DECRETO DE 18 DE MARÇO DE 1970
Altera a legislação do Fundo Estadual de Construções Escolares
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atrbiuições e nos têrmos do Ato Institucional
n.º 8, de 2 de abril de 1969, e do artigo 89 da Lei Estadual
n.º 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao Diretor Executivo do Fundo Estadual de
Construções Escolares cabe, mediante Portaria,
estabelecer a sua organização, incluindo Gabinete,
Assessoria, Diretorias e serviços auxiliares, o seu pessoal e
suas funções, fazer as respectivas
contratações, de acôrdo com as normas da
legislação trabalhista, e fixar os salários e demais
vantagens pecuniárias.
Artigo 2.º - As portarias baixadas pelo Diretor Executivo
do Fundo Estadual de Construções Escolares, quando
aprovadas pelo Governador do Estado, não se incluem no disposto no
artigo 4.º do Decreto n.º 36.799, do 21 de junho do 1960,
alterado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 42.551, de 11 de
outubro de 1963 a artigo 4.º do Decreto n.º 45.676, de 14 de
dezembro de 1965.
Artigo 3.º - Fica revogado o artigo 8.º do Decreto n.º 36.799, de 21 de junho de 1960.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Antônio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.