DECRETO DE 11 DE FEVEREIRO DE 1970

Aprova o Regimento Interno da Comissão Coordenadora do Programa de Financiamento à Lavoura Cafeeira

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais

Decreta:


Artigo 1.º
- Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Comissão do Programa de Financiamento a Lavoura Cafeeira, instituida pelo decreto de 27 de outubro de 1969

Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de novembro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio José Rodrigues Filho - Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 11 de fevereiro 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO COORDENADORA DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO A LAVOURA CAFEEIRA, INSTITUÍDA PELO DECRETO DE DE 27 DE OUTUBRO DE 1969

Artigo 1.º
- Os trabalhos da Comissão de Coordenadora da Reorganização da Cafeicultura Paulista reger-se-ão pelo presente, nos têrmos do "Convênio" celebrado entre o Instituto de Café do Estado de São Paulo (ICESP), o Govêrno do Estado de São Paulo, representado pelo Presidente do Fundo de Expansão Agropecuário (FEAP) e o Banco do Estado de São Paulo S.A., como agente financeiro, para execução do "Programa de Financiamento", previsto no Decreto Estadual de 3 de outubro de 1969, em decorrência do disposto no artigo 11 do Decreto-Lei n. 93, de 9 de junho de 1969.

Artigo 2.º - A execução do "Programa de Financiamento a Lavoura Cafeeira" será orientada, nos têrmos do "Convênio", pela Comissão, composta de quatro membros, designados pelo Chefe do Poder Executivo e integrada pelos seguintes representantes:
I - do Fundo de Expansão Agropecuário;
II - da Secretaria da Agricultura;
III - da Secretaria da Fazenda:
IV - do Instituto de Café do Estado de São Paulo.

§ 1.º
- A Comissão a que se refere êste artigo funcionará junto ao Gabinete do Secretário da Agricultura e em coordenação com o Fundo de Expansão Agropecuário e seus trabalhos, que terão caráter prioritário, serão iniciados independentemente de outras providências.


§ 2.º
- Os substitutos eventuais dos membros da Comissão serão designados, nos casos dos incisos I e II do "caput" dêste artigo, pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, e dos incisos III e IV, pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e pelo presidente do ICESP, respectivamente.


Artigo 3.º
- Além das artibuições previstas no "Convênio", compreendem-se, dentre as atribuições da Comissão, sem prejuízo de outras peculiares às suas funções as seguintes:

I - Coordenar a execução do programa de financiamento a lavoura cafeeira;
II - Orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos postos à disposição do FEAP para o financiamento da lavoura cafeeira, nos têrmos do "Convênio";
III - Traçar a orientação geral das atividades da Comissão, em consonância com a política agrícola estabelecida pela Secretaria da Agricultura;
IV - Estabelecer critérios de prioridade para concessão de Financiamento e os respectivos limites;
V - Remanejar cotas do plantio entre reições, ouvido préviamente o Secretário da Agricultura, e propor alteração, na primeira etapa, do limite de cafeeiros por propriedade, para atender às necessidades técnicas do programa".
VI - Apreciar os orçamentos de aplicação e custeio;
VII - Baixar normas para a fiscalização das aplicações financeiras;
VIII - Fiscalizar, conforme estudos elaborados pela Secretaria da Agricultura, nos têrmos do "Convênio", a execução do programa até o nível do financiado;
IX - Atualizar periòdicamente o valor do financiamento com base no custo de formação dos cafezais, de acôrdo com dados técnicos da Secretaria da Agricultura;  
X - Deliberar sôbre pedidos de empréstimos, bem como sôbre as condições em que deverão ser efetuados, para casos não previstos em normas gerais da Comissão e do "Convênio";  
XI - Aprovar instruções;
XII - Propor ao Secretário da Agricultura a disciplina de pagamento das despesas incorridas com a execução do "Programa de Financiamento";
XIII - Elaborar e modificar o seu regimento interno;
XIV - Elaborar o relatdrio sdbre as atividades da Comissão.

Parágrafo Único
- Recebidas as propostas previstas no inciso XII, o Secretário da Agricultura autorizará, préviamente, as bases e condições de pagamentos das despesas relativas a avaliação, laudos técnicos, vistorias, fiscalização, coordenação e secretaria, inclusive retribuição dos integrantes da Comissão, as quais correrão, semestral e mensalmente a débito da taxa de serviço cobrada pelo agente financeiro do "Programa de Financiamento".


