DECRETO DE 1.º DE DEZEMBRO DE 1970
Institu a "Medalha do Mérito Turístico" e regulamenta sua concessão
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - É instituída a "Medalha do
Mérito Turístico", com o objetivo de premiar as pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que
tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São
Paulo, no setor do turismo.
Artigo 2.º - A medalha é circular, com 35 mm. de
diâmetro, em prata, trazendo no anverso, no campo, o Monumento
das Bandeiras, no semicírculo superior os dizeres "Govêrno
do Estado de São Paulo" e no semicírculo inferior os
dizeres "Mérito Turístico" e, no reverso, no campo, o
brasão de armas do Estado de São Paulo; pende de fita de
gorgorão de seda chamalotada, com 35 mm de largura, de côr
verde-escura, com duas listas pretas, de 4 mm., a 4 mm das orlas,
respectivamente.
§ 1.º - Acompanharão a medalha a miniatura, a roseta e o respectivo diploma.
§ 2.º - A miniatura terá 15 mm. de diâmetro e sua fita 15 mm. de largura.
§ 3.º - O diploma
terá as características e dizeres a serem estabelecidos
pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 3.º - Em se
tratando de pessoas jurídicas, a distinção
será uma placa retangular de prata, com 70 mm. de largura e 45
mm de altura, trazendo no anverso o Monumento das Bandeiras e os
dizeres "Govêrno do Estado de São Paulo - Mérito
Turístico".
Artigo 4.º - A medalha será concedida por decreto do
Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado
de Cultura, Esportes e Turismo e indicação de qualquer do
povo.
Artigo 5.º - Feita qualquer indicação,
será esta autuada na Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo,
que sindicará do mérito do indicado e de seus
serviços prestados ao Estado de São Paulo, no setor do
turismo.
Artigo 6.º - A sindicância, de que trata o artigo
anterior, será realizada pelo Conselho da Medalha, que
procederá a tôdas as diligências
necessárias.
Parágrafo único - O Conselho da Medalha
será integrado por três (3) cidadãos de ilibada
conduta, designados pelo Secretário de Cultura, Esportes e
Turismo, que servirão sem ônus para os cofres
públicos.
Artigo 7.º - As
indicações devem ser fundamentadas e acompanhadas do
"curriculum vitae" do indicado. Em se tratando de pessoa física,
o Conselho da medalha providenciará sua fôlha de
antecedentes.
Artigo 8.º - Encerrada a sindicância, o Conselho de
Medalha opinará fundamentalmente, encaminhando o processo ao
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, que
determinará seu arquivamento ou formalizará a proposta.
Artigo 9.º - A proposta, com os elementos colhidos,
será submetida ao Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito, que deliberará.
Artigo 10 - A manifestação desfavorável do
Conselho Estadual de Honrarias e Mérito importará no
arquivamento da matéria.
Artigo 11 - Aprovada a proposta, será preparado o expediente a ser submetido ao Governador do Estado.
Artigo 12 - Publicado o decreto de concessão, será
preenchido o diploma, que irá assinado pelo Secretário de
Estado de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 13 - As concessões serão registradas em
livro próprio, que ficará sob a guarda do Conselho da
Medalha e anotadas no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 14 - a Medalha do Mérito Turístico será
entregue ao agraciado, em cerimônia pública, pelo
Governador do Estado ou quem por êle fôr indicado.
Artigo 15 - Será cassada a condecoração do
agraciado que praticar qualquer ato de indignidade ou contrário
ao espírito da honraria.
§ 1.º - Tomando conhecimento do fato, o Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito promoverá sua
apuração, em processo, e apresentará
relatório conclusivo ao Governador do Estado.
§ 2.º - Decretada a cassação, serão apreendidas a condecoração e seus complementos.
Artigo 16 - A Secretaria de
Cultura, Esportes e Turismo providenciará os recursos
orçamentários próprios para ocorrer às
despesas do presente decreto.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 1.º de dezembro de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.