DECRETO DE 31 DE JULHO DE 1970
Autoriza a admissão de Oficiais de Justiça Auxiliares
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e
Considerando a existência de Oficiais de Justiça
Auxiliares admitidos nos têrmos do Provimento VII-64 do
Egrégio Conselho Superior da Magistratura, no regime de
percepção apenas de custas;
Considerando que a Lei de Paridade proíbe a
percepção de custas ou emolumentos a servidor
público e o vigente Regimento de Custas aboliu essa forma de
remuneração a partir de setembro do corrente ano;
Considerando que, em representação ao Secretário
da Justiça, a Egrégia Presidência do Tribunal de
Justiça propõe a manutenção "daquêles que,
no curso de cinco anos de exercício, demonstraram aptidão
para o desempenho da função;
Considerando que essa situação especial e a necessidade
de regularizá-la no interêsse do serviço
público e dêsses servidores, não comporta a
exigência do artigo 1.º, inciso I, do Decreto n. 49.532, de
26 de abril de 1968;
Considerando que o Poder Judiciário oferece os recursos
necessários a admissão dêsses Oficiais de
Justiça.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da Justiça
autorizado a admitir, a título precário, em
caráter excepcional, com dispensa da exigência prevista no
inciso I, do artigo 1.º do Decreto n. 49.532, de 26 de abril de
1968, os Oficiais de Justiça Auxiliares que forem indicados pela
Presidência do Tribunal de Justiça dentre os admitidos nos
têrmos do Provimento VII-64 do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 2.º - Os admitidos nos têrmos dêste
decreto farão jus à retribuição
correspondente ao vencimento do padrão inicial dos Oficiais de
Justiça efetivos.
Artigo 3.º - O regime de trabalho e disciplinar, bem como a
movimentação dêsses Oficiais de Justiça
ficarão a cargo da Corregedoria Geral da Justiça,
observadas as normas do Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução dêste decreto correrão à
conta das verbas indicadas pela Presidência do Tribunal de
Justiça.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Justiça.
Publicado na Casa Civil, aos 31 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.