ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
nos têrmos do artigo 9.º do Decreto Lei n.º 248 de 29 de maio de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - Considera-se portador de hanseníase para os efeitos
do Decreto Lei n.º 248 de 29 de maio de 1970, o doente que estiver
matriculado e sob observação regular nas unidades assistênciais da
Secretaria da Saúde ou estabelecimentos médicos em convênio com os
órgãos dessa Secretaria.
Artigo 2.º - A concessão das pensões referidas no artigo 1.º do
Decreto Lei n.º 248, de 29 de maio de 1970, será requerida pelo
interessado ao Secretário da Saúde, devendo à solicitação ser instruida
com documentos que comprovem o atendimento das condições nela
expressas.
Artigo 3.º - O Secretário da Saúde, à vista dos requerimentos,
designará cada dois (2) anos Comissões compostas por médicos
classificados nas Coordenadorias de Serviços Técnicos Especializados,
de Saúde da Comunidade e de Assistência Hospitalar, para o fim
específico de verificação da capacidade do trabalho.
Parágrafo único - As Comissões previstas no "caput" dêste artigo
poderão solicitar o concurso de especilistas para exames especializados
subsidiários.
Artigo 4.º - Serão considerados incapazes para o trabalho, para
os efeitos do inciso II, do artigo 2.º do Decreto lei n.º 248 de 29 de
maio de 1970, os pacientes que apresentarem dificiências funcionais
graves, irreversíveis ou insusceptiveis de reabilitação, e que impeçam
o exercício permanente de atividades re- muneradas, ou que alcançarem
70 (setenta) anos de idade.
Artigo 5.º - Para os efeitos do inciso III do artigo 2.º do
Decreto Lei n.º 248 de 29 de maio de 1970, o paciente será julgado
total e permanentemente incapaz para o trabalho quando, por decorrência
exclusiva da hanseníase, houver invalidez definitiva, insuscetível de
reabilitação total ou parcial de um ou mais órgãos, que impeça o
exercício permanente de atividades remuneradas.
Artigo 6.º - As condições econômico-financeiras, a que alude o
inciso 'III do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 248, de 29 de maio de
1970, serão objeto de parecer dos Assistentes Sociais da Divisão de
Hansenologia e Dermatologia Sanitária, da Coordenadoria de Serviços
Técnicos Especializados.
Artigo 7.º - Compreende-se por serviços remunerados pela Fôlha
de Laboterapia, aquêles que são executados pelos portadores de
hanseníase nas unidades assistenciais da Secretaria da Saúde e nas
Unidedes Integradas ou nas entidades em convênio com órgãos daquela
Secretaria e retribuidos por gratificação específica.
Artigo 8.º - Os documentos comprobatórios do tempo de prestação
de serviços serão fornecidos pelas dependências onde o doente tenha
prestado ou esteja prestando tais serviços, referendados pelo setor
financeiro competente das respectivas Coordenadorias.
§ 1.º - O tempo de serviço será contado em anos, despresadas as frações inferiores a 6 (seis) meses.
§ 2.º - Será também computado como tempo de serviço aquêle que
tiver side remunerado pelas Caixas Beneficentes dos Hospitais de
Dermatologia Sanitária da Coordenadoria de Assistência Hospitalar.
Artigo 9.º - Entende-se por desinternação a transferência do
doente internado para tratamento e contrôle nas unidades da
Coordenadoria de Saúde da Comunidade ou estabelecimentos médicos em
convênio com a Secretaria da Saúde.
Artigo 10 - O reajustamento do valor das pensões, a que alude o
§ 3.º do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 248 de 29 de maio de 1970 será
efetuado de conformidade com a seguinte tabela:
Parágrafo único - Caberá aos órgãos das Coordenadorias de Saúde
da Comunidade e da Assistência Hospitalar comunicarem ao Instituto de
Saúde da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados as
alterações dos pagamentos a serem feitos decorrentes da execução do
artigo 3.º e parágrafos do mesmo Decreto Lei.
Artigo 11 - A atribuição das pensões aos dependentes dos
beneficiários, prevista no . 4.º do artigo 3.º do Decreto lei n.º 248
de 29 de maio de 1970, obedecerá no que couber, os critérios da Lei
4.832, de 4 de setembro de 1958, com as modificações posteriores.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1970.
Estado de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde.
Publicado na Casa Civil, aos 10 de junho de 1970.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N A.