DECRETO DE 15 DE MAIO DE 1970
Dispõe
sôbre a aplicação de R.D.I.D.P, à
função docente que especifica e dá outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e de acôrdo com o parecer
favorável da C.P.R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.º
- O regime de Dedicação Integral à Docência
e à Pesquisa (R.D.I.D.P.), a que se refere a Lei n.8.474, de 4
de dezembro de 1964, passa a aplicar-se à seguinte
função docente da Faculdade de Filosofia, Ciências
e Letras de Araraquara;
Instrutor do Departamento de
Físico-Química e Química Superior, exercida pelo
Professor Hoyehi Tomita (Parecer CPRRI n. 361-70 e proc. F.F.C.L.A.
n.13-70).
Artigo 2.º -
O servidor mencionado no artigo anterior ingressa no R.D.I.D.P a
título precário e em estágio de
experimentação.
Artigo 3.º
- As despesas decorrentes com a execução dêsse
decreto correrão pelas verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Justiça, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 15 DE MAIO DE 1970
Dispõe
sôbre a aplicação de R.D.I.D.P. à
função docente que especifica e dá outras
providências
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.º -
Instrutor do Departamento de
Físico-Química e Química Superior, exercida pelo
Professor Hoyehi Tomita
.............................................................
Leia-se:
Artigo 1.º - ....................................................................
Instrutor do Departamento de
Físico-Química e Química Superior exercida pelo
Professor Koyehi Tomita
..............................................................
Onde se lê:
Artigo 3.º - As despesas
decorrentes com a execução dêsse
decreto............................................................................................................................
Leia-se:
Artigo 3.º - As despesas
decorrentes com a execução dêste
decreto.........................................................