DECRETO DE 15 DE MAIO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação de R.D.I.D.P, à função docente que especifica e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de acôrdo com o parecer favorável da C.P.R.T.I.,

Decreta:


Artigo 1.º
- O regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (R.D.I.D.P.), a que se refere a Lei n.8.474, de 4 de  dezembro de 1964, passa a aplicar-se à seguinte função docente da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara;

Instrutor do Departamento de Físico-Química e Química Superior, exercida pelo Professor Hoyehi Tomita (Parecer CPRRI n. 361-70 e proc. F.F.C.L.A. n.13-70).
Artigo 2.º - O servidor mencionado no artigo anterior ingressa no R.D.I.D.P a título precário e em estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a execução dêsse decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Justiça, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 15 DE MAIO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação de R.D.I.D.P. à função docente que especifica e dá outras providências

Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º -
Instrutor do Departamento de Físico-Química e Química Superior, exercida pelo Professor Hoyehi Tomita .............................................................
Leia-se:
Artigo 1.º - ....................................................................
Instrutor do Departamento de Físico-Química e Química Superior exercida pelo Professor Koyehi Tomita ..............................................................
Onde se lê:
Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a execução dêsse decreto............................................................................................................................
Leia-se:
Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a execução dêste decreto.........................................................