DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a escala de referência de vencimentos e salários aplicável aos cargos e funções docentes da Universidade Estadual de Campinas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRfi, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais

Decreta: 

Artigo 1.º - Passa a ser a seguinte a escala de referência de vencimentos e salários aplicável aos cargos e funções docentes da Universidade Estadual de Campinas, correspondente ao regime de Turno Partial de 12 (doze) horas de trabalho efetivo: 

Artigo 2.º - Os cargos e funções docentes terdo seus vencimentos salários enquadrados na escala de referência a que se refere o artigo anterior, seguinte conformidade:
a) - Auxiliar de Ensino ou Instrutor, na referência MS-1;
b) - Professor Assistente, na referência MS-2;
c) - Professor Assistente-Doutor, na referência MS-3;
d) - Professor Livre-Docente, na referência MS-4;
e) - Professor Adjunto, na referência MS-5;
f) - Professor Titular, na referência MS-6.
Artigo 3.º - Os docentes em Regime de Turno Completo, com 24 (vinte e quatro) horas de trabalho efetivo, perceberão em dobro os vencimentos ou salários da respectiva referência , correspondente aos cargos e funções discriminados no artigo anterior. 

§ Único - Os atuais docentes em Regime de Turno Completo perceberão, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, 50% (cincoenta por cento) de diferença entre a atual retribuição e a prevista neste artigo. 

Artigo 4.º - Os docentes em Regime de Dedicagdo Integral à Docência e à Pesquisa (R.D.I.D.P.) terão os seguintes vencimentos ou salários, correspondentes aos cargos e funções discriminnados no artigo 2.º, observadas as disposições do artigo 5.º deste decreto:
Referência Valor Mensal 

Artigo 5.º - Os docentes atualmente em Regime de Dedicado Integral a Docência e a Pesquisa, perceberão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, 50% (cincoenta por cento) da diferença entre a atual retribuição e a prevista no artigo anterior.
Artigo 6.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão a conta de verbas consignadas no orçamento da Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 7.º - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos Inativos.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor no dia 1.º de novembro do corrente ano, ficando revogado o abono concedido pelo artigo 3.º do Decreto n.º 52.317, de 17 de novembro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Zeferino Vaz, Reitor da Universidade Estadual de Campinas.
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável S.N.A.