Artigo 4.º
- Compete ao Presidente da Comissão:

I - convocar extraordináriamente a Comissão;
II - Presidir as reuniões;
III - superintender todos os assuntos;
IV - Distribuir entre os membros da Comissão os processo ou assuntos que devam receber parecer;
V - Designar substituto para presidir as reuniões, nos seus impedimentos eventuais;
VI - Designar o Secretário e seu substituto;
VII - Decidir sôbre questões de ordem, prorrogação ou redução de prazos e casos omissos;
VIII - Tomar tddas as providências necessárias ao perfeito funcionamento da Comissão;
IX - Contratar ou solicitar, quando necessário, assistência técnica para a Comissão;
X - Submeter ao Secretário da Agricultura as questões que dependam de providências da superior administração;
XI - representar a Comissão nas Relações com terceiros.
Artigo 5.º - Compete aos membros da Comissão;
I - Participar com direito a voto, nas reuniões;
II - Dar desempenho aos trabalhos que lhes forem distribuídos dentro dos prazos fixados;
III - Sugerir quaiquer medida que Julgarem conveniente ao bom andamento do serviço;
IV - Solicitar ao Presidente os meios necessários para o desempenho de suas funções;
V - Manter contactos permanentes com as entidades encarregadas da execução do "Programa";
VI - Cumprir as diligências que forem determinadas pelo Presidente ou Plenário;
VII - Prestar informações e dar pareceres;
VIII - Elaborar estudos e levantamentos relacionados com o "Programa";
IX - Examinar o mérito dos assuntos submetidos ao Plenário;
X - Solicitar assistência técnica.
Artigo 6.º - Compete ao Secretário, como integrante da Comissão:
I - Secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas;
II - Organizar e supervisionar os trabalhos administrativos;
III - Exercer as funções executivas que lhes forem atribuidas pelo Presidente ou Plenário;
IV - Orientar e coordenar as relações internas e externas da Comissão;
V - Organizar a Secretaria;
VI - Organizar a pauta das reuniões.
Artigo 7.º - As reuniões da Comissão serão realizadas com a presença de, no mínimo 3 (três) de seus membros, inclusive o Presidente. em local e nora determinados pelo Plenário.

§ 1.º
- Qualquer membro poderá propor a convocação de reunião, mediante solicitação escrita e fundamentada, dirigida ao Presidente.


§ 2.º
- A Comissão será eonvocada se o requererem, no mínimo, 3 (três) de seus membros.


Artigo 8.º
- Serão lavradas atas de tôdas as reuniôes da Comissão.

Artigo 9.º - O prazo para elaboração dos pareceres será no máximo de 5 (cinco) dias. Os pareceres serão escritos ou verbais.
Artigo 10. - A matéria relatada será submetida a exame e deliberação do Plenário.
Artigo 11. - Para os fins do artigo anterior, o relator ou o secretário procederá à leitura do parecer, que. em seguida, sera pôsto em discussão. admitindo-se, nesta fase o pedido em vista.

§ 1.º
- Será de no máximo 48 (quarenta e oito) horas o prazo para devolução dos processos com pedido de vista,


§ 2.º
- Ao Presidente caberá, apenas, o voto de desempate.


Artigo 12.
- Os membros da Comissão manterão sigilo sôbre o que vierem a conhecer em razão de suas funções.


Parágrafo único
- A obrigação do sigilo se estende ao pessoa] técnico e administrativo utilizado pela Comissão.


Artigo 13.
- A Comissão poderá realizar as diligências que julgar necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

Artigo 14. - Êste regimento será aprovado por decreto do Executivo, retroagindo seus efeitos a partir do dia 5 de novembro de 1969 data do inicio dos trabalhos da Comissão.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura

DECRETO DE 11 DE FEVEREIRO DE 1970

Aprova o Regimento Interno da Comissão Coordenadora do Programa de Financiamento à Lavoura Cafeeira

Retificação

Regimento Interno da Comissão Coordenadora do Programa de Financiamento à Lavoura Cafeeira, instituída pelo Decreto de 27 de outubro de 1969:
Onde se lê:
Artigo 11.° - Para os fins do artigo anterior, o relator ou o secretário procederá à leitura do parecer, que, em seguida, será posto em discussão, admitindo-se, nesta fase o pedido em vista.
Leia-se:
Artigo 11.° - Para os fins do artigo anterior, o relator ou o secretário procederá à leitura do parecer, que, em seguida, será posto em discussão,
admitindo-se, nesta fase o pedido de vista.
Onde se lê:
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1970.
Leia-se:
Palácio dos Bandeirantes, 11 de fevereiro de 1970.