DECRETO DE 14 DE ABRIL DE 1970

Dispõe sôbre a concessão de "pro labore" pelo exercício das funções que especifica

ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º
- Para efeito de concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Chefia e Direção, abaixo especificadas, ficam classificadas na seguinte conformidade:
I - funções da Secretaria da Fazenda:
a) na referência "19", Chefe da Seção de Preparação de Dados (SPD), da Diretoria Executiva da Administração Tributaria e Chefe da Seção de Finanças, da Procuradoria Fiscal;
b) -
na referência "16", Encaregados dos Setores de Preparação de Documentos da Arrecadação (SP-1) da Transcrição de Dados (SPD-2) e do Setor de Conferência e Crítica Visual (SPD-3), todos os SPD, e Encarregados do Setor de Empenho (DRT.1-F-21) e do Setor de Programação Financeira e Pagamentos (DRT 1-F-22), da Diretoria Executiva da Administração Tributária;
II - funções da Secretaria da Educação:
a) na referência "CD-7", Supervisor da 1.ª Equipe Técnica e Diretor do Serviço de Administração, ambos da Coordenadoria do Ensino Superior do Estado de São Paulo (CESESP);
b) na referência "19", Chefes da Seção de Pessoal e da Seção de Atividades Auxiliares, do Serviço de Administração da CESESP;
c) na referencna "16", Encarregado do Setor de Expediente, do Gabinete do Coordenador da CESESP.
Artigo 2.º - O Secretário da Fazenda e o Secretário da Educação fixarão, através do Ato específico, o valor do "pro labore" a ser pago a cada servidor que desempenha, ou vier a desempenhar, as funções de Chefia ou Direção mencionados no artigo anterior dêste Decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste creto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 14 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 280-ST-3

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência Projeto de Decreto que dispõe sôbre a concessão de "pro labore" a funções de chefia e direção, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Educação.
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de junho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa "pro labore" aos servidores desgnados para o exercício da função de chefia ou direção de unidade existente por força de lei ou de decreto, a qual não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente Decreto enquadram-se na citada Lei, pois se referem a unidades criadas pelos Decretos n. 52.330, de 22 de dezembro de 1970 baixados em decorrencia do desenvolvimento de projetos de Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelencia os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

DECRETO DE 14 DE ABRIL DE 1970


Dispõe sôbre a concessão de "pro labore" pelo exercício das funções que especifica

Retificação
Onde se lê: Artigo 1.º
I
a)
b) - na referência "16", Encarregados dos Setores de Preparação de Documentos da Arrecadação (SP-1) ... ... ... ... ... ... ... ... ... .... .... ....
... ...
Leia-se: Artigo 1.º
I
a)
b) - na referência "16". Encarrregados dos Setores de Preparação de Documentos da Arrecadação (SP-1)
... ... ... ... ... ... ... ... ... .... .... .... .... .
Leia-se: Artigo 1.º
I
a)
b) - na referência "16". Encarregados dos Setores de Preparação de Documentos da Arrecadação (SPD-1) ... ...
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 280-ST-3
Onde se lê: O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de junho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder
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Leia-se: O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder
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