Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 25 DE MAIO DE 1970

Acrescenta parágrafo ao artigo 7.º do Decreto de 25 de fevereiro de 1970, que trata de cursos intensivos a serem ministrados em 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - Fica acrescentado, ao artigo 7.º, do Decreto de 25 de fevereiro de 1970, que estabeleceu normas para participação de funcionários do Estado, em cursos intensivos relativos às áreas de Comunicações, Finanças, Pessoal, Material, Patrimônio e Transportes Internos, a serem ministrados em 1970, o seguinte parágrafo:


" § 4.º - Se o servidor, há mais de um ano, estiver exercendo, a título de substituição, cargo de direção ou chefia, ou respondendo pelo expediente de cargo vago de direção ou chefia, será considerado, durante o periodo que durar o curso, como exercente de tais funções, para fins de percepção de vencimentos".


Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos as datas em que se iniciaram os cursos.


Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 25 de maio de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 308-ST-3


Senhor Governador,


Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Decreto que acrescenta parágrafo 4.º, ao artigo 7.º, do Decreto de 25 de fevereiro de 1970 o qual estabeleceu normas para participação de funcionários do Estado em cursos intensivos, relativos as áreas de Comunicações, Finanças, Pessoal, Material, Patrimônio e Transportes Internos, a serem ministrados em 1970.


2 - O citado artigo estabelece que "os funcionários frequentarão cursos em tempo integral, sendo considerados, no entanto, em exercício". Assim, criou-se condição para que êles se dediquem, exclusivamente, aos cursos nos quais estejam matriculados, sem perder os direitos e vantagens inerentes aos cargos que ocupem.


3 - Agora, com a experiência da aplicação do dispositivo, constatou-se a necessidade de aperfeiçoá-lo, no sentido de ser assegurada ao funcionário designado para frequentar um dos cursos - na condição de substituto em exercício há mais de um ano -, além da retribuição, que êle percebe como titular de cargo, a remuneração decorrente da substituição.


Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e alta consideração.


Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa



DECRETO DE 25 DE MAIO DE 1970


Acrescenta parágrafo ao artigo 7.º do Decreto de 25 de fevereiro de 1970 trata de cursos intensivos a serem ministrados em 1970.


Onde se lê:


Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 7.º, do decreto .....................................................................................
§ 4.º - Se o servidor, já mais de um ano, estiver exercendo .................................................................................


Leia-se:


Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 7.º, do decreto .........................................................................................
"§ 5.º - Se o servidor, há mais de um ano, estiver exercendo ..................................................................................