DECRETO DE 28 DE JANEIRO DE 1970
Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar no Departamento de Águas e Energia Elétrica.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto, no
Departamento de Águas e Energia Elétrica, um
crédito de NCr$ 238.7000.000,00 (duzentos e trinta e oito
milhões e setecentos mil cruzeiros novos) suplementar as
dotações do seu orçamento vigente, abaixo
discriminadas:
Parágrafo único - O valor do prosente crédito será coberto com os recursos de que trata o Decreto de 26 de janeiro de 1970.
Artigo 2.º - Em decorrência da
suplementação de que trata o artigo anterior, ficam
alterados o Campo de Atuação e Legislação,
Resumo e Justificativas dos Programas e Demonstração da
Despesa por Projetos ou Subprogramas segundo o Subsetor, na seguinte
conformidade:
Secretaria: Dos Serviços e Obras Públicas - Código 15.
Unidade Orçamentária: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Código 15.56.
CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO
Campo de Atuação
Compete a sua execução, no que couber,
no Estado, com referência ao Código de Águas e leis
subsequentes, estudar as bacias dos rios, através de sondagens,
levantamentos topográficos, estudos geológicos,
observações hidrográficas e pluviometricas,
demarcar o ponto médio das enchentes ordinárias, os
regimes dos cursos de água, sua regularização,
avaliar-lhes o potencial hidráulico efetuar levantamentos
estatísticos e cadastrá-los, tendo em vista o seu
aproveitamento para produção de energia elétrica,
navegação e derivação para outros fins
industriais ou agrícolas.
Exerce atribuições recebidas por
delegação do Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica, e colabora com o Govêrno Federal, para a
execução de seus programas, estudos, obras e projetos.
Colabora com outros órgãos para as medidas de saneamento
fluvial, proteção à fauna e flora
aquáticas, irrigação, drenagem, combate à
erosão e proteção contra inundações.
Elabora projetos, construgções de obras,
diretamente ou por terceiros, sob sua fiscalização,
quando executadas pelo govêrno, das obras de produção,
transmissão e distribuição de energia
elétrica e das comunicações telefônicas, e
nêsse setor, quando solicitado por municípios,
também, executa êstes serviços como os de
ampliação das redes, serviços ou obras.
Fiscaliza, quando operados por órgãos
públicos, anexos ou autônomos, tomando-lhes as contas,
estudando e fiscalizando os serviços prestados e as respectivas
tarifas.
Examina os projetos apresentados por
concessionários ou permissionários, toma-lhes as contas
para avaliar o capital investido, estabelece as
determinações a serem observadas e as fiscaliza.
Fixa os limites dos terrenos reservados nas margens
dos rios de domínios do Estado, e promove culturas
agrícolas, experimentais e atividades afins, sua
industrialização ou mecanização de terrenos
de sua propriedade, ou de terceiros em regime de arrendamento ou
cooperação, visando a sua utilização
racional e seu desenvolvimento,
Legislação
Decreto-lei Federal n.º 24.643, de 10-7-34
Lei n.º 1.350, de 12-12-1952
Decreto-lei Federal n.º 12.585, de 16-1-43
Decreto n.º 25.559, de 5-3-1956
Decreto n.º 49.438, de 8-4-1968
Decreto n.º 49.750, de 30-5-1968
Decreto n.º 34.329, de 23-12-1958.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DOS PROGRAMAS
Por êste Programa serão elaborados planos
de aproveitamento global dos recursos hidricos de bacias
hidrográficas e o contrôle físico e financeiro das
atividades do DAEE.
O Programa de Obras da CESP para 1970 é
aquêle constante do "Programa de expansão para o
atendimento da demanda de energia elétrica da região
centro sul até 1970", aprovado pelo Decreto n. 53.958 de 9-6-64,
o qual fixou as obras na região centro sul.
Afora as usinas constantes daquêle programa e que
já completaram as instalações finais, estão
em andamento as seguintes obras d CESP: Bariri
(ampliação), Ibitinga, Jupiá, Xavantes, Jaguari,
Promissão, Ilha Solteira.
Além das obras acima programadas, a exposição de
motivos n. 7-67, aprovada pelo decreto federal n. 60.262, de 23-2-67,
que recomenda as prioridades de usinas a serem construidas, indicou,
também, o exame prioritário, como solução
para o atendimento do mercado da região no período de
1976-1980, de uma usina no Paranapanema (Canoas ou Capivara)
considerando, por outro lado, a grande expansão que se processa
no mercado energético do norte do Paraná, verificou a
CESP, em Coordenação com o Comitê de Estudos
Energéticos da Região Sul e a COPEL, a necessidade de uma
usina para o suprimento no período de 1975-1980 nesta forma,
procurando atender, simultâneamente, à
recomendação da referida exposição de
motivos e ao suprimento do norte do Paraná, a CESP iniciou a
construção da usina de Capivara, de 600 MW. de
potência a ser instalada.
No setor de geração, a CESP executa, em
convênio com o DAEE, as usinas de Jaguari e Paraibuna, ambas
integrantes do plano de Regularização do Paraíba.
O prosseguimento dessas obras, a par de cumprir seu
objetivo específico, permitirá acrescentar ao sistema
elétrico da CESP, na região do Paraíba, onde a
emprêsa possui áreas de concessão:
Usina Jaguari
Essas obras em convênio compreendem:
Consumo Barragem - Usina de Paraibuna - Paraitinga
Barragem - Usina do Jaguari
Barragem - Usina do Buquirá
Os investimentos já feitos em anos anteriores
justificam plenamente a continuidade das obras a fim de atingir as suas
finalidades básicas
Quanto à transmissão de energia as diretrizes básicas adotadas pela CESP são as seguintes:
a - duplicações de circuitos de linhas
em operação, visando a melhorar as
condições técnicas (capacidade de
transmissão, regulação e estabilidade
elétrica);
b - prioridade para a construçõa de
linhas que partem das usinas que entrarão em
operação nesses próximos anos;
c - prioridades para as ampliações de subestações que estão trabalhando em sobrecarga;
d - prioridade para a construção de linhas e subestações vinculadas a expansão do sistema.
O Programa de Linhas de Transmissão para 1970 é o seguinte:
Jaguari - Campos de Jordão, Capão Bonito
- Sumidouro, Registro - Pedro de Toledo, P. de Toledo - Itanhaem,
Pereira Barreto - Jales, Bragança Paulista - Fr da Rocha - Sta
Inês, Cabreuva - F. da Rocha, Capão Bonito - Ipiai,
Votuporanga - Jales, Jales - Populma, Populina - Indiaporã,
Itanhaem - Mongaguá, Fr. da Rocha - Sta. Isabel - Jaguari,
Jaguari - S. José dos Campos, S Sebastião -
Caraguatatuba.
Nas seguintes linhas de transmissão será executada a duplicação da circuitos:
Capão Bonito - Registro, Capão Bonito -
Itapetininga, Brotas Pôrto Ferreira, Jupiá - Ilha
Solteira, Botucatu - Bernardino de Campos, Votuporanga - Jales llha
Solteira - Pereira Barreto.
Quanto às subestações serão construidas em 1970 as seguintes:
Descalvado, Fernandopolis, Santa Isabel, Itanhaem,
Campos do Jordão, Limeira, Franco da Rocha, Mairiporã,
Presidente Prudente, Jales, Capão Bonito, Registro, Apiai Paulo
de Faria, Populina, Indiaporã Pereira Barreto Buri, Guapiara,
Leme.
As seguintes subestações serão ampliadas em 1970:
Pôrto Ferreira, Itapetininga, Itanhaem, Mongaguá, Região do Tietê.
Quanto aos sistemas de distribuição os critérios fundamentais são os seguintes:
a - Aumento do número de consumidores
através de maior suprimento energético e maior
eficiência das rêdes;
b - Aumento do número de transformadores de distribuição para reduzir as perdas;
c - Extensão das rêdes aos bairros;
d - Construção de rêdes rurais;
e - Melhoria das condições técnicas das rêdes.
As Rêdes e Linhas de Distribuição
serão estendidas conforme abaixo considerando os diferentes
sistemas regionais:
Rio faro, Litoral, Andradina, Votuporanga, Dracena, Areas Novas.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 28 de janeiro de 1970.
Maria- Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.