ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Decreto n. 52.389, de 16 de fevereiro de 1970, que estabeleceu prazos especiais para o recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias para as indústrias siderúrgicas, texteis e de calçados, teve seu texto republicado no Diário Oficial de 20 de fevereiro de 1970;
Considerando que os prazos consignados no aludido Decreto foram retificados, por ocasião da republicação referida, ndo se tendo dado, na ocasião a necessária divulgação para as modificações inseridas;
Considerando que, em razão desse fato, torna-se conveniente restabelecer, no tocante às operações efetuadas no mês de julho ultimo, a situação inicialmente estabelecida;
Decreta:
Artigo 1.º - O inciso VII do artigo 1.º do Decreto n. 52.389, de 16 de fevereiro de 1970, publicado no Diário Oficial do Estado de 20 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º -
VII - operações realizadas no mês de julho - até o dia 16 de setembro".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicado no Palácio dos Bandeirantes 15 de setembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 15 de setembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.