DECRETO DE 25 DE MAIO DE 1970

Altera dispositivo do Decreto de 25 de fevereiro de 1970, que estabelece normas para participação de funcionários do Estado em cursos intensivos

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O parágrafo 2.º, do artigo 7.º, do Decreto de 25 de fevereiro de 1970 que estabelece normas para participação de funcionários do Estado nos Cursos intensivos de Comunicações Administrativas, Administração Financeira, Administração de Pessoal, Administração de Material, Administração de Patrimônio e Administração de Transportes Internos, ministrados pela Fundação Getúlio Vargas, em 1970, dentro do Ajuste firmado pelo Govêrno do Estado com aquela entidade, fica desdobrado nos parágrafos 2.º e 3.º, com a seguinte redação:
"§ 2.º - O funcionário que não preencher as condições de assiduidade e de aproveitamento escolar, fixados no regulamento da Fundação Getúlio Vargas, será, por esta, imediatamente, desligado do curso.
§ 3.º - O desligamento, de que trata o parágrafo anterior, será comunicado, imediatamente, pela Fundação Getúlio Vargas, ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa."
Artigo 2.º - O parágrafo 3.º, do artigo 7.º, do Decreto de 25 de fevereiro de 1970, passa a parágrafo 4.º, com a seguinte redação:
"§ 4.º - Para fins de contrôle de frequência, o GERA participará, as repartições competentes, a data do término dos Cursos."
Artigo 3.º - O artigo 10, do Decreto de 25 de fevereiro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 10. - A aprovação nos Cursos, de que trata o presente decreto, será levada em conta para fins de acesso."
Artigo 4.º - Éste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de início dos Cursos.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 318-ST-3 

Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia, o Projeto de Decreto que altera o disposto nos parágrafos 2.º e 3.º, do artigo 7.º e o artigo 10, do Decreto de 25 de fevereiro de 1970, o qual estabelece normas para participação de funcionários do Estado nos cursos intensivos, relativos as áreas de Comunicação,
Finanças, Pessoal, Material, Patrimônio e Transportes, a serem ministrados em 1970.
O parágrafo 3.º do artigo 7.º, do referido Decreto, determinou que a Fundação Getúlio Vargas, fornecesse, ds repartições competentes, nas datas regulamentares, através do GERA, os atestados de freqüência dos funcionários designados para os cursos. Com êsse dispositivo, pretendia-se estabelecer um rigoroso sistema de contrôle sôbre tais funcionários, no intuito de assegurar um elevado grau de aproveitamento escolar. Sente-se, no entanto, a conveniência de alterar a forma de realização do contrôle, no sentido de torná-lo mais simplificado, sem, contudo, retirar-lhe a eficiência.
Assim sendo, como medida fundamental, o Projeto introduz a alteração preconizada, passando o contrôle à responsabilidade exclusiva da Fundação Getúlio Vargas, a qual, com base em seus regulamentos, aliás, suficientemente rigorosos, fiscalizará a altura o comparecimento dos funcionários e, quando fôr o caso, comunicara ao Estado os eventuais desligamentos dos cursos.
O Projeto contem, ainda, outras alterações, tôdas elas decorrentes e consonantes com a medida apontada como fundamental.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada ultima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa