DECRETO DE 4 DE SETEMBRO DE 1970
Reorganiza o Conselho Florestal do Estado e dá outras providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do Ato
Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e do artigo 89 da Lei n.
9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Florestal do Estado de São
Paulo, criado pela Lei n. 3.011-A, de 30 de junho de 1937, modificado
pelo Decreto n. 11.149, de 7 de junho de 1970 e pelo Decreto-Lei n.
13.487 de 28 de julho de 1943, com sede junto à Secretaria da
Agricultura, passa a ser constituído por 15 (quinze)
conselheiros, representantes das seguintes organizações:
I - Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura;
II - Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura;
III - Coordenadoria da Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura;
IV - Instituto de Economia Agrícola, da Secretaria da Agricultura;
V - Universidade de São Paulo;
VI - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;
VII - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria da Justiça;
VIII - Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
IX - Secretaria dos Transportes;
X - Coordenadoria do Ensino Básico e Normal, da Secretaria da Educação;
XI - Polícia Militar da Secretaria da Segurança Pública;
XII - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
XIII - Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de São Paulo;
XIV - associação de defesa da flora e da fauna;
XV - empresas de reflorestamento.
§ 1.º - Cabe ao Secretário da Agricultura obter
a indicação dos representantes de cada
organização citada neste artigo e apresentá-la ao
Chefe do Poder Executivo, para aprovação.
§ 2.º - Caso houver mais de uma entidade
representativa de organização caracterizada em algum dos
incisos dêste artigo, o Secretário da Agricultura
escolherá um representante dentre os nomes indicados por
elas.
Artigo 2.º - O Presidente do Conselho Florestal do Estado de São Paulo será o Secretário da Agricultura.
Parágrafo único - O Vice-Presidente será designado pelo Secretário da Agricultura, dentre os membros do Conselho.
Artigo 3.º -
Os serviços prestados pelo Presidente e pelos Conselheiros, no
desempenho de suas funções, serão considerados de
natureza relevante.
Artigo 4.º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução.
Artigo 5.º -
Tôdas as entidades relacionadas no artigo 1.º serão
representadas por seus dirigentes máximos, ou por seus
representantes, com especiais poderes de desição.
Artigo 6.º -
A Coordenaria da pesquisa de Recursos Naturais,da Secretaria da
Agricultura, colocará à disposição do
Conselho um servidor para exercer as funções de
Secretário, assim como outros auxiliares subalternos, que,
comprovadamente, se fizerem necessários ao bom andamento dos
trabalhos do Conselho.
Artigo 7.º -
Ficam vedados o comissionamento e a designação de
servidores para prestar serviços junto ao Conselho Florestal do
Estado sem o consentimento expresso dêste Conselho.
Artigo 8.º - Ao Conselho Florestal do Estado incumbe:
I -
sugerir a política florestal do Govêrno do Estado, no que
concerne à conservação e regeneração
das florestas e à ampliação do reflorestamento,
tendo em vista o atendimento do problema sob seus aspectos
econômicos, conservacionistas, paisagísticos, culturais e
recreativos;
II -
opinar quanto a planos plurianuais, que visem a expansão do
reflorestamento, ao incremento e à diversificação
madeireira, assim como propor a atuação a ser
atribuída ao Govêrno e a que se deve esperar da iniciativa
privada, decorrente dos estimulos oficiais:
III -
desenvolver, sempre que necessário, gestões junto
à repartições e autoridades federais, estaduais e
municipais, visando a que estas adotem suas sugestões,
concernentes ao campo da difusão e aplicação de
conhecimentos relativos às técnicas de
proteção dos recursos naturais;
IV -
incentivar os Poderes Públicos, as instituições,
empresas e sociedades privadas para que cooperem na obra de
conservação, pesquisa e regeneração das
florestas do Estado;
V -
insistir na conversão, em reserva florestal do Estado, de
tôda a faixa da escarpa atlântica da Serra do Mar, no
território estadual, encaminhando sugestões e
acompanhando os trabalhos, de forma continuada e permanente, até
a consecução final dêsse objetivo:
VI -
incentivar a criação de novos Parques e Florestas
Estaduais, bem como a completa instalação dos existentes,
para o preenchimento de suas finalidades múltiplas;
VII -
difundir concepção moderna de defesa dos recursos
naturais, a fim de fazer sentir a importância da
conservação de todo e qualquer tipo de conjunto
floristico e faunístico, de maneira a perpetuar a paisagem e
garantir a estabilidade do meio ambiente;
VIII -
difundir a educação florestal e de proteção
à natureza, bem como a idéia da Instituição
de prêmios de estimulo à Silvicultura e serviços
prestados à proteção das florestas;
IX -
colaborar com os poderes federais no aperfeiçoamento da
Legislação Florestal, acompanhando a ação
das autoridades e com elas cooperando;
X -
sugerir, aos poderes competentes, medidas atinentes à
proteção das florestas, inclusive
modificação da Legislação Florestal
existente.
Artigo 9.º -
Dentro de noventa dias, a contar da publicação deste
decreto, o Regulamento e as Normas Internas do Conselho Florestal
deverão ser submetidos a aprovação do Secretário
da Agricultura.
Artigo 10 -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogados: a Lei n.
3011-A, de 30 de junho de 1937, o Decreto n. 11.149, de 7 de junho de
1940 e os artigos 13 e 14 do Decreto-Lei n. 13.487, de 28 de julho de
1943.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura.
Publicado na Casa Civil, aos 4 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 335-ST-7
Senhor Governador
Tenho a honra de
submeter à consideração de Vossa Excelência
o projeto de Decreto que reorganiza o Conselho Florestal do Estado,
entidade da Secretaria da Agricultura, responsável pela politica
do Govêrno, no tocante aos aspectos econômicos,
conservacionistas, paisagisticos, culturais e recretivos dos recursos
florestais do Estado.
A presente
proposição, que consubstancia conclusões de
estudos realizados por técnicos da secretaria da Agricultura e
do Executivoda Reforma Administrativa, tem em mira reformular a
composição do Conselho adaptando sua representatividade a
nova organização da Pasta da Produção.
O Conselho
tornar-se-á, assim, um instrumento mais eficaz na
execução da politica de expansão florestal do
Govêrno. As atribuições do órgão são agora
melhor caracterizadas, ajustando-se aos principios da Reforma
Administrativa.
Novas entidades de
classe estarão representadas no Conselho. Esta abertura de um
órgão estadual a entidades diversas trás uma
ampliação de sua estrutura que, sem dúvida,
irá influir na eficiência do dinâmico programa
florestal elaborado pelo Govêrno de Vosssa Excelência.
Dessa forma, o
Govêrno do Estado atende a uma das preocupações do
Govêrno Federal, qual seja, equacionar o problema do
reflorestamento em todo o País.
Nestas
circunstâncias, o Projeto de Decreto, ora encaminhado,
além de atender as necessidades de adequação do
Conselho Florestal à nova ordem decorrente da Reforma
Administrativa, torna-se oportuno diante do imperativo de programas
federais.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa