Parágrafo único - O valor do presente crédito será
coberto com o produto de operações de credito que a
Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar nos têrmos da
legislação vigente.
Artigo 2.º -
Em decorrencia das suplementações de que trata o artigo anterior, ficam
alteradas as Demonstrações da Despesa por Projetos ou
Subprogramas segundo o Subsetor, na seguinte conformidade:
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de margo de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 12 de março de 1970. Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
G.S. n. 374-70
São Paulo, 11 de março de 1970.
Senhor Governador:
Tenho a honra de
submeter à alta apreciação de Vossa
Excelência 0 incluso anteprojeto de decreto que dispõe
sôbre a abertura de crédito suplementar nos têrmos
do artigo 7.° do Decreto-lei de 9 de outubro de 1969.
O crédito em
questão visa a suplementar o elemento 3.15.0 - Despesas de
Exercícios Anteriores. de diversas Secretarias, que foram
insuficientemente dotadas para atendimento dos compromissos
anteriormente apurados.
A despesa de
exercícios anteriores, por fôrça de sua
própria natureza, somente poderia ser estimada com
precisão caso se dispusesse, à época da
elaboração orçamentária, de dados somente
conhecidos ao final de cada exercício.
Como a proposta
orçamentária deve, por expressa
determinação constitucional, estar concluídas
pelos órgãos técnicos, em fins do terceiro
trimestre, as eventuais diferenças a maior, apuradas ao cabo do
exercício, entre os compro- missos efetivos e a
consignação orçamentária, somente
poderão ser desfeitas mediante crédito suplementar, como
ora se propõe.
Eis, Senhor
Governador, as razões que justificam a abertura de
crédito que submeto à alta consideração de
Vossa Excelência.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda