DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1970

Classifica funções para efeito de atribuição de "pro labore"

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º
- Para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de chefia e direção, abaixo especificadas, pertencentes do Instituto Florestal, da Secretaria da Agricultura, ficam classificadas na seguinte conformidade:
I - na referência "CD-9", Diretor da Divisão de Administração;
II - na referência "23"
a) Chefes de três Seções Técnicas da Divisão de Dasonomia;
b) Chefes de três Seções Técnicas da Divisão de Florestas e Estações Experimentais;
c) Chefe de uma Seção  Técnica da Divisão de Reservas e Parques Estaduais;
d) Chefe da Seção de Museu e Exposições do Serviço de Comunicações Técnico-Científicas;
III - na referência "19":
a) Chefe da Seção de Desenho , Fotografia e Cinematografia do Serviço  de Comunicações Técnico -Cientificas;
b) Chefes das Seções de Pessoal, de Administração de Subfrota, de Administração Patrimonial e de Material  e Atividades Auxiliares da Divisão de Administração;
IV - na referência "16":
a) Encarregado do Setor de Publicações, do Serviço de Comunicações Técnico-Cientificas;
b) Encarregados dos Setores de Operacações  e de Manutenção de Veículos da Seção de Administração de Subfrota;
c) Encarregados dos Setores de Cadastro e Destinação, de Manutenção e, de Atividades Complementares, da Seção de Administração Patrimonial;
d) Encarregados dos Setores de Compras, de Almoxarifado e, de Vendas, da Seção de Material e Atividade Auxiliares;
V - na referência "12", Encarregado do Setor de Segurança, da Seção de Administração Patrimonial.
Artigo 2.º - O Secretário da Agricultura fixará, através de Ato especifico o valor do "pro labore" a ser pago a cada servidor que desempenha, ou vier a desempenhar, as funções de chefia ou direção, mencionadas no artigo anterior dêste Decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo da Rocha Camargo - Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1970
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 353-R

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência Projeto de Decreto que classifica funções de chefia e direção, do Instituto Florestal, da Secretaria da Agricultura, para efeito de atribuição de «pro-labore».
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa «pro labore» aos servidores designados para o exercício da função de chefia ou direção de unidade existente por fôrça da Lei ou de Decreto, a qual não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se na citada Lei, pois se referem a unidade criadas pelo Decreto n. 52.370, de 26 de Janeiro de 1970, baixado em decorrência do desenvolvimento do Projeto de Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa