DECRETO DE 26 DE MAIO DE 1970
Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que é necessária a
dinamização dos trabalhos da SUDELPA, criada pelo Decreto
Lei Complementar n. 4, de 1.º de setembro de 1969, em cumprimento
ao preceito do artigo 122 da Constituição do Estado de
São Paulo;
Considerando que já existe o parecer 184-JL, do GERA, apreciando-lhe favoràvelmente a respectiva estrutura;
Considerando, ainda, que a SUDELPA já tem regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.407, de 6 de março de 1970 e
Considerando, finalmente, que, com o presente,
já se fixam os níveis salariais na conformidade do
disposto no artigo 37 e respectivo parágrafo único, do
Decreto Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado de
acôrdo com o que dispõe o artigo 14 do Decreto Lei
Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, o Quadro de Pessoal da
Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA
- que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - Ficam fixados, na conformidade
das colunas «A» e «B» do Quadro de Pessoal, em
anexo, os níveis salariais para vigorarem, respectivamente,
até 31 de agôsto, e a partir de 1.º de setembro
vindouros, como o quer o Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970.
Artigo 2.º - As relações de emprêgo, na
Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista,
serão regidas pelas normas da legislação
trabalhista, atendidas, quanto ao preenchimento, as
estipulações do Decreto n. 52.407, de 6 de março
de 1970.
Artigo 3.º - São de
confiança as funções de Coordenador
Administrativo, Técnico de Relações
Públicas Encarregado e a de Auxiliar de Gabinete da
Superintendência.
Artigo 4.º - Caberá ao
Superintendente fixar as lotações das
funções constantes do Quadro de Pessoal, nas
repartições da SUDELPA.
Artigo 5.º - Além do pessoal
que deverá integrar o Quadro a que se refere êste Decreto,
a SUDELPA poderá contar com a colaboração de
estudantes bolsistas, recrutados nas Universidades e Escolas,
públicas ou privadas, até o número máximo
de 15 (quinze).
Parágrafo 1.º -
Caberá ao Superintendente fixar, anualmente, a
distribuição das bolsas pelas diversas especialidades, de
acôrdo com as conveniências da SUDELPA.
Parágrafo 2.º - Os bolsistas farão um
estágio de 10 meses, obrigados à frequência
diária, num regime de 20 horas semanais, atribuindo-se-lhes
bolsa de estudos no valor mensal de 2 (dois) salários
mínimos vigentes na Capital.
Artigo 6.º - As despesas com a execução
dêste decreto correrão à conta dos recursos
consignados no Código Local 12, elemento 3.1.1.0., subelemento
3.1.1.1. - Pessoal Civil (Temporário), do exercício de
1970.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 26 de maio de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.