DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1970
Classifica funções para efeito de atribuição de "pro labore"
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição do "pro
labore" de que trata o artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de
julho de 1968, as funções de chefia e
direção, abaixo especificadas, pertencentes do Instituto
Florestal, da Secretaria da Agricultura, ficam classificadas na
seguinte conformidade:
I - na referência "CD-9", Diretor da Divisão de Administração;
II - na referência "23"
a) Chefes de três Seções Técnicas da Divisão de Dasonomia;
b) Chefes de três Seções Técnicas da
Divisão de Florestas e Estações Experimentais;
c) Chefe de uma Seção Técnica da Divisão de Reservas e Parques Estaduais;
d) Chefe da Seção
de Museu e Exposições do Serviço de
Comunicações Técnico-Científicas;
III - na referência "19":
a) Chefe da Seção
de Desenho , Fotografia e Cinematografia do Serviço de
Comunicações Técnico -Cientificas;
b) Chefes das
Seções de Pessoal, de Administração de
Subfrota, de Administração Patrimonial e de Material
e Atividades Auxiliares da Divisão de
Administração;
IV - na referência "16":
a) Encarregado do Setor de Publicações, do Serviço de Comunicações Técnico-Cientificas;
b) Encarregados dos Setores de
Operacações e de Manutenção de
Veículos da Seção de Administração
de Subfrota;
c) Encarregados dos Setores de
Cadastro e Destinação, de Manutenção e, de
Atividades Complementares, da Seção de
Administração Patrimonial;
d) Encarregados dos Setores de Compras, de Almoxarifado e, de Vendas, da Seção de Material e Atividade Auxiliares;
V - na referência "12",
Encarregado do Setor de Segurança, da Seção de
Administração Patrimonial.
Artigo 2.º - O
Secretário da Agricultura fixará, através de Ato
especifico o valor do "pro labore" a ser pago a cada servidor que
desempenha, ou vier a desempenhar, as funções de chefia
ou direção, mencionadas no artigo anterior dêste
Decreto.
Artigo 3.º - As despesas
decorrentes da aplicação dêste Decreto
correrão à conta de verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo da Rocha Camargo - Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1970
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 353-R
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência Projeto de Decreto que classifica
funções de chefia e direção, do Instituto
Florestal, da Secretaria da Agricultura, para efeito de
atribuição de «pro-labore».
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder
Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa
«pro labore» aos servidores designados para o
exercício da função de chefia ou direção de
unidade existente por fôrça da Lei ou de Decreto, a qual
não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto
enquadram-se na citada Lei, pois se referem a unidade criadas pelo
Decreto n. 52.370, de 26 de Janeiro de 1970, baixado em
decorrência do desenvolvimento do Projeto de Reforma
Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa