Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 05 DE JUNHO DE 1970

"CLASSIFICA FUNÇÕES PARA O EFEITO DE ATRIBUIÇÃO DE ""PRO LABORE""

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Para efeito de atribuição de "pro labore" de que trata o artigo 28, da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, as Chefias abaixo especificas pertencentes ao Museu de Arte Sacra de São Paulo, do Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, ficam classificadas das na seguinte conformidade:
I - na referência "23", Chefe da Seção de Intercâmbio e Informações;
II - na referência "19", Chefe da Seção Administrativa.
Artigo 2º - Para o provimento da função de chefia da Seção de Intercâmbio e Informações, será exigida habilitação profissional legal.
Artigo 3º - O Secretário de Cultura, Esportes e Turismo fixará, através de Ato especifico, o valôr do "pro labore" a ser pago ao servidor que desempenha, ou vier a desempenhar, as funções especificadas nêste Decreto.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão a conta de verbas próprias do orgamento vigente.
Artigo 5º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto de 1º de junho de 1970, que classifica função para efeito de atribuição de "pro labore", na Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo Marcondes Pestana

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 1970
Imaculada Viola

Responsável pelo S.N.A.

 

Exposição de motivos GERA n. 328-R

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência Projeto de Decreto que classifica funções de chefia, da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a atribuir, nos casos de Reforma Administrativa «pro labore» aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou direção de unidade existente por fôrça de lei ou de decreto, a qual não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto enquadram-se na citada Lei, pois se referem a unidades criadas por Decreto de 28 de outubro de 1969, que criou o Museu de Arte Sacra de São Paulo, baixado em decorrência do desenvolvimento de Projeto de Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.