DECRETO DE 12 DE JANEIRO DE 1970

Constitui Grupo de Trabalho, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça, para estudar e propor normas técnicas, econômicas e administrativas convenientes à construção de edifícios de Foruns.

ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a inexistência de normas técnicas, econômicas e asministrativas que ordenem e disciplinem a construção de edifícios de Foruns, a cargo da Secretaria da Justiça;
Considerando a falta de adequação dos edificios às suas finalidades, por ausência de prévio planejamento na elaboração de projetos, o que tem, muitas vêzes, exigido reformas log o em seguida à inauguração;
Considerando que essas falhas vêm acarretando ao Estado despesas elevadas e desnecessárias e propiciando construções indiscriminadas, sem atenção para as reais desnecessárias da Justiça;
Considerando, finalemnte, que essa situação foi exposta pelo Titular da Pasta, sugerindo a constituição de um Grupo de Trabalho, integrado por técnicos dos órgãos interessados, para o estudo racional do assunto e o estabelecimento de normas regulamentares dessas construções,

Decreta:

Artigo 1.º
- Fica constituído, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça, Grupo de Trabalho integrado pelo Eng. Célio Ferreira, Assessor de Engenharia dêsse Gabinete, Arquiteto Ivan Gilberto Castaldi, do Departamento de Obras Públicas, e Eng. Maurício Nogueira de Lima, Assessor de Engenharia da Presidência do Tribunal de Justiça, para, sob a coordenação do primeiro, estudar e propor normas técnicas, econômicas e administrativas convenientes à construção de edifícios de foruns, a cargo da Secretaria da Justiça.
Artigo 2.º - O Secretário da Justiça presiderá o Grupo de Trabalho e expedirá, oportunamente, resolução fixando as diretrizes para os estudos e elaboração das normas convenientes.

Parágrafo único - As normas a serem estabelecidas deverão objetivar a economia, simplificação, racionalização e melhor adequação dos edifícios às suas finalidades específicas.

Artigo 3.º - O Grupo de Trabalho deverá apresentar suas conclusões juntamente com minuta de decreto normativo dessas construções, no prazo de trinta dias desta data.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DEABREU SOBRÉ
Hely Lopes Meireles, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 12 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.