ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Para efeito
de atribuições do «pro labore» de que trata o
artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as
funções de Chefe e Direção, da Secretaria
da Agricultura, abaixo especificadas, ficam classificadas na seguinte
conformidade:
I - na Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária:
a) na referência «CD-9», Diretor da Divisão de Administração;
b) na referencia
«19», Chefes das Seções de
Publicações e de Desenho, da Divisão
Técnica Básica e Auxiliar, do Instituto de Zootecnia;
II - funções do Instituto Geográfico e Geológico, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais:
a) na referência «CD-7», Diretor do Serviço de Administração;
b) na referência
«23», Chefes de duas Seções Técnicas
da Divisão de Geográfico;
c) na referência "19"
Chefes das Seções de Material e Atividades Auxiliares, de
Administração de Subfrota, de Administração
Patrimonial e da Seção de Finanças, do
Serviço de Administração;
d) na referência "19",
Chefe da Seção de Publicações, do
Serviço de Comunicações
Técnico-Científicas;
e) na referência "16",
Encarregados do Setor de Compras e do Setor de Vendas, da
Seção de Material e Atividades Auxiliares, do
Serviço de Administração;
f) na referência "12",
Encarregado do Setor de Segurança e Limpeza, da
Seção de Administração Patrimonial, do
Serviço de Administração;
III - na referência "16",
Encarregados dos Setôres de Administração de
Subfrota, das Divisões Regionais Agricolas de Araçatuba,
Bauru, Campinas, Presidente Prudente, Ribeirão Prêto,
São José do Rio Prêto, São Paulo, Sorocaba e
Vale do Paraíba e Encarregados dos Setôres de
Administração de Frota e de Administração
de Subfrota, da Divisão de Administração da
Coordenadoria de Assist~encia Técnica Integral.
Artigo 2.º - O
Secretário da Agricultura fixará, através de Ato
especifico, o valor do "pro labore" a ser pago a cada servidor que
desempenha, ou vier a desempenhar, as funções mencionadas
no artigo anterior dêste Decreto.
Artigo 3.º - As despesas
decorrentes da aplicação dêste Decreto
correrãp à conta de verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agôsto de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo da Rocha Camargo, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 7 de agôsto de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 343-ST-3
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência Projeto de Decreto que classifica
funções de Chefia e Direção, da Secretaria
da Agricultura para efeito de atribuição de "pro labore".
O artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder
Executivo a conhecer, nos casos de Reforma Administrativa "pro labore"
aos servidores designados para o exercício da
função de chefia ou direção de unidade
existente por força de Lei ou de Decreto, a qual não
tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente decreto
enquadram-se na citada Lei, pois se referem a unidades criadas
pelo Decreto de 4 de novembro de 1969, que organizou o Instituto
Geográfico e Geológico e pelos Decretos ns. 52.365, de 19
de janeiro de 1970, n. 52.377, 52.370 e 52.380, os três
últimos de 2 de janeiro de 1970 baixados em decorrência do
desenvolvimento de Projetos de Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrava
DECRETO DE 7 DE AGÔSTO DE 1970
Classifica funções para efeito de atribuição de «pro labore»
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.° - Para
efeito de atribuições do «pro labore» de que
trata o
artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as
funções de
Chefe e Direção da Secretaria da
Agricultura,..................................................................................
Leia-se:
Artigo 1.º - Para
efeito de atribuição do «pro labore» de que
trata o
artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968 as
funções de Chefia
e Direção, da Secretaria da
Agricultura,..................................................................................