DECRETO DE 12 DE MARÇO DE 1970

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar nos têrmos do artigo 7.° do Decreto-lei de 9 de outubro de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 7.º, do Decreto-lei de 9 de outubro de 1969, fica aberto na Secretaria da Fazenda, às diversas Secretarias, um crédito de NCr$ 12.519.472,00 (doze milhões, quinhentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e dois cruzeiros novos), suplementar às dotações do seu orçamento vigente, abaixo discriminadas:




Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com o produto de operações de credito que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar nos têrmos da legislação vigente.

Artigo 2.º - Em decorrencia das suplementações de que trata o artigo anterior, ficam alteradas as Demonstrações da Despesa por Projetos ou Subprogramas segundo o Subsetor, na seguinte conformidade:



Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de margo de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1970. Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

G.S. n. 374-70
São Paulo, 11 de março de 1970.
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência 0 incluso anteprojeto de decreto que dispõe sôbre a abertura de crédito suplementar nos têrmos do artigo 7.° do Decreto-lei de 9 de outubro de 1969.
O crédito em questão visa a suplementar o elemento 3.15.0 - Despesas de Exercícios Anteriores. de diversas Secretarias, que foram insuficientemente dotadas para atendimento dos compromissos anteriormente apurados.
A despesa de exercícios anteriores, por fôrça de sua própria natureza, somente poderia ser estimada com precisão caso se dispusesse, à época da elaboração orçamentária, de dados somente conhecidos ao final de cada exercício.
Como a proposta orçamentária deve, por expressa determinação constitucional, estar concluídas pelos órgãos técnicos, em fins do terceiro trimestre, as eventuais diferenças a maior, apuradas ao cabo do exercício, entre os compro- missos efetivos e a consignação orçamentária, somente poderão ser desfeitas mediante crédito suplementar, como ora se propõe.
Eis, Senhor Governador, as razões que justificam a abertura de crédito que submeto à alta consideração de Vossa Excelência.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda