DECRETO DE 4 DE SETEMBRO DE 1970

Reorganiza o Conselho Florestal do Estado e dá outras providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º
- O Conselho Florestal do Estado de São Paulo, criado pela Lei n. 3.011-A, de 30 de junho de 1937, modificado pelo Decreto n. 11.149, de 7 de junho de 1970 e pelo Decreto-Lei n. 13.487 de 28 de julho de 1943, com sede junto à Secretaria da Agricultura, passa a ser constituído por 15 (quinze) conselheiros, representantes das seguintes organizações:

I - Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura;
II - Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura;
III - Coordenadoria da Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura;
IV - Instituto de Economia Agrícola, da Secretaria da Agricultura;
V - Universidade de São Paulo;
VI - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;
VII - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria da Justiça;
VIII - Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
IX - Secretaria dos Transportes;
X - Coordenadoria do Ensino Básico e Normal, da Secretaria da Educação;
XI - Polícia Militar da Secretaria da Segurança Pública;
XII - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
XIII - Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de São Paulo;
XIV - associação de defesa da flora e da fauna;
XV - empresas de reflorestamento. 
§ 1.º - Cabe ao Secretário da Agricultura obter a indicação dos representantes de cada organização citada neste artigo e apresentá-la ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação.
§ 2.º - Caso houver mais de uma entidade representativa de organização caracterizada em algum dos incisos dêste artigo, o Secretário da Agricultura escolherá um representante dentre os nomes indicados por elas. 
Artigo 2.º - O Presidente do Conselho Florestal do Estado de São Paulo será o Secretário da Agricultura.

Parágrafo único - O Vice-Presidente será designado pelo Secretário da Agricultura, dentre os membros do Conselho.

Artigo 3.º - Os serviços prestados pelo Presidente e pelos Conselheiros, no desempenho de suas funções, serão considerados de natureza relevante.
Artigo 4.º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução.
Artigo 5.º - Tôdas as entidades relacionadas no artigo 1.º serão representadas por seus dirigentes máximos, ou por seus representantes, com especiais poderes de desição.
Artigo 6.º - A Coordenaria da pesquisa de Recursos Naturais,da Secretaria da Agricultura, colocará à disposição do Conselho um servidor para exercer as funções de Secretário, assim como outros auxiliares subalternos, que, comprovadamente, se fizerem necessários ao bom andamento dos trabalhos do Conselho.
Artigo 7.º - Ficam vedados o comissionamento e a designação de servidores para prestar serviços junto ao Conselho Florestal do Estado sem o consentimento expresso dêste Conselho.
Artigo 8.º - Ao Conselho Florestal do Estado incumbe:
I - sugerir a política florestal do Govêrno do Estado, no que concerne à conservação e regeneração das florestas e à ampliação do reflorestamento, tendo em vista o atendimento do problema sob seus aspectos econômicos, conservacionistas, paisagísticos, culturais e recreativos;
II - opinar quanto a planos plurianuais, que visem a expansão do reflorestamento, ao incremento e à diversificação madeireira, assim como propor a atuação a ser atribuída ao Govêrno e a que se deve esperar da iniciativa privada, decorrente dos estimulos oficiais:
III - desenvolver, sempre que necessário, gestões junto à repartições e autoridades federais, estaduais e municipais, visando a que estas adotem suas sugestões, concernentes ao campo da difusão e aplicação de conhecimentos relativos às técnicas de proteção dos recursos naturais;
IV - incentivar os Poderes Públicos, as instituições, empresas e sociedades privadas para que cooperem na obra de conservação, pesquisa e regeneração das florestas do Estado;
V - insistir na conversão, em reserva florestal do Estado, de tôda a faixa da escarpa atlântica da Serra do Mar, no território estadual, encaminhando sugestões e acompanhando os trabalhos, de forma continuada e permanente, até a consecução final dêsse objetivo:
VI - incentivar a criação de novos Parques e Florestas Estaduais, bem como a completa instalação dos existentes, para o preenchimento de suas finalidades múltiplas;
VII - difundir concepção moderna de defesa dos recursos naturais, a fim de fazer sentir a importância da conservação de todo e qualquer tipo de conjunto floristico e faunístico, de maneira a perpetuar a paisagem e garantir a estabilidade do meio ambiente;
VIII - difundir a educação florestal e de proteção à natureza, bem como a idéia da Instituição de prêmios de estimulo à Silvicultura e serviços prestados à proteção das florestas;
IX - colaborar com os poderes federais no aperfeiçoamento da Legislação Florestal, acompanhando a ação das autoridades e com elas cooperando;
X - sugerir, aos poderes competentes, medidas atinentes à proteção das florestas, inclusive modificação da Legislação Florestal existente.
Artigo 9.º - Dentro de noventa dias, a contar da publicação deste decreto, o Regulamento e as Normas Internas do Conselho Florestal deverão ser submetidos a aprovação do Secretário da Agricultura.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados: a Lei n. 3011-A, de 30 de junho de 1937, o Decreto n. 11.149, de 7 de junho de 1940 e os artigos 13 e 14 do Decreto-Lei n. 13.487, de 28 de julho de 1943.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura.
Publicado na Casa Civil, aos 4 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 335-ST-7

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o projeto de Decreto que reorganiza o Conselho Florestal do Estado, entidade da Secretaria da Agricultura, responsável pela politica do Govêrno, no tocante aos aspectos econômicos, conservacionistas, paisagisticos, culturais e recretivos dos recursos florestais do Estado.
A presente proposição, que consubstancia conclusões de estudos realizados por técnicos da secretaria da Agricultura e do Executivoda Reforma Administrativa, tem em mira reformular a composição do Conselho adaptando sua representatividade a nova organização da Pasta da Produção.
O Conselho tornar-se-á, assim, um instrumento mais eficaz na execução da politica de expansão florestal do Govêrno. As atribuições do órgão são agora melhor caracterizadas, ajustando-se aos principios da Reforma Administrativa.
Novas entidades de classe estarão representadas no Conselho. Esta abertura de um órgão estadual a entidades diversas trás uma ampliação de sua estrutura que, sem dúvida, irá influir na eficiência do dinâmico programa florestal elaborado pelo Govêrno de Vosssa Excelência.
Dessa forma, o Govêrno do Estado atende a uma das preocupações do Govêrno Federal, qual seja, equacionar o problema do reflorestamento em todo o País.
Nestas circunstâncias, o Projeto de Decreto, ora encaminhado, além de atender as necessidades de adequação do Conselho Florestal à nova ordem decorrente da Reforma Administrativa, torna-se oportuno diante do imperativo de programas federais.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa