DECRETO DE 10 DE JUNHO DE 1970

Regulamenta o Decreto-lei n. 248 de 29 de maio de 1970, que dispõe sôbre concessão de pensões aos portadores de hanseníase em tratamento nas unidades da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 9.º do Decreto Lei n.º 248 de 29 de maio de 1970,

Decreta:

Artigo 1.º
- Considera-se portador de hanseníase para os efeitos do Decreto Lei n.º 248 de 29 de maio de 1970, o doente que estiver matriculado e sob observação regular nas unidades assistênciais da Secretaria da Saúde ou estabelecimentos médicos em convênio com os órgãos dessa Secretaria.

Artigo 2.º - A concessão das pensões referidas no artigo 1.º do Decreto Lei n.º 248, de 29 de maio de 1970, será requerida pelo interessado ao Secretário da Saúde, devendo à solicitação ser instruida com documentos que comprovem o atendimento das condições nela expressas.
Artigo 3.º - O Secretário da Saúde, à vista dos requerimentos, designará cada dois (2) anos Comissões compostas por médicos classificados nas Coordenadorias de Serviços Técnicos Especializados, de Saúde da Comunidade e de Assistência Hospitalar, para o fim específico de verificação da capacidade do trabalho.

Parágrafo único
- As Comissões previstas no "caput" dêste artigo poderão solicitar o concurso de especilistas para exames especializados subsidiários.


Artigo 4.º
- Serão considerados incapazes para o trabalho, para os efeitos do inciso II, do artigo 2.º do Decreto lei n.º 248 de 29 de maio de 1970, os pacientes que apresentarem dificiências funcionais graves, irreversíveis ou insusceptiveis de reabilitação, e que impeçam o exercício permanente de atividades re- muneradas, ou que alcançarem 70 (setenta) anos de idade.

Artigo 5.º - Para os efeitos do inciso III do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 248 de 29 de maio de 1970, o paciente será julgado total e permanentemente incapaz para o trabalho quando, por decorrência exclusiva da hanseníase, houver invalidez definitiva, insuscetível de reabilitação total ou parcial de um ou mais órgãos, que impeça o exercício permanente de atividades remuneradas.
Artigo 6.º - As condições econômico-financeiras, a que alude o inciso 'III do artigo 2.º do Decreto Lei n.º 248, de 29 de maio de 1970, serão objeto de parecer dos Assistentes Sociais da Divisão de Hansenologia e Dermatologia Sanitária, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados.
Artigo 7.º - Compreende-se por serviços remunerados pela Fôlha de Laboterapia, aquêles que são executados pelos portadores de hanseníase nas unidades assistenciais da Secretaria da Saúde e nas Unidedes Integradas ou nas entidades em convênio com órgãos daquela Secretaria e retribuidos por gratificação específica.
Artigo 8.º - Os documentos comprobatórios do tempo de prestação de serviços serão fornecidos pelas dependências onde o doente tenha prestado ou esteja prestando tais serviços, referendados pelo setor financeiro competente das respectivas Coordenadorias.

§ 1.º
- O tempo de serviço será contado em anos, despresadas as frações inferiores a 6 (seis) meses.


§ 2.º
- Será também computado como tempo de serviço aquêle que tiver side remunerado pelas Caixas Beneficentes dos Hospitais de Dermatologia Sanitária da Coordenadoria de Assistência Hospitalar.


Artigo 9.º
- Entende-se por desinternação a transferência do doente internado para tratamento e contrôle nas unidades da Coordenadoria de Saúde da Comunidade ou estabelecimentos médicos em convênio com a Secretaria da Saúde.

Artigo 10 - O reajustamento do valor das pensões, a que alude o § 3.º do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 248 de 29 de maio de 1970 será efetuado de conformidade com a seguinte tabela:



Parágrafo único - Caberá aos órgãos das Coordenadorias de Saúde da Comunidade e da Assistência Hospitalar comunicarem ao Instituto de Saúde da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados as alterações dos pagamentos a serem feitos decorrentes da execução do artigo 3.º e parágrafos do mesmo Decreto Lei.

Artigo 11 - A atribuição das pensões aos dependentes dos beneficiários, prevista no . 4.º do artigo 3.º do Decreto lei n.º 248 de 29 de maio de 1970, obedecerá no que couber, os critérios da Lei 4.832, de 4 de setembro de 1958, com as modificações posteriores.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1970.
Estado de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde.
Publicado na Casa Civil, aos 10 de junho de 1970.
Imaculada Viola, Responsável pelo S.N A.