DECRETO DE 28 DE SETEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a criação do Museu Histórico e Pedagógico «Barão Homem de Melo», na cidade de Bananal

CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os Museus Históricos e Pedagógicos do Estado se destinam, ao lado do culto da história das cidades onde se instalam, a proporcionar aos estudantes e ao povo em geral a oportunidade de um contato mais íntimo com as ilustres personalidades que dirigem a terra paulista em todos os seus períodos históricos-colonial, reino-unido, 1.° reinado, regência, 2.° reinado e republicano;
Considerando que entre os ilustres brasileiros que passaram pela Presidência da Província de São Paulo, ainda não evocados como patronos de Museus Históricos e Pedagógicos, está a notável figura do Barão Homem de Melo
- Dr. Francisco Ignácio Marcondes Homem de Melo, natural de Pindamonhangaba , Presidente das Províncias do Ceará, do Rio Grande do Sul e de São Paulo em momentos memoráveis da vida educacional, durante os períodos mais graves da Guerra do Paraguai;
Considerando que Bananal, histórica cidade do Vale do Paraíba, não dispõe ainda de um Museu Histórico e Pedagógico que custeie o seu precioso documentário histórico e ofereça a sociedade brasileira um centro de estudos e pesquisas de vultos e fatos inolvidáveis do passado nacional em terras de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, autorizada a instalar, por intermédio do seu Serviço de Museus Históricos, o Museu Histórico e Pedagógico «Barão Homem de Melo», de Bananal.
Artigo 2.º - O Museu a que se refere o artigo anterior será instalado em local oferecido ao Estado, para êsse fim, pela Prefeitura Municipal.
Artigo 3.º - O Museu Histórico e Pedagógico «Barão Homem de Melo» será administrativamente subordinado ao Serviço de Museus Históricos e a êle se aplicam os dispositivos e regulamentos que disciplinam a organização e funcionamento dos museus históricos e pedagógicos.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1970.
CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 28 de setembro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 28 DE SETEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a criação do Museu Histórico e Pedagógico "Barão Homem de Mello", na cidade de Bananal.

Retificação

CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os Museus Históricos e Pedagógicos do Estado se destinam, ao lado do culto da história das cidades onde se instalam, a proporcionar aos estudantes e ao povo em geral a oportunidade de um contato mais íntimo com as ilustres personalidades que dirigiram a terra paulista em todos os seus períodos históricos-colonial, reino-unido, 1.º reinado, regência, 2.º reinado e republicano;
Considerando que entre os ilustres brasileiros que passaram pela Presidência da Província de São Paulo, ainda não evocados como patronos de Museus Históricos e Pedagógicos, está a notável figura do Barão Homem de Mello - Dr. Francisco Ignácio Marcondes Homem de Mello, natural de Pindamonhangaba, Presidente das Provincias da Bahia, do Ceará, do Rio Grande do Sul e de São Paulo em momentos memoráveis da vida nacional, durante os períodos mais graves da Guerra do Paraguai;
Considerando que Bananal, histórica cidade do Vale do Paraíba, não dispõe ainda de um Museu Histórico e Pedagógico que custodie o seu precioso documentário histórico e ofereça à mocidade brasileira um centro de estudos e pesquisas de vultos e fatos inolvidáveis do passado nacional em terras de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo autozida a instalar, por intermédio do seu Serviço de Museus Históricos, o Museu Histórico e Pedagógico "Bardo Homem de Mello", de Bananal.
Artigo 2.º - O Museu a que se refere o artigo anterior será instalado em local oferecido ao Estado, para êsse fim, pela Prefeitura Municipal. 
Artigo 3.º - O Museu Histórico e Pedagógico "Barão Homem de Mello" será administrativamente subordinado ao Serviço de Museus Históricos e a êle se aplicam os dispositivos e regulamentos que disciplinam a organização e funcionamento dos museus históricos e pedagógicos.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1970.
CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA
Paulo Marcondes Pestana - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 28 de setembro de 1970
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 28 DE SETEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a criação do Museu Histórico e Pedagógico "Barão Homem de Mello", na cidade de Bananal.

Retificação

CATIDIANO GARCIA DE ALMEIDA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os Museus Históricos e Pedagógicos do Estado se dstinam, ao lado do culto da história das cidades onde se instalaram, a proporcionar aos estudantes e ao povo em geral a oportunidade de um contato mais íntimo com as ilustres personalidades que dirigiram a terra paulista em todos os seus períodos históricos-colinial, reino-unido, 1.º reinado, regência, 2.º reinado e republicano;
Considerando que entre os ilustres brasileiros que passaram pela Presidência da Provpíncia de São Paulo, ainda não evocados como patronos de Museus Históricos e Pedagógicos, está a notável figura do Barão Homem de Mello - Dr. Francisco Ignácio Marcondes Homem de Mello, natural de Pindamonhangaba, Presidente das Provincias da Bahia, do Ceará, do Rio Grande do Sul e de São Paulo em momentos memoráveis da vida nacional, durante os períodos mais graves da Guerra do Paraguai;
Considerando que Banana, histórica cidade do Vale do Paraíba, não dispõe ainda de um Museu Histórico e Pedagógico que custodie o seu precioso documentário histórico e ofereça à mocidade brasileira um centro de estudos e pesquisa de vultos e fatos inolvidáveis do passado nacional em terras de São Paulo,

Decreta:


Artigo 1.º
- Fica a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo autorizada a instalar, por intermédio do seu Serviço de Museus Históricos, o Museu Histórico e Pedagógico " Barão Homem de Mello", de Bananal.
Artigo 2.º - O Museu a que se refere o artigo anterior será instalado em local oferecido ao Estado, para êsse fim, pela Prefeitura Municipal.
Artigo 3.º - O Museu Histórico e Pedagógico "Barão Homem de Mello" será administrativamente subordinado ao Serviço de Museus Históricos e a êle se aplicam os dispositivos e regulamentos que displinam a organização e funcionamento dos museus históricos e pedagógicos.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1970.
CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA
Paulo Marcondes Pestana - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 28 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.