DECRETO DE 26 DE AGÔSTO DE 1970

Dispõe sôbre a definição da frota de veículos do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB e dá providências correlatas 

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89, da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e do artigo 15, item V do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o Decreto n.º 52.394, de 23 de fevereiro de 1970,

Decreta:


Artigo 1.º
- A frota do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB fica definida, por êste Decreto, nas seguintes quantidades:

Grupo B: 1 veículo;
Grupo S1: 100 veículos;
Grupo S2: 45 veículos;

Parágrafo único - A classificação dos grupos, referidos no artigo, obedece ao disposto no Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968.

Artigo 2.º - A fixação e a aprovação da frota, discriminada no artigo 1.º dêste Decreto, ndo implica na liberação dos recursos necessários a sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as demais disposições legais.
Artigo 3.º - No mínimo, 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias destinadas à aquisição de veículos para o Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, serão utilizados na renovação da respectiva frota.
Artigo 4.º - Dentro de trinta dias, a contar da vigência dêste Decreto, o Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB deverá apresentar ao Coordenador da Reforma Administrativa:
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso, acompanhada de:
a) justificativa;
b) quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os grupos do Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968.
II - proposta de organização das unidades de administração de transportes internos motorizados.
Artigo 5.º - O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais permanecem regidos pelas disposições dos Decretos n.s 50.375, de 19 de setembro de 1968, 51.668, de 10 de abril de 1969, 52.350, de 5 de janeiro de 1970 e do Decreto-Lei n. 208, de 25 de margo de 1970, atendida ainda a legislação perminente.

Parágrafo único - Especificamente para o Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, fica suspensa a aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.

Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes, respondendo pelo expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
Publicado na Casa Civil, aos 26 de agôsto de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DETIN N.1

Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência o Anteprojeto de Decreto, que dispõe sõbre a definição da frota de veículos Fomento Estadual do Saneamento Básico - FESB.
O presente Anteprojeto de Decreto resulta de estudos feitos conjuntamente, por técnicos do GERA e representantes do FESB, em obediência ao disposto no Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, que determina sejam definidas as frotas de veículos das autarquias do Estado.
Desta forma, as medidas de administração dos transportes internos motorizados, postas em prática na Administração Centralizada, serão estendidas à administração autárquica do Estado. Objetiva-se, assim, disciplinar o crescimento indiscriminado das frotas, padronizar os tipos de veículos, adequando-os aos serviços que prestam, e obter atraves de uma racionalização crescente, custos mais baixos e maior eficiencia operacional.
Posteriormente, as unidades de administração de transportes, previstas no sistema vigente, serão implantadas nas autarquias do Estado, sem prejuizo das peculiaridades de cada órgão.
O Anteprojeto de Decreto fixa, para o FESB, o número de veículos necessários a seus programas de trabalho.
Vinte por cento das dotações destinadas à aquisição de veículos serão gastos na reposição, de modo a se estabelecer um programa sistemático de substituição de veículos.
Êsse percentual é o mínimo determinado por Vossa Excelência, como um dos princípios básicos da política administrativa dos transportes internos do Estado.
O presente Anteprojeto de Decreto dispensa a referida Autarquia, da obrigatoriedade do cumprimento do Decreto n. 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que sustou a aquisição de veículos do Estado.
Em face do exposto, encareço a Vossa Excelência a aprovação das medidas propostas e reitero os protestos de elevada estima e distinta consideração
Dllson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.