DECRETO DE 18 DE MARÇO DE 1970

Altera a legislação do Fundo Estadual de Construções Escolares

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atrbiuições e nos têrmos do Ato Institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969, e do artigo 89 da Lei Estadual n.º 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.º - Ao Diretor Executivo do Fundo Estadual de Construções Escolares cabe, mediante Portaria, estabelecer a sua organização, incluindo Gabinete, Assessoria, Diretorias e serviços auxiliares, o seu pessoal e suas funções, fazer as respectivas contratações, de acôrdo com as normas da legislação trabalhista, e fixar os salários e demais vantagens pecuniárias.
Artigo 2.º - As portarias baixadas pelo Diretor Executivo do Fundo Estadual de Construções Escolares, quando aprovadas pelo Governador do Estado, não se incluem no disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 36.799, do 21 de junho do 1960, alterado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 42.551, de 11 de outubro de 1963 a artigo 4.º do Decreto n.º 45.676, de 14 de dezembro de 1965.
Artigo 3.º - Fica revogado o artigo 8.º do Decreto n.º 36.799, de 21 de junho de 1960.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO DE 18 DE MARÇO DE 1970

Altera a legislação do Fundo Estadual de Construções Escolares

Retificação
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atrbiuições e nos têrmos do Ato Institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969, e do artigo 89 da Lei Estadual n.º 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao Diretor Executivo do Fundo Estadual de Construções Escolares cabe, mediante Portaria, estabelecer a sua organização, incluindo Gabinete, Assessoria, Diretorias e serviços auxiliares, o seu pessoal e suas funções, fazer as respectivas contratações, de acôrdo com as normas da legislação trabalhista, e fixar os salários e demais vantagens pecuniárias.
Artigo 2.º - As portarias baixadas pelo Diretor Executivo do Fundo Estadual de Construções Escolares, quando aprovadas pelo Governador do Estado, não se incluem no disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 36.799, do 21 de junho do 1960, alterado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 42.551, de 11 de outubro de 1963 a artigo 4.º do Decreto n.º 45.676, de 14 de dezembro de 1965.  
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.