DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a escala de referência de vencimentos e salários aplicáveis aos cargos e funções docentes da Universidade de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ser a seguinte a escala de referência de vencimentos e salários aplicáveis aos cargos e funções docentes da Universidade de São Paulo, correspondente ao regime de Turno Partial de 12 (doze) horas de trabalho efetivo:

Artigo 2.º - Os cargos e funções docentes
terão seus vencimentos ou salários enquadrados na escala
de referência a que se refere o artigo anterior, na seguinte
conformidade:
I - Auxiliar de Ensino ou Instrutor, na referência MS-1;
II - Professor Assistente, na referência MS-2;
III - Professor Asssitente-Doutor, na referência MS-3;
IV - Professor Livre-Docente, na referência MS-4;
V - Professor Adjunto, na referência MS-5;
VI - Professor Catedrático ou Titular, na referência MS-6.
Parágrafo único - Aos Professores Associados e Professores de Disciplina cabem os vencimentos de Professor Adjunto.
Artigo 3.º - Os docentes em Regime de Turno Completo, com
24 (vinte e quatro) horas de trabalho efetivo perceberão em
dôbro os vencimentos ou salários da respectiva
referência , correspondente aos cargos e funções
discriminados no artigo anterior.
Artigo 4.º - Os docentes em Regime de
Dedicação Integral à Docência e á
Pesquisa (R.D.I.D.P.) terão os seguintes vencimentos ou
salários, correspondentes aos cargos e funções
discriminados no artigo 2.º, observadas as
disposições do artigo 5.º e 6.º dêste
decreto:

Artigo 5.º - Os docentes atualmente em Regime de
Dedicação Integral à Docência e á
Pesquisa, perceberão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,
(cincoenta por cento) da diferença entre a atual
retribuição e a prevista no cargo anterior.
Artigo 6.º - Os docentes amparados pelo direito de
opção por um dos regimes previstos no Estatuto da
Universidade de São Paulo, deverão exercitá-lo no
praao de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação
dêste decreto.
§ 1.º - Decorrido o prazo de que trata êste artigo, e depois de verificada a conveniência didático-científica e a existência de recursos financeiros , os docentes não abrangidos pelo artigo anterior, cuja opção implicar mento de despesa, farão jus, durante 90 (noventa) dias subsequentes a 60% sesenta por cento) da diferença entre os vencimentos ou salários percebidos e previstos para o regime pelo qual optaram.
§ 2.º - Até a execução das disposições dêste artigo, aos atuais docentes em Regime de Tempo Pareial aplicar-se-á a escala de referência de vencimentos e salários prevista no artigo 1.º dêste decreto.
Artigo 7.º - O disposto no presente decreto aplica-se aos
pesquisadores nível universitário, que se integrarem na
carreira docente da Universidade São Paulo, de conformidade com
o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 52.483 de julho de
1970, que deu redação ao artigo 140 do Estatuto da
Universidade.
Artigo 8.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão à conta de verbas consignadas
no orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 9.º - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 10 - O dispôsto nêste decreto aplica-se, no que couber, aos inativos.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor no dia
1.º de novembro do corrente ano, ficando revogado o abono
concedido pelo artigo 3.º do Decreto 52.226, de 29 de julho de
1969. Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a
escala de referência de vencimentos e salários
aplicável aos cargos e funções docentes da
Universidade de São Paulo
Retificação
Onde se lê: Artigo 1.º - Passa a ser a seguinte a escala de
referência de vencimentos e salários
aplicáveis ..............
Leia-se: Artigo 1.º - Passa a ser a seguinte a escala de
referência de vencimentos e salários
aplicável ..........