Retificação
ROBERTO COSTA DE
ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de
suas atribuições legais e
Considerando a
conveniência de se apurar amplamente as atividades criminosas
atribuídas a elementos da Polícia do Estado;
Considerando o
comunicado da Presidência da República, constante do telex
n.846, de 7-8-70, dirigido em circular a Governadores de Estado,
verberando a conduta de policiais que "a pretexto de eliminar marginais
praticam homicidios e outros atos de barbárie";
Considerando que o
Govêrno do Estado se acha igualmente empenhado em punir
exemplarmente os responsáveis por êsses atos;
Considerando,
finalmente que além dos inquéritos e
investigações já instaurados pela Polícia,
pela Justiça e pelo Ministério Público, e de
tôda conveniência ampliar-se a apuração
dessas acusações, por um órgão inteiramente
desvinculado da Secretaria da Segurança Pública, como
sugere o seu Titular,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica constituída Comissão Especial de
Investigação, para apurar atividades criminosas que
têm sido atribuídas a elementos da Polícia do
Estado, caracterizada pela eliminação sumária de
marginais.
Parágrafo único - A
Comissão será integrada pelo General R|l Luiz Phelipe
Galvão Carneiro da Cunha, como Presidente, pelo Procurador da
Justiça, Dr. Durval Cintra Carneiro, e pelo Procurador do
Estado, Dr. Ulisses Fagundes Neto.
Artigo 2.º - A
Comissão poderá realizar suas investigações
em qualquer órgão do Estado e entender-se diretamente com
as autoridades estaduais e federais para e fiel desempenho de sua
missão.
Parágrafo único -
As investigações serão feitas independentemente
dos procedimentos de outros órgãos empenhados na
apuração dos fatos criminosos.
Artigo 3.º - O local, o
material, o pessoal e os recursos necessários ao funcionamento
da Comissão serão fornecidos pela Casa Civil.
Artigo 4.º -
Concluídas as investigações o Presidente da
Comissão encaminhará as suas conclusões
acompanhadas dos elementos que as instruirem diretamente ds autoridades
competentes para as providências sugeridas.
Artigo 5.º -
Todos os órgãos da administração
centralizada e descentralizada do Estado deverão prestar, com
prioridade, a colaboração que lhe fôr solicitada
pelo Presidente da Comissão, nos limites de sua
competência.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 13 DE AGÔSTO DE 1970
Constitui Comissão Especial de Investigação
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.° - Fica
constituida Comissão Especial de Investigação,
para.............................................
Parágrafo único - A Comissão será integrada
pelo General R/I Luis Phelipe Galvão Carneiro da Cunha, como
Presidente pelo Procurador da Justiça, Dr. Durval Cintra
Carneiro e pelo Procurador do Estado. Dr. Ulisses Fagundes Neto.
Leia-se:
Artigo 1.° - Fica constituída comissão Especial de
Investigação,
para..................................................
Parágrafo único - A Comissão será integrada
pelo General R/I Luiz Phelipe Galvão Carneiro da Cunha, como
Presidente pelo Procurador da Justiça, Dr. Durval Cintra
Carneiro e pelo Procurador do Estado, Dr. Ulisses Fagundes Filho.