DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 1970

Altera dispositivo do Decreto de 25 de fevereiro de 1970, que estabeleceu normas para participação de funcionários do Estado nos cursos intensivos relativos as áreas de Comunicações, Finanças, Pessoal, Material, Patrimônio e Transportes, a serem ministrados em 1970

ROEBRTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º
- O inciso 1, do artigo 3.º, do Decreto de 25 de fevereiro de 1970, que estabeleceu normas para participação de funcionários do Estado nos cursos intensivos relativos as areas de Comunicações, Finanças, Pessoal, Material, Patrimônio e Transportes, a serem ministrados em 1970, passa a ter a seguinte redação:

"I - ser ocupante de cargo de Escriturário-Assistente de Adiministração (níveis I e II) ou Encarregado de Setor, de Administração Geral."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 13 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 267-N

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Decreto que altera dispositivo do Decreto de 25 de fevereiro de 1970, que estabeleceu normas para participação de funcionários, nos cursos intensivos a serem ministrados pela Fundação Getúlio Vargas, dentro do Ajuste firmado pelo Govêrno do Estado e aquela entidade.
2. O aludido decreto, entre outras condições para o funcionário participar de um dos cursos, determina que o mesmo seja ocupante de cargo de Escriturário Assistente de Administração (nível II) ou de Encarregado de Setor.
3. Com a atual área de recrutamento, limitada às classes de cargos citadas, tem-se encontrado dificuldade em selecionar funcionários para os cursos. Assim sendo, julga-se conveniente ampliar a àrea de recrutamento, estendendo-a ao Escriturário Assistente de Administração (nível I), o qual, pela natureza de suas atribuições, necessitará, quando promovido ao nível II, do mesmo aperfeiçoamento profissional.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa