DECRETO DE 25 DE FEVEREIRO DE 1970
Estabelece normas
para participação de funcionários do Estado nos
cursos intensivos relativos às areas de
Comunicações Finanças, Pessoal, Material,
Patrimônio, Transporte, a setem ministrados em 1970
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
A participação de funcionários da
Administração Centralizada do Estado nos Cursos
Intensivos de Comunicações Administrativas,
Administração Financeira, Administração de
Pessoal, Administração de Material,
Administração de Patrimônio e
Administração de Transportes Internos, a serem
ministrados pela Fundação Getúlio Vargas, dentro de
Ajuste firmado pelo Govêrno Estadual com aquela entidade, far-se
à de acôrdo com o disposto no presente Decreto.
Artigo 2.º
- Cada dirigente de unidade orçamentária, indicará
três candidatos a cada um dos Cursos mencionados no artigo
anterior, no prazo de 15 dias a contar da publicação
dêste Decreto.
Artigo 3.º - Para ser indicado, deverá o funcionário atender aos seguintes requisitos:
I
- ser ocupante de cargo de Escriturário Assistente de
Administração (Nível II) ou de Encarregado do
Setor de Administração geral; e
II - possuir Curso Colegial completo.
Parágrafo único -
Aos funcionários que estiverem na data da
publicação dêste decreto, exercendo
funções de direção, chefia ou de
encarregado de unidade da Administração Geral, criada por
lei ou decreto, será dispensada a exigência de certificado
de Curso Colegial, se forem portadores de certificado de Curso Ginasial
ou equivalente.
Artigo 4.º
- As indicações dos candidatos deverão ser
dirigidas ao Grupo Executivo de Reforma Administrativa (GERA), na forma
que êste órgão estabelecer.
Artigo 5.º
- Caberá ao GERA, realizar a seleção, entre os
funcionários indicados nos têrmos do artigo anterior.
Artigo 6.º - Os candidatos indicados serão selecionados de acôrdo com a seguinte ordem de preferência;
I -
funcionários públicos da Administração
Centralizada, que estejam exercendo, a qualquer tituko, cargo ou
função de:
a) Diretor de Departamento;
b) Diretor de Dvisão;
c) Diretor de Serviço;
d) Chefe de Seção;
e) Encarregado de Setor.
II - funcionários públicos da Administração Centralizada, designados como substitutos de:
a) Diretor de Departamento;
b) Diretor de Divisão;
c) Diretor de Serviço;
d) Chefe de Seção;
e) Encarregado de Setor;
III - funcionários que possuirem maior grau de escosiamos.
IV - funcionários que houverem ingressado no Serviço Público Estadual mediante concurso;
V - maior idade.
Artigo 7.º - Os funcionários frequentarão os cursos em tempo integral, sendo considerados, no entanto, em exercício.
§ 1.º - Os
funcionários escolhidos para os cursos serão dispensados
do ponto nas respectivas repartições, mas fficarão
obrigados a frequência das aulas e demais
obrigações escolares, fixadas pela Fundação
Getúlio Vargas.
§ 2.º
- Os servidores que não preencherem as condições
de assiduidade e de aproveitamento escolar, fixados no regulamento da
Fundação Getúlio Vargas, serão, por esta,
desligados do curso, mediante comunicações aos
respectivos Secretários de Estado.
§ 3.º
- A Fundação Getúlio Vargas, forncerá
às repartições competentes, nas datas
regulamentares através do GERA, os atestados de frequência
dos funionários ao Curso.
Artigo 8.º
- Não será permitida a indicação de
servidores que já tenham frequentado qualquer Curso ministrado
pela Fundação Getúlio Vargas, dentro do Ajuste do
Govêrno com aquela entidade.
Artigo 9.º -
Caberá ao GERA coordenar as providências administrativas
necessárias ao cumprimento do presente decreto, bem como avaliar
os resultados dos Cursos.
Artigo 10
- A frequência e aprovação nos Cursos, de que trata
o presente decreto, serão levados e conta para fins de acesso.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de fevereiro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos GERA N.258-ST-3
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência Projeto de Decreto que estabelece normas para
participação de funcionários nos Cursos Intensivos
a setem ministrados pela Fundação Getúlio Vargas,
dentro do Ajuste formado entre o Govêrno Estadual e aquela entidade.
2. A Reforma Administrativa que o
Govêrno está compreendendo inclui grande variedade de
cursos, êles visam ao aperfeicoamento dos funcionários
públicos, especialmente âqueles que exercem
atribuições em unidades de Administração
Geral. Tal medida faz parte do programa de reformulação
dos sistemas e métodos de gestão de Pessoal do
Serviço Público do Estado.
3. Prevê ainda, o Projeto,
facilidade a ser concedida aos funcionários participanyes dos
cursos, qual seja a dispensa do ponto, a fim de que eles possam obter
total aproveitamento nos estudod. A preocupação com o bom
aproveitamento fica melhor esclarecida quando se analisam os
critérios instituidos pelo decreto para a seleção
do pessoal que irá participar dos Cursos.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Adminstrativa.