DECRETO DE 13 DE MAIO DE 1970

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar, nos têrmos do artigo 7.°, do Decreto-lei de 9 de outubro de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.

Decreta:

Artigo 1.º
- De conformidade com o disposto no artigo 7.° do Decreto-lei de 9 de outubro de 1969, fica aberto na Secretaria da Fazenda, ao Gabinete do Governador e do Vice Governador, um crédito de NCr$ 1.123.343,00 (um milhão, cento e vinte e três mil, trezentos e quarenta e três cruzeiros novos), suplementar às dotações de seu orçamento vigente abaixo discriminados:




Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar nos têrmos da legislação vigente.

Artigo 2.º
- Em decorrência das suplementações de que trata o ar- tigo anterior,fica alterada a Demonstração da Despesa por Projetos ou Sub- programas segundo o Subsetor, na seguinte conformidade:




Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 13 de maio de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Governador:

Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto que dispõe sôbre a abertura de credito suplementar.
Trata-se de crédito destinado a atender despesa com restaurações do Palácio dos Campos Elíseos, sob a responsabilidade do Grupo Executivo de Organização do Centro Estadual de Cultura - GEOCEC, nos têrmos do disposto no Decreto de 6 de janeiro de 1970 que o instituiu.
A maior parte do valor desse crédito corresponde a indenização paga, relaciva ao seguro contra incêndio do imóvel, em consonância, assim, com o disposto no '§ 1.°, do artigo 6.º do mencionado decreto, que determinou a utilização integral dêsses recursos nas obras de restauração do aludido próprio estadual.
Verifica-se, desta forma que a medida constante do decreto estabelece, de um lado, apenas a cobertura orçamentária para o processamento da despesa, uma vez que os recursos financeiros já se encontram devidamente reservadas e depositados no Banco do Estado,à disposição do GEOCEC correspondendo o restante a complementação necessária a execução do programa do GEOCEC no corrente exercício, já aprovado por Vossa Excelência.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda