DECRETO DE 26 DE MAIO DE 1970

Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que é necessária a dinamização dos trabalhos da SUDELPA, criada pelo Decreto Lei Complementar n. 4, de 1.º de setembro de 1969, em cumprimento ao preceito do artigo 122 da Constituição do Estado de São Paulo;
Considerando que já existe o parecer 184-JL, do GERA, apreciando-lhe favoràvelmente a respectiva estrutura;
Considerando, ainda, que a SUDELPA já tem regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.407, de 6 de março de 1970 e
Considerando, finalmente, que, com o presente, já se fixam os níveis salariais na conformidade do disposto no artigo 37 e respectivo parágrafo único, do Decreto Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970,

Decreta:


Artigo 1.º
- Fica aprovado de acôrdo com o que dispõe o artigo 14 do Decreto Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, o Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA - que faz parte integrante deste decreto.


Parágrafo único - Ficam fixados, na conformidade das colunas «A» e «B» do Quadro de Pessoal, em anexo, os níveis salariais para vigorarem, respectivamente, até 31 de agôsto, e a partir de 1.º de setembro vindouros, como o quer o Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.

Artigo 2.º - As relações de emprêgo, na Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista, serão regidas pelas normas da legislação trabalhista, atendidas, quanto ao preenchimento, as estipulações do Decreto n. 52.407, de 6 de março de 1970.
Artigo 3.º - São de confiança as funções de Coordenador Administrativo, Técnico de Relações Públicas Encarregado e a de Auxiliar de Gabinete da Superintendência.
Artigo 4.º - Caberá ao Superintendente fixar as lotações das funções constantes do Quadro de Pessoal, nas repartições da SUDELPA.
Artigo 5.º - Além do pessoal que deverá integrar o Quadro a que se refere êste Decreto, a SUDELPA poderá contar com a colaboração de estudantes bolsistas, recrutados nas Universidades e Escolas, públicas ou privadas, até o número máximo de 15 (quinze).

Parágrafo 1.º - Caberá ao Superintendente fixar, anualmente, a distribuição das bolsas pelas diversas especialidades, de acôrdo com as conveniências da SUDELPA.

Parágrafo 2.º - Os bolsistas farão um estágio de 10 meses, obrigados à frequência diária, num regime de 20 horas semanais, atribuindo-se-lhes bolsa de estudos no valor mensal de 2 (dois) salários mínimos vigentes na Capital.

Artigo 6.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta dos recursos consignados no Código Local 12, elemento 3.1.1.0., subelemento 3.1.1.1. - Pessoal Civil (Temporário), do exercício de 1970.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 26 de maio de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.