DECRETO DE 16 DE OUTUBRO DE 1970
Define
a frota de veículos do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, da Secretária dos Serviços e Obras
Públicas, e dá providências correlatas
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do
artigo 15, item V, do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro
de 1969, combinado com o Decreto n. 52.394, de 23 de fevereiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º -
A frota de veículos do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, da Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas, fica definida por êste Decreto nas seguintes
quantidades:
Grupo B: dois veículos;
Grupo S1: duzentos e vinte e um veículos;
Grupo S2: cento e cincoenta veículos;
Grupo S3: cincoenta e cinco veículos;
Grupo S4: vinte e cinco veículos.
Parágrafo único - A classificação em grupos, referida no artigo, obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º
- A fixação da frota discriminada no artigo 1.º
dêste Decreto, não implica na liberação dos
recursos necessários a sua efetivação,
processando-se as aquisições dentro das
dotações orçamentárias e obedecidas as
disposições legais.
Artigo 3.º -
Dentro de trinta dias, a contar da vigência dêste Decreto,
o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), da
Secretaria dos Serviços e Obras Públicas deverá
apresentar ao Coordenador da Reforma Administrativa através do
Departamento de Transportes Internos (DETIN):
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b)
quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os
grupos referidos no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968, e que
integrarão a subfrota.
II -
indicação ou proposta de organização de
unidade de administração de transportes, internos,
inclusive para cada subfrota, se fôr o caso.
Artigo 4.º
- O Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, o processamento das aquisições de
veículos e demais princípios gerais permanecem regidos
pelas disposições dos Decretos ns. 51.668, de 10 de abril
de 1969, n. 52.350, de 5 de janeiro de 1970, e do Decreto-lei n. 203,
de 25 de março de 1970, atendida ainda a
Legislação pertinente.
Artigo 5.º
- No mínimo, 20% das dotações
orçamentárias, destinadas à
aquisição de veículos para o Departamento de
Águas e Energia Elétrica (DAEE), da Secretaria dos
Serviços e Obras Públicas, serão utilizados para
renovação da respectiva frota.
Artigo 6.º
- Especificamente para o Departamento de Águas e Energia
Elétrica (DAEE), da Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas, fica suspensa a aplicação do Decreto n.
49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre
a sustação temporária de aquisição
de veículos.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Eduardo Rlomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.