ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Comissão do Programa
de Financiamento a Lavoura Cafeeira, instituida pelo decreto de 27 de
outubro de 1969
Artigo 2.º -
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de novembro de
1969.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio José Rodrigues Filho - Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 11 de fevereiro 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO COORDENADORA DO PROGRAMA DE
FINANCIAMENTO A LAVOURA CAFEEIRA, INSTITUÍDA PELO DECRETO DE DE 27 DE
OUTUBRO DE 1969
Artigo 1.º - Os trabalhos da
Comissão de Coordenadora da Reorganização da
Cafeicultura Paulista reger-se-ão pelo presente, nos
têrmos do "Convênio" celebrado entre o Instituto de
Café do Estado de São Paulo (ICESP), o Govêrno do
Estado de São Paulo, representado pelo Presidente do Fundo de
Expansão Agropecuário (FEAP) e o Banco do Estado de
São Paulo S.A., como agente financeiro, para
execução do "Programa de Financiamento", previsto no
Decreto Estadual de 3 de outubro de 1969, em decorrência do
disposto no artigo 11 do Decreto-Lei n. 93, de 9 de junho de 1969.
Artigo 2.º -
A execução do "Programa de Financiamento a Lavoura
Cafeeira" será orientada, nos têrmos do "Convênio",
pela Comissão, composta de quatro membros, designados pelo Chefe
do Poder Executivo e integrada pelos seguintes representantes:
I - do Fundo de Expansão Agropecuário;
II - da Secretaria da Agricultura;
III - da Secretaria da Fazenda:
IV - do Instituto de Café do Estado de São Paulo.
§ 1.º - A
Comissão a que se refere êste artigo funcionará
junto ao Gabinete do Secretário da Agricultura e em
coordenação com o Fundo de Expansão
Agropecuário e seus trabalhos, que terão caráter
prioritário, serão iniciados independentemente de outras
providências.
§ 2.º - Os substitutos
eventuais dos membros da Comissão serão designados, nos
casos dos incisos I e II do "caput" dêste artigo, pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, e dos
incisos III e IV, pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Fazenda e pelo presidente do ICESP, respectivamente.
Artigo 3.º - Além das
artibuições previstas no "Convênio",
compreendem-se, dentre as atribuições da Comissão,
sem prejuízo de outras peculiares às suas
funções as seguintes:
I - Coordenar a execução do programa de financiamento a lavoura cafeeira;
II -
Orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos postos
à disposição do FEAP para o financiamento da lavoura cafeeira,
nos têrmos do "Convênio";
III -
Traçar a orientação geral das atividades da
Comissão, em consonância com a política
agrícola estabelecida pela Secretaria da Agricultura;
IV - Estabelecer critérios de prioridade para concessão de Financiamento e os respectivos limites;
V -
Remanejar cotas do plantio entre reições, ouvido
préviamente o Secretário da Agricultura, e propor
alteração, na primeira etapa, do limite de cafeeiros por
propriedade, para atender às necessidades técnicas do
programa".
VI - Apreciar os orçamentos de aplicação e custeio;
VII - Baixar normas para a fiscalização das aplicações financeiras;
VIII -
Fiscalizar, conforme estudos elaborados pela Secretaria da Agricultura,
nos têrmos do "Convênio", a execução do
programa até o nível do financiado;
IX -
Atualizar periòdicamente o valor do financiamento com base no
custo de formação dos cafezais, de acôrdo com dados
técnicos da Secretaria da Agricultura;
X -
Deliberar sôbre pedidos de empréstimos, bem como
sôbre as condições em que deverão ser
efetuados, para casos não previstos em normas gerais da
Comissão e do "Convênio";
XI - Aprovar instruções;
XII -
Propor ao Secretário da Agricultura a disciplina de pagamento das
despesas incorridas com a execução do "Programa de
Financiamento";
XIII - Elaborar e modificar o seu regimento interno;
XIV - Elaborar o relatdrio sdbre as atividades da Comissão.
Parágrafo Único -
Recebidas as propostas previstas no inciso XII, o Secretário da
Agricultura autorizará, préviamente, as bases e
condições de pagamentos das despesas relativas a
avaliação, laudos técnicos, vistorias,
fiscalização, coordenação e secretaria,
inclusive retribuição dos integrantes da Comissão,
as quais correrão, semestral e mensalmente a débito da
taxa de serviço cobrada pelo agente financeiro do "Programa de
Financiamento".
Artigo 4.º - Compete ao Presidente da Comissão:
I - convocar extraordináriamente a Comissão;
II - Presidir as reuniões;
III - superintender todos os assuntos;
IV - Distribuir entre os membros da Comissão os processo ou assuntos que devam receber parecer;
V - Designar substituto para presidir as reuniões, nos seus impedimentos eventuais;
VI - Designar o Secretário e seu substituto;
VII - Decidir sôbre questões de ordem, prorrogação ou redução de prazos e casos omissos;
VIII - Tomar tddas as providências necessárias ao perfeito funcionamento da Comissão;
IX - Contratar ou solicitar, quando necessário, assistência técnica para a Comissão;
X -
Submeter ao Secretário da Agricultura as questões que
dependam de providências da superior administração;
XI - representar a Comissão nas Relações com terceiros.
Artigo 5.º - Compete aos membros da Comissão;
I - Participar com direito a voto, nas reuniões;
II - Dar desempenho aos trabalhos que lhes forem distribuídos dentro dos prazos fixados;
III - Sugerir quaiquer medida que Julgarem conveniente ao bom andamento do serviço;
IV - Solicitar ao Presidente os meios necessários para o desempenho de suas funções;
V - Manter contactos permanentes com as entidades encarregadas da execução do "Programa";
VI - Cumprir as diligências que forem determinadas pelo Presidente ou Plenário;
VII - Prestar informações e dar pareceres;
VIII - Elaborar estudos e levantamentos relacionados com o "Programa";
IX - Examinar o mérito dos assuntos submetidos ao Plenário;
X - Solicitar assistência técnica.
Artigo 6.º - Compete ao Secretário, como integrante da Comissão:
I - Secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas;
II - Organizar e supervisionar os trabalhos administrativos;
III - Exercer as funções executivas que lhes forem atribuidas pelo Presidente ou Plenário;
IV - Orientar e coordenar as relações internas e externas da Comissão;
V - Organizar a Secretaria;
VI - Organizar a pauta das reuniões.
Artigo 7.º -
As reuniões da Comissão serão realizadas com a
presença de, no mínimo 3 (três) de seus membros,
inclusive o Presidente. em local e nora determinados pelo
Plenário.
§ 1.º - Qualquer membro
poderá propor a convocação de reunião,
mediante solicitação escrita e fundamentada, dirigida ao
Presidente.
§ 2.º - A Comissão será eonvocada se o requererem, no mínimo, 3 (três) de seus membros.
Artigo 8.º - Serão lavradas atas de tôdas as reuniôes da Comissão.
Artigo 9.º -
O prazo para elaboração dos pareceres será no
máximo de 5 (cinco) dias. Os pareceres serão escritos ou
verbais.
Artigo 10. - A matéria relatada será submetida a exame e deliberação do Plenário.
Artigo 11. -
Para os fins do artigo anterior, o relator ou o secretário
procederá à leitura do parecer, que. em seguida, sera
pôsto em discussão. admitindo-se, nesta fase o pedido em
vista.
§ 1.º - Será de
no máximo 48 (quarenta e oito) horas o prazo para
devolução dos processos com pedido de vista,
§ 2.º - Ao Presidente caberá, apenas, o voto de desempate.
Artigo 12. - Os membros da
Comissão manterão sigilo sôbre o que vierem a
conhecer em razão de suas funções.
Parágrafo único - A obrigação do sigilo se estende ao pessoa] técnico e administrativo utilizado pela Comissão.
Artigo 13. - A Comissão
poderá realizar as diligências que julgar
necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
Artigo 14. -
Êste regimento será aprovado por decreto do Executivo,
retroagindo seus efeitos a partir do dia 5 de novembro de 1969 data do
inicio dos trabalhos da Comissão.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
DECRETO DE 11 DE FEVEREIRO DE 1970
Aprova o Regimento Interno da Comissão Coordenadora do Programa de Financiamento à Lavoura Cafeeira
Retificação
Regimento Interno da
Comissão Coordenadora do Programa de Financiamento à
Lavoura Cafeeira, instituída pelo Decreto de 27 de outubro de
1969:
Onde se lê:
Artigo 11.° - Para os fins do artigo anterior, o relator ou o
secretário procederá à leitura do parecer, que, em
seguida, será posto em discussão, admitindo-se, nesta
fase o pedido em vista.
Leia-se:
Artigo 11.° - Para os fins do artigo anterior, o relator ou o
secretário procederá à leitura do parecer, que, em
seguida, será posto em discussão,
admitindo-se, nesta fase o pedido de vista.
Onde se lê:
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1970.
Leia-se:
Palácio dos Bandeirantes, 11 de fevereiro de 1970.