DECRETO DE 25 DE FEVEREIRO DE 1970

Estabelece normas para participação de funcionários do Estado nos cursos intensivos relativos às areas de Comunicações Finanças, Pessoal, Material, Patrimônio, Transporte, a setem ministrados em 1970

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1.º
- A participação de funcionários da Administração Centralizada do Estado nos Cursos Intensivos de Comunicações Administrativas, Administração Financeira, Administração de Pessoal, Administração de Material, Administração de Patrimônio e Administração de Transportes Internos, a serem ministrados pela Fundação Getúlio Vargas, dentro de Ajuste firmado pelo Govêrno Estadual com aquela entidade, far-se à de acôrdo com o disposto no presente Decreto.

Artigo 2.º - Cada dirigente de unidade orçamentária, indicará três candidatos a cada um dos Cursos mencionados no artigo anterior, no prazo de 15 dias a contar da publicação dêste Decreto.
Artigo 3.º - Para ser indicado, deverá o funcionário atender aos seguintes requisitos:
I - ser ocupante de cargo de Escriturário Assistente de Administração (Nível II) ou de Encarregado do Setor de Administração geral; e
II - possuir Curso Colegial completo.

Parágrafo único - Aos funcionários que estiverem na data da publicação dêste decreto, exercendo funções de direção, chefia ou de encarregado de unidade da Administração Geral, criada por lei ou decreto, será dispensada a exigência de certificado de Curso Colegial, se forem portadores de certificado de Curso Ginasial ou equivalente.

Artigo 4.º - As indicações dos candidatos deverão ser dirigidas ao Grupo Executivo de Reforma Administrativa (GERA), na forma que êste órgão estabelecer.
Artigo 5.º - Caberá ao GERA, realizar a seleção, entre os funcionários indicados nos têrmos do artigo anterior.
Artigo 6.º - Os candidatos indicados serão selecionados de acôrdo com a seguinte ordem de preferência;
I - funcionários públicos da Administração Centralizada, que estejam exercendo, a qualquer tituko, cargo ou função de:
a) Diretor de Departamento;
b) Diretor de Dvisão;
c) Diretor de Serviço;
d) Chefe de Seção;
e) Encarregado de Setor.
II - funcionários públicos da Administração Centralizada, designados como substitutos de:
a) Diretor de Departamento;
b) Diretor de Divisão;
c) Diretor de Serviço;
d) Chefe de Seção;
e) Encarregado de Setor;
III - funcionários que possuirem maior grau de escosiamos.
IV - funcionários que houverem ingressado no Serviço Público Estadual mediante concurso;
V - maior idade.
Artigo 7.º - Os funcionários frequentarão os cursos em tempo integral, sendo considerados, no entanto, em exercício.

§ 1.º - Os funcionários escolhidos para os cursos serão dispensados do ponto nas respectivas repartições, mas fficarão obrigados a frequência das aulas e demais obrigações escolares, fixadas pela Fundação Getúlio Vargas.


§ 2.º - Os servidores que não preencherem as condições de assiduidade e de aproveitamento escolar, fixados no regulamento da Fundação Getúlio Vargas, serão, por esta, desligados do curso, mediante comunicações aos respectivos Secretários de Estado.

§ 3.º - A Fundação Getúlio Vargas, forncerá às repartições competentes, nas datas regulamentares através do GERA, os atestados de frequência dos funionários ao Curso.

Artigo 8.º - Não será permitida a indicação de servidores que já tenham frequentado qualquer Curso ministrado pela Fundação Getúlio Vargas, dentro do Ajuste do Govêrno com aquela entidade.
Artigo 9.º - Caberá ao GERA coordenar as providências administrativas necessárias ao cumprimento do presente decreto, bem como avaliar os resultados dos Cursos.
Artigo 10 - A frequência e aprovação nos Cursos, de que trata o presente decreto, serão levados e conta para fins de acesso.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de fevereiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos GERA N.258-ST-3


Senhor Governador

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência Projeto de Decreto que estabelece normas para participação de funcionários nos Cursos Intensivos a setem ministrados pela Fundação Getúlio Vargas, dentro do Ajuste formado entre o Govêrno Estadual e aquela entidade.
2. A Reforma Administrativa que o Govêrno está compreendendo inclui grande variedade de cursos, êles visam ao aperfeicoamento dos funcionários públicos, especialmente âqueles que exercem atribuições em unidades de Administração Geral. Tal medida faz parte do programa de reformulação  dos sistemas e métodos de gestão de Pessoal do Serviço Público do Estado.
3. Prevê ainda, o Projeto, facilidade a ser concedida aos funcionários participanyes dos cursos, qual seja a dispensa do ponto, a fim de que eles possam obter total aproveitamento nos estudod. A preocupação com o bom aproveitamento fica melhor esclarecida quando se analisam os critérios instituidos pelo decreto para a seleção do pessoal que irá participar dos Cursos.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Adminstrativa.