DECRETO DE 16 DE OUTUBRO DE 1970

Define a frota de veículos do Departamento de Águas e Energia Elétrica, da Secretária dos Serviços e Obras Públicas, e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 15, item V, do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o Decreto n. 52.394, de 23 de fevereiro de 1970,

Decreta:

Artigo 1.º
- A frota de veículos do Departamento de Águas e Energia Elétrica, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, fica definida por êste Decreto nas seguintes quantidades:
Grupo B: dois veículos;
Grupo S1: duzentos e vinte e um veículos;
Grupo S2: cento e cincoenta veículos;
Grupo S3: cincoenta e cinco veículos;
Grupo S4: vinte e cinco veículos.
Parágrafo único - A classificação em grupos, referida no artigo, obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A fixação da frota discriminada no artigo 1.º dêste Decreto, não implica na liberação dos recursos necessários a sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as disposições legais.
Artigo 3.º - Dentro de trinta dias, a contar da vigência dêste Decreto, o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas deverá apresentar ao Coordenador da Reforma Administrativa através do Departamento de Transportes Internos (DETIN):
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os grupos referidos no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968, e que integrarão a subfrota.
II - indicação ou proposta de organização de unidade de administração de transportes, internos, inclusive para cada subfrota, se fôr o caso.
Artigo 4.º - O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais permanecem regidos pelas disposições dos Decretos ns. 51.668, de 10 de abril de 1969, n. 52.350, de 5 de janeiro de 1970, e do Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970, atendida ainda a Legislação pertinente.
Artigo 5.º - No mínimo, 20% das dotações orçamentárias, destinadas à aquisição de veículos para o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 6.º - Especificamente para o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, fica suspensa a aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Eduardo Rlomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.