DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1970
 
Define a frota de veículos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), da Secretaria do Trabalho e Administração, e dá outras providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo item V, do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o Decreto n. 52.394, de 23 de fevereiro de 1970,

Decreta:
Artigo 1.º - A frota de veículos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), da Secretaria do Trabalho e Administração, fica definida por êste decreto nas seguintes quantidades:
Grupo B - um veículo.
Grupo S-1 - dezessete veículos.
Grupo S-2 - dezenove veículos.
Grupo S-3 - um veículo.
Grupo S-4 - dez veículos.

Parágrafo único - A classificação em Grupos, referida no artigo, obedece  ao disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.

Artigo 2.º - A fixação da frota, discriminada no artigo 1.º dêste decreto, não implica na liberação dos recursos necessários à sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as disposições legais.
Artigo 3.º - Dentro de trinta dias a contar da vigência dêste decreto, o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), deverá apresentar ao Coordenador da Reforma Administrativa, através do Departamento de Transportes Internos (DETIN):
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso acompanhada
a) - justificativa;
b) - quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os Grupos referidos no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968 que integrarão, a subfrota;
II - indicação ou proposta de organização da Unidade de Administração de Transportes Internos, inclusive para cada subfrota, se fôr o caso.
Artigo 4.º - O Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o processamento das aquisições de veículos e demais princípios gerais permanecem regidos pelas disposições dos Decretos ns. 51.668, de 10 de abril de 1969. 52.350, de 5 de Janeiro de 1970, e do Decreto-Lei n. 208, de 25 de março de 1970, atendida ainda a legislação pertinente.
Artigo 5.º - No mínimo, 20% das dotações orçamentárias, destinadas à aquisição de veículos para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), da Secretaria do Trabalho e Administração, serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 6.º - Especificamente para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), da Secretaria do Trabalho e Administração, fica suspensa a aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 11 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos DETIN n. 17-RM
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que fixa a frota de veículos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), da Secretaria do Trabalho e Administração.

2. O presente trabalho é o resultado de um esforço conjunto, do qual participaram técnicos do DETIN e representantes da Autarquia acima citada.
3. A frota foi fixada em cumprimento ao disposto no Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, que determina sejam definidas as frotas e veículos das Autarquias do Estado.  
4. Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado, através da Administração dos Transportes Internos Motorizados, visa a disciplinar o crescimento Indiscriminado das frotas, de forma tal que, depois da fixação, não possa mais haver aumento arbitrário do número de veículos. Além disso, o critério de definição da frota baseou-se em dados reais, ao considerar as necessidades da Autarquia, quanto à efetivação dos programas de trabalho.
5. No tocante à renovação da frota, o Projeto de Decreto prevê destinação de 20% das dotações orçamentárias às novas aquisições, verba que proporcionará; substituir veículos em mau estado de conservação. Como consequência custos mais baixos e maior eficiência operacional.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa