 9 de junho de 1970.
Imaculada Viola - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 9 DE JUNHO DE 1970

Disciplina a concessão da Medalha do Mérito Cooperativista.

Retificação
Onde se lê: Artigo 9.º - A Relator, caso entenda conveniente, poderá solicitar esclarecimentos de prova.
Leia-se: Artigo 9.º - O Relator, caso entenda conveniente poderá solicitar esclarecimentos e novos elementos de prova.
Onde se lê: Artigo 12 - Aprovada a proposta pelo Conselho .... que determinará o preenchimento de diploma e o assinará.
Leia-se: Artigo 12 - Aprovada a proposta pelo Conselho .... que determinará o preenchimento do diploma e o assinará.