DECRETO DE 16 DE OUTUBRO DE 1970

Define a frota de veículos da Imprensa Oficial do Estado, da Secretaria da Justiça e dá providências correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 15, Item V do Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, combinado com o Decreto n.º 52.394, de 23 de fevereiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A frota de veículos da Imprensa Oficial do Estado (IOE), da Secretaria da Justiça, fica definida por êste Decreto nas seguintes quantidades:
Grupo B: um veículo;
Grupo S2: cinco veículos;
Grupo S3: cinco veículos.

Parágrafo único - A classificação em grupos, referida no artigo, obedece ao disposto no Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968.

Artigo 2.º
- A fixação da frota discriminada no artigo 1.º dêste Decreto não implica na liberação dos recursos necessários a sua efetivação, processando-se as aquisições dentro das dotações orçamentárias e obedecidas as disposições legais.

Artiho 3.º - Dentro de trinta dias, a contar da vigência dêste Decreto, a Imprensa Oficial do Estado (IOE) deverá apresentar ao Coordenador da Reforma Administrativa, através do Departamento de Transportes Internos (DETIN):
I - proposta de fixação de subfrotas se fôr o caso, acompanhada de:
a - justificativa;
b - quantidade total de veículos existentes e fixados, segundo os grupos referidos no Decreto n.º 50.031, de 22 de julho de 1968, que integração a subfrota;
II - indicação ou proposta de organização da unidade de administração de transportes internos, inclusive para cada subfrota, se fôr o caso
Artigo 4.º - O sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o processamento das aquisições de veículos e demais principios gerais permanecem regidos pelas disposições dos Decretos n.ºs 51.668 de 10 de abril de 1969, 52.350, de 5 de janeiro de 1970, e do Decreto-Lei n.º 208, de 25 de março de 1970, atendida ainda a Legislação pertinente.
Artigo 5.º - No mínimo, 20% das dotações orçamentárias, destinadas à aquisição de veículos para a Imprensa Oficial do Estado (IOE), da Secretaria da Justiça, serão utilizados para renovação da respectiva frota.
Artigo 6.º - Especificamente para a Imprensa Oficial do Estado (IOE) da Secretaria da Justiça, fica suspensa a aplicação do Decreto n.º 49.028, de 1.º de dezembro de 1967, que dispõe sôbre a sustação temporária de aquisição de veículos.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicada na Casa Civil, aos 16 de outubro de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
São Paulo, 16 de outubro de 1970

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DETIN N.º 14
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência os Projetos de Decretos, que fixam a frota de veículos do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, a do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias (FUMEST), da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, e da Imprensa Oficial do Estado (IOE), da Secretaria da Justiça.
2. Os presentes trabalhos são o resultado de um esfôrço conjunto, do qual participaram técnicos do DETIN e representantes das Autarquias acima citadas.
3. As frotas foram fixadas em cumprimento ao disposto no Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, que determina sejam definidas as frotas de veículos das Autarquias do Estado.
4. Ao aplicar essas medidas, o Govêrno do Estado através da Administração dos Transportes Internos Motorizados visa a disciplinar o crescimento indiscriminado das frotas, de forma tal que, depois da fixação, não possa mais haver aumento arbitrário do número de veículos. Além disso, o critério de definigdo das frotas baseou-se em dados reais ao considerar as necessidades das Autarquias, quanto à efetivação dos programas de trabalho.
5. Quanto à renovação das frotas, os Projetos de decretos prevêem a destinação de 20% das dotações orçamentárias as novas aquisições, verba que proporcionará substituir veículos que não estejam em bom estado de conservação. Como consequência: custos mais baixos e maior eficiência operacional.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
DILSON DOMINGOS FUNARO, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.