DECRETO DE 16 DE MARÇO DE 1970

Dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto de 3 de março de 1970, que dispõe sôbre a revisão de salários dos admitidos em caráter precário ou no regime da legislação trabalhista, para a Administração Centralizada.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 2.º do Decreto de 3 de março de 1970 fica com a redação alterada na seguinte conformidade:
"Artigo 2.º - As Secretarias de Estado submeterão ao Conselho Estadual de Política Salarial, no prazo de 30 dias, proposta para a revisão a que se refere o artigo anterior"..
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey, Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Virgilio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante, Secretário do Interior
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de março de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pela S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 


São Paulo, 13 de março de 1970.
GS-382
Senhor Governador,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência o presente decreto que visa a dar nova redação ao artigo 2.º do Decreto de 3 do corrente mês, que dispõe sôbre a revisão de salários dos admitidos em caráter precário ou no regime da legislação trabalhista para a Administração Centralizada.
Dispõe o citado diploma:
"Artigo 1.º - Os salários dos admitidos em caráter precário ou no regime da legislação trabalhista, para a administração "centralizada, serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas no Decreto-lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970 (Lei da Paridade), para os cargos e funções correspondentes.
Artigo 2.º - A revisão de que trata o artigo anterior será feita no prazo de trinta dias contados da publicação deste decreto.
Artigo 3.º - Os Secretdrios de Estado providenciarão os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
O artigo 2.º transcrito merece reparos porquanto, deixando a cargo de cada Secretaria de Estado a revisão salarial dos servidores admitidos em carater precario ou no regime da C.L.T., poderá criar dualidade de aplicação das disposições contidas no referido Decreto-lei Complementar n.º .11-70, contrariando, destarte, o espirito que norteou a feitura dêste diploma.
Preferivel, portanto, será deixar a criterio do Conselho Estadual de Politica Salarial as providências para a concretização da medida, tal como se propõe no decreto ora submetido a Vossa Excelencia, uma vez que o citado órgão tem condições para imprimir orientação homogênea a respeito da medida.
Acresce, aliás, que ao mencionado Conselho compete, por lei, os estudos sôbre os vencimentos do funcionalismo público, mais uma razão, portanto, a militar pela modificação ora sugerida que tenho a honra de apresentar a Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os meus protestos de consideração e apreço.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda