DECRETO DE 12 DE JANEIRO DE 1970
Constitui Grupo
de Trabalho, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça,
para estudar e propor normas técnicas, econômicas e
administrativas convenientes à construção de
edifícios de Foruns.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a inexistência de normas técnicas,
econômicas e asministrativas que ordenem e disciplinem a
construção de edifícios de Foruns, a cargo da
Secretaria da Justiça;
Considerando a falta de adequação dos edificios às
suas finalidades, por ausência de prévio planejamento na
elaboração de projetos, o que tem, muitas vêzes,
exigido reformas log o em seguida à inauguração;
Considerando que essas falhas vêm acarretando ao Estado despesas
elevadas e desnecessárias e propiciando
construções indiscriminadas, sem atenção
para as reais desnecessárias da Justiça;
Considerando, finalemnte, que essa situação foi exposta
pelo Titular da Pasta, sugerindo a constituição de um
Grupo de Trabalho, integrado por técnicos dos
órgãos interessados, para o estudo racional do assunto e
o estabelecimento de normas regulamentares dessas
construções,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
constituído, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça,
Grupo de Trabalho integrado pelo Eng. Célio Ferreira, Assessor
de Engenharia dêsse Gabinete, Arquiteto Ivan Gilberto Castaldi,
do Departamento de Obras Públicas, e Eng. Maurício
Nogueira de Lima, Assessor de Engenharia da Presidência do
Tribunal de Justiça, para, sob a coordenação do
primeiro, estudar e propor normas técnicas, econômicas e
administrativas convenientes à construção de
edifícios de foruns, a cargo da Secretaria da Justiça.
Artigo 2.º - O
Secretário da Justiça presiderá o Grupo de
Trabalho e expedirá, oportunamente, resolução
fixando as diretrizes para os estudos e elaboração das
normas convenientes.
Parágrafo único -
As normas a serem estabelecidas deverão objetivar a economia,
simplificação, racionalização e melhor
adequação dos edifícios às suas finalidades
específicas.
Artigo 3.º - O Grupo de
Trabalho deverá apresentar suas conclusões juntamente com
minuta de decreto normativo dessas construções, no prazo
de trinta dias desta data.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DEABREU SOBRÉ
Hely Lopes Meireles, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 12 de janeiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.