DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1970
Define a frota de veículos
do Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual (IAMSPE), da Secretaria do Trabalho e
Administração, e dá outras providências
correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo item V,
do Decreto-Lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, combinado
com o Decreto n. 52.394, de 23 de fevereiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota de veículos do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
(IAMSPE), da Secretaria do Trabalho e Administração, fica
definida por êste decreto nas seguintes quantidades:
Grupo B - um veículo.
Grupo S-1 - dezessete veículos.
Grupo S-2 - dezenove veículos.
Grupo S-3 - um veículo.
Grupo S-4 - dez veículos.
Parágrafo único -
A classificação em Grupos, referida no artigo,
obedece ao disposto no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A
fixação da frota, discriminada no artigo 1.º
dêste decreto, não implica na liberação dos
recursos necessários à sua efetivação,
processando-se as aquisições dentro das
dotações orçamentárias e obedecidas as
disposições legais.
Artigo 3.º - Dentro de trinta dias a contar da
vigência dêste decreto, o Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE),
deverá apresentar ao Coordenador da Reforma Administrativa,
através do Departamento de Transportes Internos (DETIN):
I - proposta de fixação de subfrotas, se fôr o caso acompanhada
a) - justificativa;
b) - quantidade total de veículos existentes e fixados,
segundo os Grupos referidos no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de
1968 que integrarão, a subfrota;
II - indicação ou proposta de
organização da Unidade de Administração de
Transportes Internos, inclusive para cada subfrota, se fôr o
caso.
Artigo 4.º - O Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, o processamento das
aquisições de veículos e demais princípios
gerais permanecem regidos pelas disposições dos Decretos
ns. 51.668, de 10 de abril de 1969. 52.350, de 5 de Janeiro de 1970, e
do Decreto-Lei n. 208, de 25 de março de 1970, atendida ainda a
legislação pertinente.
Artigo 5.º - No mínimo, 20% das
dotações orçamentárias, destinadas à
aquisição de veículos para o Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
(IAMSPE), da Secretaria do Trabalho e Administração,
serão utilizados para renovação da respectiva
frota.
Artigo 6.º - Especificamente para o Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
(IAMSPE), da Secretaria do Trabalho e Administração, fica
suspensa a aplicação do Decreto n. 49.028, de 1.º de
dezembro de 1967, que dispõe sôbre a
sustação temporária de aquisição de
veículos.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 11 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos DETIN n. 17-RM
Senhor Governador,
Tenho a honra de
submeter à apreciação de Vossa Excelência o
Projeto de Decreto que fixa a frota de veículos do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
(IAMSPE), da Secretaria do Trabalho e Administração.
2. O presente trabalho é o resultado de um esforço
conjunto, do qual participaram técnicos do DETIN e
representantes da Autarquia acima citada.
3. A frota foi fixada em cumprimento ao disposto no Decreto-lei
Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, que determina sejam
definidas as frotas e veículos das Autarquias do Estado.
4. Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado, através
da Administração dos Transportes Internos Motorizados,
visa a disciplinar o crescimento Indiscriminado das frotas, de forma
tal que, depois da fixação, não possa mais haver
aumento arbitrário do número de veículos.
Além disso, o critério de definição da
frota baseou-se em dados reais, ao considerar as necessidades da
Autarquia, quanto à efetivação dos programas de
trabalho.
5. No tocante à renovação da frota, o Projeto de
Decreto prevê destinação de 20% das
dotações orçamentárias às novas
aquisições, verba que proporcionará; substituir
veículos em mau estado de conservação. Como
consequência custos mais baixos e maior eficiência
operacional.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa