DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 1970
Dipõe sôbre oficialização da Medalha "Padre Manuel da Nóbrega"
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.º - Fica oficializada, sem ônus para os
cofres públicos, a Medalha "Padre Manuel da Nóbrega",
instituida pela Campanha para o Monumento Padre Manuel da
Nóbrega, e aprovado o Regulamento que a êste acompanha.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável Pelo S.N.A.
Artigo 1.º - A Medalha "Padre Manuel da Nóbrega" se
destina a premiar os cidadãos que tenham contribuido para o
maior exito das comemorações do IV Centenário da
Morte do Padre Manuel da Nóbrega e as autoridades que, por seus
méritos, se tenham feito credoras de especial Homenagem.
Artigo 2.º - A medalha será de bronze, de formato
ortogonal, com 70 milímetros de módulo trazendo no
anverso, no campo, a efígie do Padre Manuel da Nóbrega
circundada pelos dizeres em caracteres versais "Padre Manuel da
Nóbrega, Gloria de Duas Pátrias"; no reverso, no campo, o
brazão de armas da família do Padre Manuel da
Nóbrega, circundado pelos dizeres "Homenagem da Campanha para o
Monumento Padre Manuel da NÓbrega - 1517 - 1570 1970",
também em catacteres versais.
Artigo 3.º - A medalha será acompanhada do
respectivo diploma, que será numerado s assinado pelo Presidente
e Secretário da Campanha para o Monumento Padre Manuel da
Nóbrega, e a ser por ela elaborado.
Artigo 4.º - A concessão será feita pelos
dirigentes da Campanha referida no artigo anterior, que
relacionarão os agraciados, com observância do artigo
1.º.
Artigo 5.º - As concessões não
excederão a 150 (cento e cinquenta) e serão feitas no
decurso dos anos de 1970 a 1971, até o mês de outubro
dêste.
Artigo 6.º - As concessões serão registradas
em livro próprio, uma cópia do qual será
encaminhada ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 7.º - Findas as concessões, o acêrvo
referente à láurea será recolhido ao Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito.