DECRETO DE 11 DE AGÔSTO DE 1970

Constitui Comissão Especial de Investigação

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando a conveniência de se apurar amplamente as atividades criminosas atribuídas a elementos da Polícia do Estado;
Considerando o comunicado da Presidência da República, constante do telex n.º 846, de 7-8-70, dirigido em circular a Governadores de Estado, verberando a conduta de policiais que "a pretexto de eliminar marginais praticam homicídios e outros atos de barbárie";
Considerando que o Govêrno do Estado se acha igualmente empenhado em punir exemplarmente os responsáveis por êsses atos;
Considerando, finalmente, que além dos inquéritos e investigações já instaurados pela Polícia, pela Justiça e pelo Ministério Público, é de tôda conveniência ampliar-se a apuração dessas acusações, por um órgão inteiramente desvinculado da Secretaria da Segurança Pública, como sugere o seu titular,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica constituída Comissão Especial de Investigação, para apurar atividades criminosas que têm sido atribuídas a elementos da Polícia do Estado, caracterizada pela eliminação sumária de marginal.

Parágrafo único - A Comissão será integrada pelo General R/I Luiz Phelipe Galvão Carneiro da Cunha, como Presidente, pelo Procurador da Justiça, Dr. Durval Cintra Carneiro, e pelo Procurador do Estado, Dr. Ulisses Fagundes Neto.

Artigo 2.º - A Comissão poderá realizar suas investigações em qualquer órgão do Estado e entender-se diretamente com as autoridades estaduais e federais para o fiel desempenho de sua missão.

Parágrafo único - Os investigações serão feitas independentemente dos procedimentos de outros órgãos empenhados na apuração dos fatos criminosos.

Artigo 3.º - O local, o material, o pessoal e os recursos necessários ao funcionamento da Comissão serão fornecidos pela Casa Civil.
Artigo 4.º - Concluídas as investigações o Presidente da Comissão encaminhará as suas conclusões acompanhadas dos elementos que as instruírem diretamente às autoridades competentes para as providências sugeridas.
Artigo 5.º - Todos os órgãos da administração centralizada e descentralizada do Estado deverão prestar, com prioridade, a colaboração que lhe fôr solicitada pelo Presidente da Comissão, nos limites de sua competência.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, - Secretário da Justiça
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de agôsto de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 11 DE AGÔSTO DE 1970

Constitui Comissão Especial de Investigação

Retificação

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e

Considerando a conveniência de se apurar amplamente as atividades criminosas atribuídas a elementos da Polícia do Estado;
Considerando o comunicado da Presidência da República, constante do telex n.846, de 7-8-70, dirigido em circular a Governadores de Estado, verberando a conduta de policiais que "a pretexto de eliminar marginais praticam homicidios e outros atos de barbárie";
Considerando que o Govêrno do Estado se acha igualmente empenhado em punir exemplarmente os responsáveis por êsses atos;
Considerando, finalmente que além dos inquéritos e investigações já instaurados pela Polícia, pela Justiça e pelo Ministério Público, e de tôda conveniência ampliar-se a apuração dessas acusações, por um órgão inteiramente desvinculado da Secretaria da Segurança Pública, como sugere o seu Titular,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica constituída Comissão Especial de Investigação, para apurar atividades criminosas que têm sido atribuídas a elementos da Polícia do Estado, caracterizada pela eliminação sumária de marginais.

Parágrafo único - A Comissão será integrada pelo General R|l Luiz Phelipe Galvão Carneiro da Cunha, como Presidente, pelo Procurador da Justiça, Dr. Durval Cintra Carneiro, e pelo Procurador do Estado, Dr. Ulisses Fagundes Neto.

Artigo 2.º - A Comissão poderá realizar suas investigações em qualquer órgão do Estado e entender-se diretamente com as autoridades estaduais e federais para e fiel desempenho de sua missão.

Parágrafo único - As investigações serão feitas independentemente dos procedimentos de outros órgãos empenhados na apuração dos fatos criminosos.

Artigo 3.º - O local, o material, o pessoal e os recursos necessários ao funcionamento da Comissão serão fornecidos pela Casa Civil.
Artigo 4.º - Concluídas as investigações o Presidente da Comissão encaminhará as suas conclusões acompanhadas dos elementos que as instruirem diretamente ds autoridades competentes para as providências sugeridas.
Artigo 5.º - Todos os órgãos da administração centralizada e descentralizada do Estado deverão prestar, com prioridade, a colaboração que lhe fôr solicitada pelo Presidente da Comissão, nos limites de sua competência.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 13 DE AGÔSTO DE 1970

Constitui Comissão Especial de Investigação

Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.° - Fica constituida Comissão Especial de Investigação, para.............................................
Parágrafo único - A Comissão será integrada pelo General R/I Luis Phelipe Galvão Carneiro da Cunha, como Presidente pelo Procurador da Justiça, Dr. Durval Cintra Carneiro e pelo Procurador do Estado. Dr. Ulisses Fagundes Neto.
Leia-se:
Artigo 1.° - Fica constituída comissão Especial de Investigação, para..................................................
Parágrafo único - A Comissão será integrada pelo General R/I Luiz Phelipe Galvão Carneiro da Cunha, como Presidente pelo Procurador da Justiça, Dr. Durval Cintra Carneiro e pelo Procurador do Estado, Dr. Ulisses Fagundes Filho.