DECRETO DE 16 DE OUTUBRO DE 1970
Define a frota de veículos da Imprensa
Oficial do Estado, da Secretaria da Justiça e dá
providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos têrmos do artigo 15, Item V do Decreto-Lei
Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o
Decreto n.º 52.394, de 23 de fevereiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota de veículos da Imprensa Oficial
do Estado (IOE), da Secretaria da Justiça, fica definida por
êste Decreto nas seguintes quantidades:
Grupo B: um veículo;
Grupo S2: cinco veículos;
Grupo S3: cinco veículos.
Parágrafo único - A classificação em
grupos, referida no artigo, obedece ao disposto no Decreto n.º
50.031, de 22 de julho de 1968.
Artigo 2.º - A fixação da frota discriminada no
artigo 1.º dêste Decreto não implica na
liberação dos recursos necessários a sua
efetivação, processando-se as aquisições
dentro das dotações orçamentárias e
obedecidas as disposições legais.
Artiho 3.º
- Dentro de trinta dias, a contar da vigência dêste
Decreto, a Imprensa Oficial do Estado (IOE) deverá apresentar ao
Coordenador da Reforma Administrativa, através do Departamento
de Transportes Internos (DETIN):
I - proposta de fixação de subfrotas se fôr o caso, acompanhada de:
a - justificativa;
b -
quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os
grupos referidos no Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968,
que integração a subfrota;
II -
indicação ou proposta de organização da
unidade de administração de transportes internos,
inclusive para cada subfrota, se fôr o caso
Artigo 4.º - O sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, o processamento das
aquisições de veículos e demais principios gerais
permanecem regidos pelas disposições dos Decretos
n.ºs 51.668 de 10 de abril de 1969, 52.350, de 5 de janeiro de
1970, e do Decreto-Lei n.º 208, de 25 de março de 1970,
atendida ainda a Legislação pertinente.
Artigo 5.º - No mínimo, 20% das
dotações orçamentárias, destinadas à
aquisição de veículos para a Imprensa Oficial do
Estado (IOE), da Secretaria da Justiça, serão utilizados
para renovação da respectiva frota.
Artigo 6.º - Especificamente para a Imprensa Oficial do
Estado (IOE) da Secretaria da Justiça, fica suspensa a
aplicação do Decreto n.º 49.028, de 1.º de
dezembro de 1967, que dispõe sôbre a
sustação temporária de aquisição de
veículos.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicada na Casa Civil, aos 16 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
São Paulo, 16 de outubro de 1970
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DETIN N.º 14
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à
apreciação de Vossa Excelência os Projetos de
Decretos, que fixam a frota de veículos do Departamento de
Águas e Energia Elétrica (DAEE), da Secretaria dos
Serviços e Obras Públicas, a do Fomento de
Urbanização e Melhoria das Estâncias (FUMEST), da
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, e da Imprensa Oficial do
Estado (IOE), da Secretaria da Justiça.
2. Os presentes trabalhos são o resultado de um
esfôrço conjunto, do qual participaram técnicos do
DETIN e representantes das Autarquias acima citadas.
3. As frotas foram fixadas em cumprimento ao disposto
no Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, que
determina sejam definidas as frotas de veículos das Autarquias
do Estado.
4. Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado
através da Administração dos Transportes Internos
Motorizados visa a disciplinar o crescimento indiscriminado das frotas,
de forma tal que, depois da fixação, não possa
mais haver aumento arbitrário do número de
veículos. Além disso, o critério de definigdo das
frotas baseou-se em dados reais ao considerar as necessidades das
Autarquias, quanto à efetivação dos programas de
trabalho.
5. Quanto à renovação das frotas,
os Projetos de decretos prevêem a destinação de 20%
das dotações orçamentárias as novas
aquisições, verba que proporcionará substituir
veículos que não estejam em bom estado de
conservação. Como consequência: custos mais baixos
e maior eficiência operacional.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
DILSON DOMINGOS FUNARO, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.