DECRETO DE 28 DE SETEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a criação do Museu Histórico e Pedagógico «Barão Homem de Melo», na cidade de Bananal
CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando que os Museus Históricos e Pedagógicos do
Estado se destinam, ao lado do culto da história das cidades
onde se instalam, a proporcionar aos estudantes e ao povo em geral a
oportunidade de um contato mais íntimo com as ilustres
personalidades que dirigem a terra paulista em todos os seus
períodos históricos-colonial, reino-unido, 1.°
reinado, regência, 2.° reinado e republicano;
Considerando que entre os ilustres brasileiros que passaram pela
Presidência da Província de São Paulo, ainda não
evocados como patronos de Museus Históricos e
Pedagógicos, está a notável figura do Barão
Homem de Melo
- Dr. Francisco Ignácio Marcondes Homem de Melo, natural de
Pindamonhangaba , Presidente das Províncias do Ceará, do
Rio Grande do Sul e de São Paulo em momentos memoráveis
da vida educacional, durante os períodos mais graves da Guerra
do Paraguai;
Considerando que Bananal, histórica cidade do Vale do
Paraíba, não dispõe ainda de um Museu
Histórico e Pedagógico que custeie o seu precioso
documentário histórico e ofereça a sociedade
brasileira um centro de estudos e pesquisas de vultos e fatos
inolvidáveis do passado nacional em terras de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Cultura, Esportes e
Turismo, autorizada a instalar, por intermédio do seu
Serviço de Museus Históricos, o Museu Histórico e
Pedagógico «Barão Homem de Melo», de Bananal.
Artigo 2.º - O Museu a que se refere o artigo anterior
será instalado em local oferecido ao Estado, para êsse
fim, pela Prefeitura Municipal.
Artigo 3.º - O Museu Histórico e Pedagógico
«Barão Homem de Melo» será
administrativamente subordinado ao Serviço de Museus
Históricos e a êle se aplicam os dispositivos e
regulamentos que disciplinam a organização e
funcionamento dos museus históricos e pedagógicos.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1970.
CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 28 de setembro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 28 DE SETEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a
criação do Museu Histórico e Pedagógico
"Barão Homem de Mello", na cidade de Bananal.
Retificação
CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que os Museus Históricos e Pedagógicos do
Estado se destinam, ao lado do culto da história das cidades
onde se instalam, a proporcionar aos estudantes e ao povo em geral a
oportunidade de um contato mais íntimo com as ilustres
personalidades que dirigiram a terra paulista em todos os seus
períodos históricos-colonial, reino-unido, 1.º
reinado, regência, 2.º reinado e republicano;
Considerando que entre os ilustres brasileiros que passaram pela
Presidência da Província de São Paulo, ainda não
evocados como patronos de Museus Históricos e
Pedagógicos, está a notável figura do Barão
Homem de Mello - Dr. Francisco Ignácio Marcondes Homem de Mello,
natural de Pindamonhangaba, Presidente das Provincias da Bahia, do
Ceará, do Rio Grande do Sul e de São Paulo em momentos
memoráveis da vida nacional, durante os períodos mais
graves da Guerra do Paraguai;
Considerando que Bananal, histórica cidade do Vale do
Paraíba, não dispõe ainda de um Museu
Histórico e Pedagógico que custodie o seu precioso
documentário histórico e ofereça à mocidade
brasileira um centro de estudos e pesquisas de vultos e fatos
inolvidáveis do passado nacional em terras de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
autozida a instalar, por intermédio do seu Serviço de
Museus Históricos, o Museu Histórico e Pedagógico
"Bardo Homem de Mello", de Bananal.
Artigo 2.º - O Museu a que se refere o artigo anterior será
instalado em local oferecido ao Estado, para êsse fim, pela
Prefeitura Municipal.
Artigo 3.º - O Museu Histórico e Pedagógico
"Barão Homem de Mello" será administrativamente
subordinado ao Serviço de Museus Históricos e a êle
se aplicam os dispositivos e regulamentos que disciplinam a
organização e funcionamento dos museus históricos
e pedagógicos.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1970.
CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA
Paulo Marcondes Pestana - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 28 de setembro de 1970
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.