ROBERTO COSTA DE ABREU SODÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do que dispõe o artigo 28 da Lei n.10.168, de 10
de julho de 1968, as funções de Chefia abaixo especificados, da Secretaria da
Saúde, criadas pelos Decretos n.49.167, de 29 de dezembro de 1967 e n. 50.912,
de 25 de novembro de 1968, ficam classificadas nas seguintes conformidades:
I - no Departamento Psiquiátrico I:
a) na referência "VIII!, Chefes da Seção de Parmácia da Capital, da Seção
Técnica de Contrôle e Pesquisa e da Seção de Farmacotécnica Industrial, tôdas
do Laboratório Farmacêutico;
II - no Departamento Psiquiátrico II:
a) na referência "VI" Encarregado do Setor de Arquivo-Médico e
Estatística da Seção Técnica Auxiliar do Hospital Central;
b) na referência "II", Chefe da Seção de Administração do Manicômio
Judiciário;
c) na referência "50", Encarregado do Setor de Expediente da
Diretoria do Departamento;
d) na referência "43", 7 (Sete) encarregados de Turmas de Serviços
Gerais do Serviço de Administração.
Artigo 2.º - O Secretário da Saúde, fixará, através do Ato especifico, o valor
do "pro-labore" a ser pago a cada servidor que desempenhar, ou vier a
desempenhar, as funções da Chefia mencionadas no artigo anterior dêste Decreto.
Artigo 3.º - As despesas da aplicação dêste Decreto correrão à conra de verbas
próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma
Administrativa
Walter Sidnei Pereira Leser - Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 19 de janeiro de 1970
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
São Paulo, em 19 de janeiro de 1970
Exposição de Motivos Geral n.º 233-R
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência projeto de Decreto
que dispõe sôbre a concessão de "pro labore" a funções de chefia da
Secretaria da Saúde.
o Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 19 de julho de 1968, autoriza o Poder
Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa "pro labore",
aos servidores designados para o exercício da função de chefia ou direção de
unidade existente por fôrça de lei de decreto e que não tenha o cargo
correspondentes.
As funções especificas pelo presente decreto enquadraram-se, perfeitamente na
citada Lei, pois se referem a unidades, criadas pelo Decretos n.49.167, de 29
de dezembro de 1967 e n.50.912, de 25 de novembro de 1968, baixados em
decorrência do desenvolvimento do projeto da Reforma Administrativa n.46.68.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma
Administrativa.