DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 1970
Altera dispositivo do Decreto de
25 de fevereiro de 1970, que estabeleceu normas para
participação de funcionários do Estado nos cursos
intensivos relativos as áreas de Comunicações,
Finanças, Pessoal, Material, Patrimônio e Transportes, a
serem ministrados em 1970
ROEBRTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
O inciso 1, do artigo 3.º, do Decreto de 25 de fevereiro de 1970,
que estabeleceu normas para participação de
funcionários do Estado nos cursos intensivos relativos as areas
de Comunicações, Finanças, Pessoal, Material,
Patrimônio e Transportes, a serem ministrados em 1970, passa a
ter a seguinte redação:
"I -
ser ocupante de cargo de Escriturário-Assistente de
Adiministração (níveis I e II) ou Encarregado de
Setor, de Administração Geral."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 13 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 267-N
Senhor Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Decreto que altera
dispositivo do Decreto de 25 de fevereiro de 1970, que estabeleceu
normas para participação de funcionários, nos
cursos intensivos a serem ministrados pela Fundação
Getúlio Vargas, dentro do Ajuste firmado pelo Govêrno do
Estado e aquela entidade.
2. O aludido
decreto, entre outras condições para o funcionário
participar de um dos cursos, determina que o mesmo seja ocupante de
cargo de Escriturário Assistente de Administração
(nível II) ou de Encarregado de Setor.
3. Com a atual
área de recrutamento, limitada às classes de cargos
citadas, tem-se encontrado dificuldade em selecionar
funcionários para os cursos. Assim sendo, julga-se conveniente
ampliar a àrea de recrutamento, estendendo-a ao
Escriturário Assistente de Administração
(nível I), o qual, pela natureza de suas
atribuições, necessitará, quando promovido ao
nível II, do mesmo aperfeiçoamento profissional.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa