ROBERTO COSTA DE ABRUE SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica instituida a Cruz do Mérito Policial de 1.ª e 2.ª
e 3.ª Categoria, destinada a recompensar o mérito de
policiais e de outras personalidades ou instituições na
forma dêste decreto.
§ 1.º
- A Cruz do Mérito Policial de 1.º Categoria, em ouro,
será conferio a quer tenha praticado ato de bravura com risco
consciente da própria vida.
§ 2.º -
A Cruz do Méritto Policail de 2.ª Categoria de prata,
premiará serviços excepcionais prestados na
manutenção da ordem e da segurança pública.
§ 3.º -
A Cruz do Mérito Policial de 3.º Categoria, de Bronze,
recompensará a constância e a lealdade no cumprimento do
dever.
Artigo 2.º -
A condecoração ora instituida consistirá numa cruz
grega em ouro prata ou breve, cujos ramos terão a forma dos
topos de quatro colunas dóricas com 33 mm, do distância de
extremo a extremo dos rumos, carregada no amerso, nos ramos, por uma
coroa de louros e ao centro de um disco com 18 mil de diâmetri, o
qual trará no campo um archote inflamado, e na orla os dizeres
«Mérito Policial», em caracteres versais tendo de
reverso disco idêntico, trazendo no campo o brazão de
armas do Estado de São Paulo e será suspensa de fita de
gorgorão de sêda chamalotada, com 33 mm, de largura,
trazendo ao centro de um lista vertical amarela, com 11 mm. de largura,
seguida de ambos os lados por uma azul, com 5 mm, de largura, e uma
vermelha, com 6 mm, de largura.
§ 1.º - A condecoração será acompanhada por miniatura, rosela, barrta e o respectivo diploma.
§ 2.º - A miniatura terá 17 mm, a rosera 10 mm, de diâmetro e a barreta 10 mm, de altura e 35 mm, de largura.
§ 3.º - A roseta e a barreta serão carregadas por uma cruz grega de 8 mm. formada do mesmo metal.
§ 4.º - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito estabelecerá as caracteristicas e os dizeres do diploma.
Artigo 3.º
- Os candidatos à «Cruz do Mérito Policial»
serão indicados por qualquer dos integrantes do Conselho
Superior da Policia.
§ 1.º
- Apresentada a indicação o Conselho Superior de Policia
providenciará a instauração de processo regular
para a apuração dos méritos do candidato.
§ 2.º
- Poderão ser requisitados esclarecimentos e provas a quaisquer
repartições públicas, para instrução
do processo, do qual constará obrigatóriamente a folha de
antecedentes do candidato.
§ 3.º
- Aprovada a indicação pela Conselho Superior de Policia,
a proposta será encaminhada ao Governador do Estado,
através do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que
se manifestará sôbre ela.
Artigo 4.º
- Publicado o decreto conferido a condecoração,
será expedido o diploma, que irá assinado pelo
Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - A entrega será feita pelo Governador do Estadp, ou por quem por êle designado em solenidade pública.
Artigo 6.º -
Quem tendo recebido uma das categorias da «Cruz do Mérito
Policial», vier a receber outra, usará apenas mais elevada.
Artigo 7.º -
A condecoração poderá ser conferida
póstumamente e a entrega será feita ao cônjuge,
descendente, ascendente ou irmão da pessoal agraciada, nessa
ordem.
Artigo 8.º
- Será cassada a condenação do agraciado que
praticar ato incompatível com o espiritp e a dignidade de
honraria.
§ 1.º
- Tomando conhecimento do fato, o Conselho Estadual de Honrarias e
Mérito promoverá seua apuração em processo
e apresentará relatório conclusico ao Governador do
Estado.
§ 2.º - Decretada a cassação, serão apreendidas a condecoração e seus complementados.
Artigo 9.º - O Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito manterá livro especial, em
que serão registradas as concessões da honraria e
eventuais alterações.
Artigo 10 - A Secretaria da
Segurança Pública providenciará os recursos
orçamentários peóprios para ocorrer às
despesas do presente decreto.
Artigo 11 - Êstde decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Danilo Darey de Sá da Cunda e Melo, Secretário da Segurança Pública.
José Henrique Turner, Secretário  de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO DE 19 DE MARÇO DE 1970 
Instituti a "Cruz do Mérito Policial" e regulamento sua concessão 
Retificação 
Onde se lê: 
Instiui a "Cruz do Merito Policial" ....; 
Leia-se: 
Institui a "Cruz do Merito Policial" 
Onde se lê: 
Artigo 1.º - Fica instituida a "Cruz do Mérito Policial" e
de outras personalidades ou instiuições, na forma
dêste decreto 
Leia-se: 
Artigo 1.º - Fica instituida a "Cruz do Mérito Policial" e
de outras personalidades ou instituições, na forma
dêste decreto. 
Onde se lê: 
Artigo 2.º - A condecoração ora instituida
consistirá numa cruz grega, em ouro
................................................................. 
colunas dóricas, com 33 mm do distância de extremo a extremo ........................... . 
Leia-se: 
Artigo 2.º - A condecoração ora instituida
consistirá numa cruz grega em
ouro...........................................................................,
colunas dóricas, com 37 mm, de distância de extremo a extremo..........................