DECRETO DE 4 DE MARÇO DE 1970

Aprova o Regulamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 15 do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,

Decreta:

Artigo 1.º
- Fica aprovado, em caráter provisório, o Regulamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, anexo a êste Decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação

REGULAMENTO DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA

CAPÍTULO I
Da natureza e fins do Centro

Artigo 1.º - O Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, com sede e fôro na Capital do Estado, é uma entidade autárquica, investida de personalidade jurídica, com patromônio próprio e autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, na forma da legislação de ensino do País.
Artigo 2.º - O Centro tem por finalidade a articulação, a realização e o desenvolvimento da educação tecnológica, no ensino técnico de grau médio e superior.
Artigo 3.º - Além de outras atividades que possam contribuir para consecução de seus objetivos, compete ao Centro:
I - incentivar ou ministrar cursos, em especialidades correspondentes às necessidades e características dos mercados de trabalho nacional e regional;
II - promover e pôr em prática experiências e novas modalidades educacionais, pedagógicas e didáticas, ebem assim o seu entrosamento com o trabalho;
III - forma pessoal docente para o ensino técnico em seus vários ramos, graus e ciclos, em cooperação com as universidades e estabelecimentos de ensino superior que mantenham cursos correspondentes de graduação de professôres;
IV - promover ou realizar cursos, estágios e programas que, noc variados setôres das atividades produtivas, possibilitem aos trabalhadores de qualquer idade ou formação ensêjo para o seu contínuo aperfeiçoamento profisional e aprimoramento de sua formação cultural, moral e cívica;
V - manter cursos experimentais, intermediários, e outros permitidos pela legislaçap em vigor, de acôrdo com as exigencias da evolução da tecnologia.

§ 1.º - O Centro poderá celebrar convênios com as instituições de que trata o inciso III dêste artigo, e bem assim com outras entidades, públicas ou particulares, nacionais, internacionais ou estrangeiras, naquilo que se referir aos interêsses reciprocos, visando à utilização comum de recursos humanos e materiais, destinados à educação tecnoloógica.

§ 2.º - O Centro poderá convidar emprêsas e intituições idôneas, interessadas na integração do ensino com o trabalho, para participarem, em caráter consultivo, do planejamento de suas atividades.

CAPÍTULO II
Da organização do Centro

Artigo 4.º - O Centro tem a seguinte organização:
I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendência:
a) Assessoria de Programação Orçamentária;
b) Diretoria de Ensino:
1. Conselho Departamental;
2. Departamento de Ensino;
3. Secretaria de Ensino.
c) Serviços Administrativos:
1. Seção de Finanças;
2. Seção de Pessoal de Comunicações;
3. Seção de Material.
Artigo 5.º - Ao Conselho Deliberativo, além das atribuições previstas no Decreto-Lei de criação do Centro, compete:
I - exercer, como órgão normativo e deliberativo, a jurisdição superior do Centros;
II - propor alterações em regulamentos e regimentos do Centro;
III - firmar, devidamente autorizado na forma da Lei, convênio com instituições públicas ou particulares, nacionais, internacionais ou estrangeiras, de caráter educacional, cultural ou técnico;
IV - deliberar, observada a legislação em vigor, sôbre proposta de aquisição, alienação, sessão e arrendamento de bens;
V - resolver sôbre a aceitação de doados e legados e a distribuição de slados orçamentários, observada a legislação em vigor;
VI - resolversôbre a contratação de seviços técnicos e especializados;
VII - dispor sôbre a concessão de bôlsas de estudo;
VIII - aprovar planos para o desenvolvimento do Centro;
IX - aprovar as propostas orçamentárias e os balancetes periódicos e o balanço anual;
X - deliberação sôbre o relatório e prestações de contas do Superintendente;
XI - propor ou determinar as medidas necessárias ao bom funcionamento do Centro;
XII - resolver, em grau de recurso, questões realtivas às atividades do Centro;
XIII - resolver casos omissos.

§ 1.º - O Conselho Deliberativo submeterá à apreciação do Conselho Estadual de Educação, e ao órgão de auditoria da Secretaria da Fazenda, para os fins do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969;
1. relatórios periódicos sôbre a execução de planos e programas institruídos com demonstração dos cursos de operação, bem como sôbre constratações e despesas de pessoal;
2. cópia de balancetes e balanços contábeis.

§ 2.º - O Conselho Deliberativo encaminhará ao Secretário da Educação, para serem submetidos à aprovação do Governador, além de outros atos atribuídos à sua competência:
1. os planos e programas de trabalho;
2. os orçamentos de custeio e de capital e as respectivas alterações;
3. a programação financeira anual relativa à despesa de investimentos, que será estabelecida de acôrdo com as normas fixadas para o desembôlso de recursos orçamentários pela Secretaria da Fazenda;
4. os regulamentos e regimentos internos, observado o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei de 6.10.1969 que criou o Centro.

Artigo 6.º - O Conselho Deliberativo se reunirá, ordinàriamente, em uma ou mais sessões, pleo menos uma vez por mês, e extraordináriamente quando fôr convocado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas, pelo Secretário da Educação,por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1.º - Os membros do Conselho farão jus a gratificação por sessão a que aparecerem, até o limite de 6 (seis) por mês.

§ 2.º - O Conselho deliberará com a presença e pelo voto da meioria de seus membros, cabendo ao Presidente, além do seu, voto de desempate.

§ 3.º - O Superintendente do Centro e o Diretor de Ensino participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz mas sem direito a voto.

§ 4.º - O Conselho Deliberativo expedirá seu Regimento Interno.

Artigo 7.º - A Superintendência é o órgão superior de direção executiva, que coordena, supervisiona e dirige tôdas as atividades do Centro, em cumprimento às deliberações do Conselho Deliberativo.
Artigo 8.º - A Superintendência será exercida pelo Superintendente, designado pelo Governador, de uma lista tríplice de nomes, elaborada pelo Conselho Deliberativo, e escolhida dentre pessoas possuidoras de habilitação profissional de nível superior e de reconhecida competência em matéria de administração de emprêsa ou entidades públicas.

§ 1.º - O Superintendente uma vez designado pelo Governador, será contratado pelo Presidente do Conselho na forma da legislação trabalhista, para exercício de encargo de gestão e função de confiança.

§ 2.º - O Superintendente contará com verba de representação, em montante que será proposto pelo Conselho e aprovação pela autoridade competente.

Artigo 9.º - O Superintendente, responsável pela realização dos objetivos do Centro, exerce a administração superior competindo-lhe:
I - representar  o Centro judicial e extra-judicialmente em relação aos Poderes Públicos e aos particulares;
II - assegurar a execução das diretrizes do Conselho Deliberativo e dos planos, programas e projetos adotados;
III - organizar a proposta orçamentária e os planos de trabalho anuais e plurianuais, submetendo-os ao Conselho Deliberativo;
IV - responder pela gestão financeira, perante o Conselho Deliberativo, ao qual submeterá demonstração de todos os atos de ordem contábil ou financeira e prestações periódicas de contas da administração.
V - movimentar os fundos da autarquia, emitir título de crédito e autorizar pagamentos, assinando os respectivos cheques, juntamente com o responsável pelos serviços Administrativos;
VI - prestar contas da aplicação de sibvenções dos Poderes Públicos;
VII - apresentar, anulamente, ao Conselho Deliberativo, o relatório das atividades do Centro, propondo as medidas necessárias à sua maior eficiência;
VIII - encaminhar ao Conselho Deliberativo os projetos de regimentos;
IX - admiti, promover, punir, elogiar e dispensar o pessoal do Centro, receber e pagar contas e supervisionar a disciplina;
X - delegar poderes e praticar todos os mais atos de direção, coordenação e contôle necessários à boa administração do Centro.
Artigo 10 - À Assessoria de Programação Orçamentária compete:
I - eleborar os orçamentos-programas, de acôrdo com os objetivos especificos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo;
II - acompanhar a execução dos orçamentos-programas, mantendo um sistema centralizado de informações;
III - apurar e analizar os custos dos serviços e atividades do Centro;
IV - elaborar relatórios parciais e gerais sôbre execução dos programas, apontando e analisando as variações proventura existentes.
Artigo 11 - A Diretoria de Ensino é o órgão de direção educacional do Centro, responsável pela execução dos programas de ensino e de trabalho, subordinado do Superintendente.
Artigo 12 - A Diretoria de Ensino será exercida pelo Diretor de Ensino, escolhido pelo Conselho Deliberativo mediante proposta do Superintendente.
Artigo 13 - Compete ao Diretor de Ensino:
I - recrutar o pessoal docente e o pessoal técnico necessário aos cursos mantidos pelo Centro e propor sua contatação.
II - propor normas sôbre matéria educacional e sugerir medidas necessárias a sua execução e desenvolvimento;
III - responder pelo bom funcionamento dos cursos e programas de trabalho do Centro;
IV - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Deliberativo e do Superintendente;
V - exercer as demais funções inerantes à direção educacional e as que lhe forem atribuídas pelo órgão superiores.
Artigo 14 - Os Departamento de Ensino, órgão incumbidos das atividades didáticas e dos demais assuntos de natureza educacional, terão sua estrutura e funcionamento estabelecidos em regime que o Conselho Deliberativo encamunhará ao Secretário da Educação, para aprovação pela autoridade competente.
Artigo 15 - O Conselho Departamental, constituído pelos Chefes de Departamento do Ensino e presidido pelo Diretor de Ensino, terão as suas atribuições estabelecidas no Regimento.
Artigo 16 - São atribuições da Secretaria de Ensino:
I - manter registro de matrícula e demais assentamentos relativos ao corpo discente;
II - elaborar calendário escolar, os horários de aulas e exames;
III - informar sôbre assuntos que devam ter submetidos a despachos ou deliberações;
IV - organizar dados e documentos necessários à elaboração de relatórios de atividades;
V - zelar pela disciplina nas dependências do Centro;
VI - elaborar editais, avisos e convocações escolares;
VII - providenciar a preparação de diplomas, certificados e identificações escolares;
VIII - providenciar, junto a professôres, a preparação de programas das disciplinas escolares;
IX - confeccionar fichas de chamada e material para provas e exames;
X - apurar a frequência dos alunos;
XI - apurar as médias das notas de provas;
XII - recrutar os candidatos aos diversos cursos, na forma que as instruções estabelecerem.
Artigo 17 - São atribuições dos Serviços Administrativos:
I - através da Seção de Finanças:
a) quanto a contabilidade:
1. organizar e manter em dia o sistema contábil financeiro, patrimonial e de compensação, conforme a legislação em vigor;
2. manter cadatro dos bens patrimoniais, bem com realizar seus inventários;
3. elaborar os balancetes mensais e balanços anuais;
4. examinar a prestação de contas do Tesoureiro;
5. organizar a prestação de contas do Centro.
b) quanto ao contrôle orçamentário:
1. organizar e manter em dia o sistema contábil orçamentário;
2. emitir e controlar as notas de empenho e subempenho;
3. examinar tôda a documentação que constítui o processo de pagamento.
c) quanto a tesouraria:
1. efetuar recebimento e pagamento;
2. manter os valôres sob sua guarda;
3. emitir cheques;
4. efetuar depósitos bancários;
5. estabelecer posições e previsões financeiras;
6. preparar o registro e a prestação de contas das entradas e saídas de valôres;
II - através da Seção de Pessoal e Comunicações:
a) quanto a pessoal:
1. manter o cadastro de pessoal;
2. manter contrôle de pessoal no que diz respeito à lotação nominal e numérica;
3. controlar a frequência do pessoal;
4. processar todos os casos e ocorrências relativas ao exercício dos servidores do Centro;
5. elaborar as fôlhas de pagamento;
6. administrar o Plano de Classificação de Funções do Centro;
7. promover a elaboração da escala anual de férias;
8. emitir documentos e prestar informações sôbre a vida ou a situação funcional dos servidores do Centro.
b) Quanto à comunicações:
1. receber, espedir, registrar ou protocolar, e distribuir todos os expediente e documentos de caráter administrativo;
2. organizar e manter o arquivo geral;
3. organizar e manter coleção do Diário Oficial do Estado;
4. prestar informações sôbre o andamento de processos e papeis;
5. elaborar a correspondência e outros serviços de datilografia;
6. efetuar os serviços de correio interno e externo.
c) quanto à higiene e vigilância:
1) efetuar ou promover a consercação e limpeza das instalações e veículos do Centro;
2. adminitrar a vigilância e a recepção ao público;
3. controlar os veículos destinados aos transportes dos servidores.
III - através da Seção de Material:
a) quanto a aquisição de materiais:
1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
2. preparar e promover a divulgação das concorrências para aquisição ou alienação de material permanente, de acôrdo com a legislação em vigor;
3. proceder aos cálculos das ofertas de modo a permitir a comparação dos preços;
4. elaborar quadro demonstrativo das dotações líquidas recebidas, indicando os preços anteriores;
5. verificar as propostas, examinando as condições estabelecidas no edital, a idoneidade financeira e comercial dos proponentes;
6. informar quais as propostas que não atendem às disposições do edital e das normas leais vigentes;
7. emitir parecer indicando as propostas mais vantajosas e preparar e expediente que será submetido à decisão de adjudicação;
8. organizar e manter estatísticas das aquisições efetuadas;
9. preparar o expediente necessário às importações.
b) quanto a planejamento e contrôle de estoques:
1. organizar e manter registros de estoques;
2. elaborar labancetes de estoques e de consumo;
3. emitir requisiões de compra; determinar os níveis de estoque, ponto de chamada e lote de compra ou fabricação para matéria prima, material de consumo e produtos acabados;
4. fazer as apurações dos inventários permanentes;
5. fazer o contrôle de entrega, de suas requisições de compra, comunicando as pendências para providências;
6. custear as requisições de consumo de material;
7. organizar e manter o sistema de codificação de materiais e produtos;
8. zelar para que as normas de padronização sejam seguidas.
c) quanto ao almoxarifado:
1. manter sob sua guarda a matéria prima, material de consumo, material de escritório, material inservível, ou seja, todos os materiais que são estocados ou que devam ser armazenados em local apropriado;
2. atender às requisições de materiais;
3. receber o material fornecido, conferindo a qualidade, quantidade e demais condições exigidas no edital;
4. proceder às contagens físicas de acôrdo com o programa para elaboração do inventário permanente ou geral.

CAPÍTULO III
Dos recursos e do regime financeiro

Artigo 18 - O patrimônio do Centro será constituído por:
I - bens imóveis e móveis, instalações, títulos e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei, ou oriundos de doações ou legados;
II - bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
III - rendas que auferir de suas atividades e de seu próprio patrimônio e operações de crédito que vier a realizar;
IV - saldos de exercícios financeiros, transferidos para a consta patrominial.

§ 1.º - Os bens e direitos pertencentes ao Centro somente poderão ser utilizados na realização de seus objetivos, podendo êle, entretanto, promover inversões tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis à realização de tais objetivos.

§ 2.º - O Centro poderá receber doações ou legados, com ou sem encargos, para ampliação de instalações ou custeio de serviços técnicos e especializados.

§ 3.º - A alienação e a oneração de bens imobeis somente poderão ser eferivadas com autorização legislativa.

§ 4.º - A alienação de bens móveis e imóveis sujeita-se ao princípio da licitação.

Artigo 19 - Os recursos financeiros do Centro são constituídos por:
I - subvenção anual do Govêrno do Estdao, sob a forma de dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II - contribuições e dotações que, a qualquer título, lhe sejam atribuídas pelos Govêrno da União, dos Estados, dos Municípios, de Autarquias e de Sociedades de que o Poder Público participe como acionista;
III - contribuições, financiamento, e doações de particulares e de entidades públicas ou emprêsas privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - rendas provinientes de serviços prestados a terceiros;
V - rendimentos de qualquer outra modalidae.
Artigo 20 - O Centro adotará, para tôdas as suas atividades, o sistema de planejamento, a elaboração do orçamento de custeio e investimento, bem como da programação financeira, cosoante nonrmas que constarão de regulamento próprio.
Artigo 21 - Serão observadas as seguintes normas, quanto às aquisições, serviços e obras:
I - observância dos principios da licitação;
II - organização e manutenção de cadastro de contratantes, inidcativo de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de seu comportamento em relação à entidade.

CAPÍTULO IV
Do pessoal

Artigo 22 - O regime de pessoal docente, ténico e administrativo do centro, será o da legislação trabalhosta.
Artigo 23 - O Centro adotará planos de classificação de funções e quadro de pessoal, com fixação de retribuição compatível com a correne no mercado de trabalho, e mediante aprovação do Governador.
Artigo 24 - A contratação de pessoal será sempre precedida de seleção, constante de:
I - recrutamento público através de órgão oficial ou imprensa diária;
II - verificação da habilitação dos candidatos quanto ao atendimento dos requisitos definidos no Plano de Classificação;
III - realização de teste de conhecimento, provas de títulos, entrevistas ou testes psicotécnicos de acôrdo com a natureza das funções.
Artigo 25 - O Regulamento de Pessoal disporá sôbre as respectivas atribuições, deveres e regime disciplinar, na forma da legislação em vigor.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 263-JP

Senhor Governador.,
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que aprova o Regulamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo.
A referida entidade foi criada pelo Decreto-lei de 6 de outubro de 1969, o qual estableeceu que devesse ser regida por um Regulamento. Dessa forma, atendendo ao disposto naquêle diploma legal, encaminho o presente Projeto, para aprovação de Vossa Excelência.
Resta acrescentar o caráter provisório que terá o presente Regulamento, dado que o Centro ainda está em processo de organização.
Neste ensêjo, renovo a Vossa Excelência os protestos de alta estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

DECRETO DE 4 DE MARÇO DE 1970


Aprova o Regulamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo

Retificação

REGULAMENTO DO CENTRO ESTADUAL TECNOLÓGICA

CAPÍTULO II
Da organização do Centro

Onde se lê: Artigo 5.º - ....................................
X - deliberação sôbre o relatório e prestações de contas do Superintendente;
Artigo 5.º - ........................................................
Leia-se: X - deliberar sôbre o relatório e prestações de contas do Superintendente;
Onde se lê: Artigo 10 - ....................................
III - apurar e analizar os custos dos serviços e atividades do Centro;
Leia-se: Artigo 10 ...........................................
III - apurar e analisar os custos dos serviços e atividades do Centro;
Onde se lê: Artigo 13 - ...................................
V - exercer as demais funções inerantes à direção educacional e as que lhe forem atribuidas pelos órgão superiores.
Leia-se: Artigo 13 - .........................................
V - exercer as demais funções inerentes à direção educacional e as que lhe forem atribuidas pelos órgãos superiores.
Onde se lê: Artigo 17 - .....................................
II - através da Seção de Pessoal e Comunicações
c) .........................................................................
1 - ........................................................................
2 - administrar a vigilânica e a recepção ao público
Leia-se: Artigo 17 - ..........................................
II - através da Seção de Pessoal de Comunicações
c) ........................................................................
1 - .......................................................................
2 - administrar a vigilância e a recepção ao público.