DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre a
aplicação do artigo 37 do Decreto-Lei Complementar
n.º 11, de 2 de março de 1970 ao pessoal do Instituto do
Café do Estado de São Paulo, regido pela C.L.T.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os salários e a
denominação das funções do pessoal do
Instituto do Café do Estado de São Paulo, regidos pela
C.L.T., passam a ser, as constantes das Tabelas Anexas, obedecido o
disposto no artigo 37 do Decreto-Lei Complementar n.° 11, de 2 de
março de 1970, na seguinte conformidade:
Anexo I - Funções cujos servidores estão sujeitos a um mínimo de 44 horas semanais;
Anexo II - Funções cujos servidores estão sujeitos a menos de 44 horas semanais.
Artigo 2.º - Ficam mantidos para os atuais servidores os
salários qua ultrapassem àqueles fixados para a
respectiva função nas Tabelas Anexas.
Artigo 3.º - As funções de Artífice
terão seus salários fixados mediante decreto, ouvido o
Conselho Estadual de Politica Salarial de acôrdo com as
atribuições que seus ocupantes
venham exercendo, adotando-se sempre que possível, as
denominações constantes da situação nova do
Decreto-Lei Complementar n.º 11, de 2 de março de 1970, com
as alterações efetuadas pelo Decreto-Lei Complementar
n.º 13, de 5 de março de 1970.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução do presente decreto correrão à
conta das dotações próprias do orçamento da
Autarquia.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.