DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 1970

Dipõe sôbre oficialização da Medalha "Padre Manuel da Nóbrega"

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais

Decreta:

Artigo 1.º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha "Padre Manuel da Nóbrega", instituida pela Campanha para o Monumento Padre Manuel da Nóbrega, e aprovado o Regulamento que a êste acompanha.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável Pelo S.N.A.

REGULAMENTO DA MEDALHA "PADRE MANUEL DA NÓBREGA"


Artigo 1.º - A Medalha "Padre Manuel da Nóbrega" se destina a premiar os cidadãos que tenham contribuido para o maior exito das comemorações do IV Centenário da Morte do Padre Manuel da Nóbrega e as autoridades que, por seus méritos, se tenham feito credoras de especial Homenagem.
Artigo 2.º - A medalha será de bronze, de formato ortogonal, com 70 milímetros de módulo trazendo no anverso, no campo, a efígie do Padre Manuel da Nóbrega circundada pelos dizeres em caracteres versais "Padre Manuel da Nóbrega, Gloria de Duas Pátrias"; no reverso, no campo, o brazão de armas da família do Padre Manuel da Nóbrega, circundado pelos dizeres "Homenagem da Campanha para o Monumento Padre Manuel da NÓbrega - 1517 - 1570 1970", também em catacteres versais.
Artigo 3.º - A medalha será acompanhada do respectivo diploma, que será numerado s assinado pelo Presidente e Secretário da Campanha para o Monumento Padre Manuel da Nóbrega, e a ser por ela elaborado.
Artigo 4.º - A concessão será feita pelos dirigentes da Campanha referida no artigo anterior, que relacionarão os agraciados, com observância do artigo 1.º.
Artigo 5.º - As concessões não excederão a 150 (cento e cinquenta) e serão feitas no decurso dos anos de 1970 a 1971, até o mês de outubro dêste.
Artigo 6.º - As concessões serão registradas em livro próprio, uma cópia do qual será encaminhada ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 7.º - Findas as concessões, o acêrvo referente à láurea será recolhido ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.