DECRETO DE 4
DE MARÇO DE 1970
Aprova o Regulamento do
Centro Estadual de Educação
Tecnológica de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNDOR DO ESTADO DE
SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos
têrmos do artigo 15 do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de
novembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica
aprovado, em caráter provisório, o Regulamento do
Centro
Estadual de Educação Tecnológica de
São
Paulo, anexo a êste Decreto.
Artigo 2.º
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da
Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da
Educação
REGULAMENTO DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA
CAPÍTULO I
Da natureza e fins do Centro
Artigo 1.º
- O Centro
Estadual de Educação Tecnológica de
São
Paulo, com sede e fôro na Capital do Estado, é uma
entidade autárquica, investida de personalidade
jurídica,
com patromônio próprio e autonomia administrativa,
financeira, didática e disciplinar, na forma da
legislação de ensino do País.
Artigo 2.º
- O Centro tem
por finalidade a articulação, a
realização
e o desenvolvimento da educação
tecnológica, no
ensino técnico de grau médio e superior.
Artigo 3.º
- Além de outras atividades que possam contribuir para
consecução de seus objetivos, compete ao Centro:
I -
incentivar ou ministrar
cursos, em especialidades correspondentes às necessidades e
características dos mercados de trabalho nacional e regional;
II -
promover e pôr em
prática experiências e novas modalidades
educacionais,
pedagógicas e didáticas, ebem assim o seu
entrosamento
com o trabalho;
III - forma
pessoal docente
para o ensino técnico em seus vários ramos, graus
e
ciclos, em cooperação com as universidades e
estabelecimentos de ensino superior que mantenham cursos
correspondentes de graduação de
professôres;
IV -
promover ou realizar
cursos, estágios e programas que, noc variados
setôres das
atividades produtivas, possibilitem aos trabalhadores de qualquer idade
ou formação ensêjo para o seu
contínuo
aperfeiçoamento profisional e aprimoramento de sua
formação cultural, moral e cívica;
V - manter
cursos
experimentais, intermediários, e outros permitidos pela
legislaçap em vigor, de acôrdo com as exigencias
da
evolução da tecnologia.
§ 1.º -
O Centro
poderá celebrar convênios com as
instituições de que trata o inciso III
dêste
artigo, e bem assim com outras entidades, públicas ou
particulares, nacionais, internacionais ou estrangeiras, naquilo que se
referir aos interêsses reciprocos, visando à
utilização comum de recursos humanos e materiais,
destinados à educação
tecnoloógica.
§ 2.º
- O Centro
poderá convidar emprêsas e
intituições
idôneas, interessadas na integração do
ensino com o
trabalho, para participarem, em caráter consultivo, do
planejamento de suas atividades.
CAPÍTULO II
Da organização do Centro
Artigo 4.º -
O Centro tem a seguinte organização:
I -
Conselho Deliberativo;
II -
Superintendência:
a) Assessoria
de Programação Orçamentária;
b) Diretoria
de Ensino:
1. Conselho Departamental;
2. Departamento de Ensino;
3. Secretaria de Ensino.
c) Serviços
Administrativos:
1. Seção de Finanças;
2. Seção de Pessoal de
Comunicações;
3. Seção de Material.
Artigo 5.º -
Ao Conselho
Deliberativo, além das atribuições
previstas no
Decreto-Lei de criação do Centro, compete:
I - exercer,
como órgão normativo e deliberativo, a
jurisdição superior do Centros;
II - propor
alterações em regulamentos e regimentos do Centro;
III -
firmar, devidamente
autorizado na forma da Lei, convênio com
instituições públicas ou particulares,
nacionais,
internacionais ou estrangeiras, de caráter educacional,
cultural
ou técnico;
IV -
deliberar, observada a
legislação em vigor, sôbre proposta de
aquisição, alienação,
sessão e arrendamento
de bens;
V -
resolver sôbre a
aceitação de doados e legados e a
distribuição de slados
orçamentários,
observada a legislação em vigor;
VI -
resolversôbre a contratação de
seviços técnicos e especializados;
VII -
dispor sôbre a concessão de bôlsas de
estudo;
VIII -
aprovar planos para o desenvolvimento do Centro;
IX -
aprovar as propostas orçamentárias e os
balancetes periódicos e o balanço anual;
X -
deliberação sôbre o
relatório e prestações de contas do
Superintendente;
XI - propor
ou determinar as medidas necessárias ao bom funcionamento do
Centro;
XII -
resolver, em grau de recurso, questões realtivas
às atividades do Centro;
XIII -
resolver casos omissos.
§ 1.º
- O Conselho
Deliberativo submeterá à
apreciação do
Conselho Estadual de Educação, e ao
órgão
de auditoria da Secretaria da Fazenda, para os fins do disposto no
artigo 5.º do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de
novembro de 1969;
1. relatórios periódicos sôbre a
execução de planos e programas
institruídos com
demonstração dos cursos de
operação, bem
como sôbre constratações e despesas de
pessoal;
2. cópia de balancetes e balanços
contábeis.
§ 2.º
- O Conselho
Deliberativo encaminhará ao Secretário da
Educação, para serem submetidos à
aprovação do Governador, além de
outros atos
atribuídos à sua competência:
1. os planos e programas de trabalho;
2. os orçamentos de custeio e de capital e as respectivas
alterações;
3. a programação financeira anual relativa
à
despesa de investimentos, que será estabelecida de
acôrdo
com as normas fixadas para o desembôlso de recursos
orçamentários pela Secretaria da Fazenda;
4. os regulamentos e regimentos internos, observado o disposto no
artigo 5.º do Decreto-Lei de 6.10.1969 que criou o Centro.
Artigo 6.º
- O Conselho
Deliberativo se reunirá, ordinàriamente, em uma
ou mais
sessões, pleo menos uma vez por mês, e
extraordináriamente quando fôr convocado, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas,
pelo
Secretário da Educação,por seu
Presidente ou pela
maioria de seus membros.
§ 1.º
- Os membros do
Conselho farão jus a gratificação por
sessão a que aparecerem, até o limite de 6 (seis)
por
mês.
§ 2.º
- O Conselho
deliberará com a presença e pelo voto da meioria
de seus
membros, cabendo ao Presidente, além do seu, voto de
desempate.
§ 3.º
- O
Superintendente do Centro e o Diretor de Ensino participarão
das
reuniões do Conselho, com direito a voz mas sem direito a
voto.
§ 4.º
- O Conselho Deliberativo expedirá seu Regimento Interno.
Artigo 7.º
- A
Superintendência é o órgão
superior de
direção executiva, que coordena, supervisiona e
dirige
tôdas as atividades do Centro, em cumprimento às
deliberações do Conselho Deliberativo.
Artigo 8.º
- A
Superintendência será exercida pelo
Superintendente,
designado pelo Governador, de uma lista tríplice de nomes,
elaborada pelo Conselho Deliberativo, e escolhida dentre pessoas
possuidoras de habilitação profissional de
nível
superior e de reconhecida competência em matéria
de
administração de emprêsa ou entidades
públicas.
§ 1.º
- O
Superintendente uma vez designado pelo Governador, será
contratado pelo Presidente do Conselho na forma da
legislação trabalhista, para exercício de encargo
de
gestão e função de
confiança.
§ 2.º
- O
Superintendente contará com verba de
representação, em montante que será
proposto pelo
Conselho e aprovação pela autoridade competente.
Artigo 9.º
- O
Superintendente, responsável pela
realização dos
objetivos do Centro, exerce a administração
superior
competindo-lhe:
I -
representar o Centro
judicial e extra-judicialmente em relação aos
Poderes
Públicos e aos particulares;
II -
assegurar a execução das diretrizes do Conselho
Deliberativo e dos planos, programas e projetos adotados;
III -
organizar a proposta
orçamentária e os planos de trabalho anuais e
plurianuais, submetendo-os ao Conselho Deliberativo;
IV -
responder pela
gestão financeira, perante o Conselho Deliberativo, ao qual
submeterá demonstração de todos os
atos de ordem
contábil ou financeira e prestações
periódicas de contas da administração.
V -
movimentar os fundos da
autarquia, emitir título de crédito e autorizar
pagamentos, assinando os respectivos cheques, juntamente com o
responsável pelos serviços Administrativos;
VI -
prestar contas da aplicação de
sibvenções dos Poderes Públicos;
VII -
apresentar, anulamente,
ao Conselho Deliberativo, o relatório das atividades do
Centro,
propondo as medidas necessárias à sua maior
eficiência;
VIII -
encaminhar ao Conselho Deliberativo os projetos de regimentos;
IX -
admiti, promover, punir, elogiar e dispensar o pessoal do Centro,
receber e pagar contas e supervisionar a disciplina;
X - delegar
poderes e praticar
todos os mais atos de direção,
coordenação
e contôle necessários à boa
administração do Centro.
Artigo 10 -
À Assessoria de Programação
Orçamentária compete:
I -
eleborar os
orçamentos-programas, de acôrdo com os objetivos
especificos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo;
II -
acompanhar a
execução dos orçamentos-programas,
mantendo um
sistema centralizado de informações;
III - apurar
e analizar os custos dos serviços e atividades do Centro;
IV -
elaborar relatórios
parciais e gerais sôbre execução dos
programas,
apontando e analisando as variações
proventura
existentes.
Artigo 11 -
A Diretoria de
Ensino é o órgão de
direção
educacional do Centro, responsável pela
execução
dos programas de ensino e de trabalho, subordinado do Superintendente.
Artigo 12 -
A Diretoria de
Ensino será exercida pelo Diretor de Ensino, escolhido pelo
Conselho Deliberativo mediante proposta do Superintendente.
Artigo 13 -
Compete ao Diretor de Ensino:
I -
recrutar o pessoal docente
e o pessoal técnico necessário aos cursos
mantidos pelo
Centro e propor sua contatação.
II - propor
normas sôbre
matéria educacional e sugerir medidas necessárias
a sua
execução e desenvolvimento;
III -
responder pelo bom funcionamento dos cursos e programas de trabalho do
Centro;
IV -
cumprir e fazer cumprir as determinações do
Conselho Deliberativo e do Superintendente;
V - exercer
as demais
funções inerantes à
direção
educacional e as que lhe forem atribuídas pelo
órgão superiores.
Artigo 14 -
Os Departamento de
Ensino, órgão incumbidos das atividades
didáticas
e dos demais assuntos de natureza educacional, terão sua
estrutura e funcionamento estabelecidos em regime que o Conselho
Deliberativo encamunhará ao Secretário da
Educação, para aprovação
pela autoridade
competente.
Artigo 15 -
O Conselho
Departamental, constituído pelos Chefes de Departamento do
Ensino e presidido pelo Diretor de Ensino, terão as suas
atribuições estabelecidas no Regimento.
Artigo 16 -
São atribuições da Secretaria de
Ensino:
I - manter
registro de matrícula e demais assentamentos relativos ao
corpo discente;
II -
elaborar calendário escolar, os horários de aulas
e exames;
III -
informar sôbre assuntos que devam ter submetidos a despachos
ou deliberações;
IV -
organizar dados e documentos necessários à
elaboração de relatórios de atividades;
V - zelar
pela disciplina nas dependências do Centro;
VI -
elaborar editais, avisos e convocações escolares;
VII -
providenciar a preparação de diplomas,
certificados e identificações escolares;
VIII -
providenciar, junto a professôres, a
preparação de programas das disciplinas escolares;
IX -
confeccionar fichas de chamada e material para provas e exames;
X - apurar a
frequência dos alunos;
XI - apurar
as médias das notas de provas;
XII -
recrutar os candidatos aos diversos cursos, na forma que as
instruções estabelecerem.
Artigo 17 -
São atribuições dos
Serviços Administrativos:
I -
através da Seção de
Finanças:
a) quanto a
contabilidade:
1. organizar e manter em dia o sistema contábil financeiro,
patrimonial e de compensação, conforme a
legislação em vigor;
2. manter cadatro dos bens patrimoniais, bem com realizar seus
inventários;
3. elaborar os balancetes mensais e balanços anuais;
4. examinar a prestação de contas do Tesoureiro;
5. organizar a prestação de contas do Centro.
b) quanto ao
contrôle orçamentário:
1. organizar e manter em dia o sistema contábil
orçamentário;
2. emitir e controlar as notas de empenho e subempenho;
3. examinar tôda a documentação que
constítui o processo de pagamento.
c) quanto a
tesouraria:
1. efetuar recebimento e pagamento;
2. manter os valôres sob sua guarda;
3. emitir cheques;
4. efetuar depósitos bancários;
5. estabelecer posições e previsões
financeiras;
6. preparar o registro e a prestação de contas
das entradas e saídas de valôres;
II -
através da Seção de Pessoal e
Comunicações:
a) quanto a
pessoal:
1. manter o cadastro de pessoal;
2. manter contrôle de pessoal no que diz respeito
à lotação nominal e
numérica;
3. controlar a frequência do pessoal;
4. processar todos os casos e ocorrências relativas ao
exercício dos servidores do Centro;
5. elaborar as fôlhas de pagamento;
6. administrar o Plano de Classificação de
Funções do Centro;
7. promover a elaboração da escala anual de
férias;
8. emitir documentos e prestar informações
sôbre a
vida ou a situação funcional dos servidores do
Centro.
b) Quanto
à comunicações:
1. receber, espedir, registrar ou protocolar, e distribuir todos os
expediente e documentos de caráter administrativo;
2. organizar e manter o arquivo geral;
3. organizar e manter coleção do
Diário Oficial do Estado;
4. prestar informações sôbre o
andamento de processos e papeis;
5. elaborar a correspondência e outros serviços de
datilografia;
6. efetuar os serviços de correio interno e externo.
c) quanto
à higiene e vigilância:
1) efetuar ou promover a consercação e limpeza
das instalações e veículos do Centro;
2. adminitrar a vigilância e a recepção
ao público;
3. controlar os veículos destinados aos transportes dos
servidores.
III -
através da Seção de Material:
a) quanto a
aquisição de materiais:
1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
2. preparar e promover a divulgação das
concorrências para aquisição ou
alienação de material permanente, de
acôrdo com a
legislação em vigor;
3. proceder aos cálculos das ofertas de modo a permitir a
comparação dos preços;
4. elaborar quadro demonstrativo das dotações
líquidas recebidas, indicando os preços
anteriores;
5. verificar as propostas, examinando as
condições
estabelecidas no edital, a idoneidade financeira e comercial dos
proponentes;
6. informar quais as propostas que não atendem às
disposições do edital e das normas leais vigentes;
7. emitir parecer indicando as propostas mais vantajosas e preparar e
expediente que será submetido à
decisão de
adjudicação;
8. organizar e manter estatísticas das
aquisições efetuadas;
9. preparar o expediente necessário às
importações.
b) quanto a
planejamento e contrôle de estoques:
1. organizar e manter registros de estoques;
2. elaborar labancetes de estoques e de consumo;
3. emitir requisiões de compra; determinar os
níveis de
estoque, ponto de chamada e lote de compra ou
fabricação
para matéria prima, material de consumo e produtos acabados;
4. fazer as apurações dos inventários
permanentes;
5. fazer o contrôle de entrega, de suas
requisições
de compra, comunicando as pendências para
providências;
6. custear as requisições de consumo de material;
7. organizar e manter o sistema de codificação de
materiais e produtos;
8. zelar para que as normas de padronização sejam
seguidas.
c) quanto ao
almoxarifado:
1. manter sob sua guarda a matéria prima, material de
consumo,
material de escritório, material inservível, ou
seja,
todos os materiais que são estocados ou que devam ser
armazenados em local apropriado;
2. atender às requisições de materiais;
3. receber o material fornecido, conferindo a qualidade, quantidade e
demais condições exigidas no edital;
4. proceder às contagens físicas de
acôrdo com o
programa para elaboração do inventário
permanente
ou geral.
CAPÍTULO III
Dos recursos e do regime financeiro
Artigo 18 -
O patrimônio do Centro será constituído
por:
I - bens
imóveis e
móveis, instalações,
títulos e direitos que
lhe forem incorporados em virtude de lei, ou oriundos de
doações ou legados;
II - bens e
direitos que vier a adquirir a qualquer título;
III - rendas
que auferir de
suas atividades e de seu próprio patrimônio e
operações de crédito que vier a
realizar;
IV - saldos
de exercícios financeiros, transferidos para a consta
patrominial.
§ 1.º
- Os bens e
direitos pertencentes ao Centro somente poderão ser
utilizados
na realização de seus objetivos, podendo
êle,
entretanto, promover inversões tendentes à
valorização patrimonial e à
obtenção
de rendas aplicáveis à
realização de tais
objetivos.
§ 2.º
- O Centro
poderá receber doações ou legados, com
ou sem
encargos, para ampliação de
instalações ou
custeio de serviços técnicos e especializados.
§ 3.º
- A
alienação e a oneração de
bens imobeis
somente poderão ser eferivadas com
autorização
legislativa.
§ 4.º
- A alienação de bens móveis e
imóveis sujeita-se ao princípio da
licitação.
Artigo 19 -
Os recursos financeiros do Centro são
constituídos por:
I -
subvenção
anual do Govêrno do Estdao, sob a forma de
dotações
orçamentárias e créditos adicionais;
II -
contribuições e dotações
que, a qualquer
título, lhe sejam atribuídas pelos
Govêrno da
União, dos Estados, dos Municípios, de Autarquias
e de
Sociedades de que o Poder Público participe como acionista;
III -
contribuições, financiamento, e
doações de
particulares e de entidades públicas ou emprêsas
privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - rendas
provinientes de serviços prestados a terceiros;
V -
rendimentos de qualquer outra modalidae.
Artigo 20 -
O Centro
adotará, para tôdas as suas atividades, o sistema
de
planejamento, a elaboração do
orçamento de custeio
e investimento, bem como da programação
financeira,
cosoante nonrmas que constarão de regulamento
próprio.
Artigo 21 -
Serão observadas as seguintes normas, quanto às
aquisições, serviços e obras:
I -
observância dos principios da licitação;
II -
organização
e manutenção de cadastro de contratantes,
inidcativo de
sua capacidade financeira e operacional, bem assim de seu comportamento
em relação à entidade.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 22 -
O regime de pessoal docente, ténico e administrativo do
centro, será o da legislação
trabalhosta.
Artigo 23 -
O Centro
adotará planos de classificação de
funções e quadro de pessoal, com
fixação de
retribuição compatível com a correne
no mercado de
trabalho, e mediante aprovação do Governador.
Artigo 24 -
A contratação de pessoal será sempre
precedida de seleção, constante de:
I -
recrutamento público através de
órgão oficial ou imprensa diária;
II -
verificação
da habilitação dos candidatos quanto ao
atendimento dos
requisitos definidos no Plano de Classificação;
III -
realização
de teste de conhecimento, provas de títulos, entrevistas ou
testes psicotécnicos de acôrdo com a natureza das
funções.
Artigo 25 -
O Regulamento de
Pessoal disporá sôbre as respectivas
atribuições, deveres e regime disciplinar, na
forma da
legislação em vigor.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 263-JP
Senhor Governador.,
Tenho a honra de submeter à
aprovação de
Vossa Excelência o Projeto de Decreto que aprova o
Regulamento do
Centro Estadual de Educação
Tecnológica de
São Paulo.
A referida entidade foi criada pelo Decreto-lei de 6 de outubro de
1969, o qual estableeceu que devesse ser regida por um Regulamento.
Dessa forma, atendendo ao disposto naquêle diploma legal, encaminho o
presente Projeto, para aprovação de Vossa
Excelência.
Resta acrescentar o caráter provisório que
terá o
presente Regulamento, dado que o Centro ainda está em
processo
de organização.
Neste ensêjo, renovo a Vossa Excelência os
protestos de alta estima e distinta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da
Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
DECRETO DE 4 DE MARÇO DE 1970
Aprova o Regulamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo
Retificação
REGULAMENTO DO CENTRO ESTADUAL TECNOLÓGICA
CAPÍTULO II
Da organização do Centro
Onde se lê: Artigo 5.º - ....................................
X - deliberação sôbre o relatório e prestações de contas do Superintendente;
Artigo 5.º - ........................................................
Leia-se: X - deliberar sôbre o relatório e prestações de contas do Superintendente;
Onde se lê: Artigo 10 - ....................................
III - apurar e analizar os custos dos serviços e atividades do Centro;
Leia-se: Artigo 10 ...........................................
III - apurar e analisar os custos dos serviços e atividades do Centro;
Onde se lê: Artigo 13 - ...................................
V - exercer as demais funções inerantes à
direção educacional e as que lhe forem atribuidas pelos
órgão superiores.
Leia-se: Artigo 13 - .........................................
V - exercer as demais funções inerentes à
direção educacional e as que lhe forem atribuidas pelos
órgãos superiores.
Onde se lê: Artigo 17 - .....................................
II - através da Seção de Pessoal e Comunicações
c) .........................................................................
1 - ........................................................................
2 - administrar a vigilânica e a recepção ao público
Leia-se: Artigo 17 - ..........................................
II - através da Seção de Pessoal de Comunicações
c) ........................................................................
1 - .......................................................................
2 - administrar a vigilância e a recepção ao público.