DECRETO DE 31 DE JULHO DE 1970

Autoriza a admissão de Oficiais de Justiça Auxiliares

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a existência de Oficiais de Justiça Auxiliares admitidos nos têrmos do Provimento VII-64 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, no regime de percepção apenas de custas;
Considerando que a Lei de Paridade proíbe a percepção de custas ou emolumentos a servidor público e o vigente Regimento de Custas aboliu essa forma de remuneração a partir de setembro do corrente ano;
Considerando que, em representação ao Secretário da Justiça, a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça propõe a manutenção "daquêles que, no curso de cinco anos de exercício, demonstraram aptidão para o desempenho da função;
Considerando que essa situação especial e a necessidade de regularizá-la no interêsse do serviço público e dêsses servidores, não comporta a exigência do artigo 1.º, inciso I, do Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968;
Considerando que o Poder Judiciário oferece os recursos necessários a admissão dêsses Oficiais de Justiça.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Secretário da Justiça autorizado a admitir, a título precário, em caráter excepcional, com dispensa da exigência prevista no inciso I, do artigo 1.º do Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968, os Oficiais de Justiça Auxiliares que forem indicados pela Presidência do Tribunal de Justiça dentre os admitidos nos têrmos do Provimento VII-64 do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 2.º - Os admitidos nos têrmos dêste decreto farão jus à retribuição correspondente ao vencimento do padrão inicial dos Oficiais de Justiça efetivos.
Artigo 3.º - O regime de trabalho e disciplinar, bem como a movimentação dêsses Oficiais de Justiça ficarão a cargo da Corregedoria Geral da Justiça, observadas as normas do Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas indicadas pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Justiça.
Publicado na Casa Civil, aos 31 de julho de 1970.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.