Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com recursos
provenientes do produto de operações de crédito
que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar nos
têrmos da legislação vigente.
Artigo 2.º - Em
decorrência das suplementações de que trata o ar-
tigo anterior,fica alterada a Demonstração da Despesa por
Projetos ou Sub- programas segundo o Subsetor, na seguinte
conformidade:
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 13 de maio de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador:
Tenho a honra de
submeter à alta consideração de Vossa
Excelência o incluso texto de decreto que dispõe
sôbre a abertura de credito suplementar.
Trata-se de
crédito destinado a atender despesa com
restaurações do Palácio dos Campos Elíseos,
sob a responsabilidade do Grupo Executivo de Organização
do Centro Estadual de Cultura - GEOCEC, nos têrmos do disposto no
Decreto de 6 de janeiro de 1970 que o instituiu.
A maior parte do
valor desse crédito corresponde a indenização
paga, relaciva ao seguro contra incêndio do imóvel, em
consonância, assim, com o disposto no '§ 1.°, do artigo
6.º do mencionado decreto, que determinou a
utilização integral dêsses recursos nas obras de
restauração do aludido próprio estadual.
Verifica-se, desta
forma que a medida constante do decreto estabelece, de um lado, apenas
a cobertura orçamentária para o processamento da despesa,
uma vez que os recursos financeiros já se encontram devidamente
reservadas e depositados no Banco do Estado,à
disposição do GEOCEC correspondendo o restante a
complementação necessária a execução
do programa do GEOCEC no corrente exercício, já aprovado
por Vossa Excelência.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda